IMPORTAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Base de Cálculo;
4. Alíquota;
5. Recolhimento;
6. Equiparação Industria;
6.1Regime Normal;
6. 2 Simples Nacional;
7. Escrituração;
7.1 Regime Normal;
7.2 Simples Nacional;
8. Nota Fiscal de Entrada;
8.1. Importador Regime Normal;
8.2 Pelo Importador/Adquirente e Encomendante optante pelo Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria,disposições sobre o tratamento tributário do IPI na importação considera a NCM do produto objeto da operação.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI na importação está previsto no artigo 35 do Regulamento do IPI 2010 – Decreto 7.212/2010, como sendo o desembaraço aduaneiro dos produtos estrangeiros.

Art. 35.  Fato gerador do imposto é (Lei no 4.502, de 1964, art. 2°):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2°, § 3°, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 80).

3. BASE DE CÁLCULO

O SISCOMEX, sistema de comércio exterior que calcula os tributos devidos na importação, traz como base de cálculo do IPI o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto de Importação.

O Regulamento do IPI estabelece como base de cálculo, na importação, o disposto no artigo 190:

Art. 190.  Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”).

Todavia, o Regulamento Aduaneiro disposto no Decreto 6.759/2009, traz como base de cálculo a forma utilizada pelo SISCOMEX, em seu artigo 239:

Art. 239.  A base de cálculo do imposto (IPI), na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.   

Considerando o cálculo pelo sistema, o valor debitado na conta corrente informada na ficha “Pagamento” da Declaração de Importação, é composto na forma do Regulamento Aduaneiro.

4. ALÍQUOTAS

As alíquotas do IPI estão dispostas na Tabela do IPI - TIPI, onde cada NCM tem alíquota estabelecida conforme a essencialidade dos produtos. Assim, quanto mais essencial menor a alíquota do imposto podendo ser reduzido à zero.

Para o enquadramento de produtos na TIPI, o importador deve observar o código informado pelo exportador estrangeiro, que trará os 6 primeiros dígitos do Sistema Harmonizado.

Com os 6 primeiros dígitos, confirmando tratar-se do produto em questão, basta localizar na TIPI os 2 últimos algarismos que melhor detalham este produto.  

5. RECOLHIMENTO

Na importação o IPI é recolhido através de DARF-eletrônico.

No preenchimento da Declaração de Importação, o usuário do SISCOMEX indica na ficha “Pagamento” o código de receita do IPI para o produto e o valor já calculado pelo sistema.

Também, indica o banco, agência e conta corrente onde devem ser debitados os tributos federais devidos na importação.

No momento do registro, o sistema efetua o débito, exato, em conta do valor informado.

Importante ter em mente que deve haver a totalidade do saldo declarado na DI, pois, na falta de qualquer centavo não há débito nem registro da DI para iniciar o despacho aduaneiro.

6. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL

O RIPI/2010 traz no artigo 9º as possibilidades de equiparação industrial aos estabelecimentos.

Estabelecimento equiparados à indústria são os que, apesar de não exercerem qualquer atividade caracterizada como industrialização no artigo 4º do mesmo regulamento, realizam operações que trazem o mesmo tratamento tributário da indústria quanto ao imposto.

Dentre as operações que trazem a equiparação, está a saída de produtos estrangeiros importados por este estabelecimento, por sua encomenda ou por sua conta e ordem.

Art. 9°  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso I);

IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13).

Todavia, a equiparação depende do regime de apuração do estabelecimento, se regime normal ou optante pelo Simples Nacional.

6.1. Regime Normal

Para o regime normal cabe a equiparação detalhada neste item.

Assim, o importador e o adquirente/encomendante de importação tem o mesmo tratamento tributário do estabelecimento industrial quanto aos produtos estrangeiros saídos destes estabelecimentos.

A equiparação prevista nestas operações não se estende aos produtos adquiridos no mercado interno.

6.2. Simples Nacional

A Lei Complementar 123/2006, no artigo 18, parágrafo 5º, dispõe sobre a tributação pelo Anexo II para as atividades industriais, mas não menciona as atividades que equiparam o estabelecimento à indústria.

Considerando o disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, fica claro que a escolha do Anexo, para tributação no Simples Nacional, depende da qualidade das receitas e não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas provenientes de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento.

Portanto, o importador, adquirente ou encomendante de importação, que optar pelo Simples Nacional, terá receitas com vendas de produtos e não receita de industrialização, sendo tributado pelo Anexo I.

Ressalta-se que a Solução de Divergência nº 04/2014, estabelece que a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

7. ESCRITURAÇÃO

A escrituração do IPI na importação também depende do regime do importador, adquirente/encomendante.

7.1. Regime Normal

Pela equiparação industrial, o importador, o adquirente e o encomendante têm direito ao crédito do IPI considerando o princípio da não-cumulatividade que rege o imposto.

Assim, o IPI recolhido no desembaraço, pelo importador, deve ser escriturado como crédito a ser utilizado na compensação do débito pela saída dos produtos deste estabelecimento.

Entrada:

Valor contábil: total do documento fiscal;

Base de cálculo do IPI: valor aduaneiro mais o imposto de importação;

Imposto creditado: montante recolhido no desembaraço aduaneiro.

Saída:

Valor contábil: total do documento fiscal;

Base de cálculo do IPI: valor dos produtos mais frete e despesas acessórias, se houver;

Imposto debitado: montante destacado no documento fiscal.

O IPI destacado pelo importador será escriturado como crédito pelo adquirente/encomendante de importação, pela entrada dos produtos transferidos ou adquiridos do importador, sempre que se tratar de importação indireta.

Entrada:

Valor contábil: total do documento fiscal;

Base de cálculo do IPI: valor aduaneiro mais o imposto de importação;

Imposto creditado: montante recolhido no desembaraço aduaneiro.

Saída:

Valor contábil: total do documento fiscal;

Base de cálculo do IPI: valor dos produtos mais frete e despesas acessórias, se houver;

Imposto debitado: montante destacado no documento fiscal.

Caso o importador venda o produto a qualquer adquirente não vinculado ao processo de importação, haverá o débito. Todavia há que se analisar se este adquirente fará jus ao crédito, pois dependerá de se enquadrar em uma das hipóteses de equiparação previstas no artigo 9º do RIPI/2010.

7.2. Simples Nacional

Se o importador for optante pelo Simples Nacional, não haverá crédito ou débito do IPI.

Entrada:

Valor contábil: total do documento fiscal;

Outras: valor contábil, menos o IPI recolhido;

Observações: qualquer informação, podendo incluir o IPI.

Saída:

Valor contábil: total do documento fiscal;

Outras: valor contábil;

Observações: qualquer informação.

Se o adquirente/encomendante for optante pelo Simples Nacional, não haverá crédito o débito do imposto.

Entrada:

Valor contábil: total do documento fiscal;

Outras: valor contábil, menos o IPI, se houve destaque pelo importador;

Observações: qualquer informação.

Saída:

Valor contábil: total do documento fiscal;

Outras: valor contábil;

Observações: qualquer informação.

8.     NOTA FISCAL DE ENTRADA

Independente do regime de apuração do estabelecimento, na importação deve ser emitida a nota fiscal de entrada conforme a legislação do Estado do importador ou adquirente/encomendante de importação.

8.1. Importador do Regime Normal

Ficha

Campo

Observações

IPI

Situação Tributária

00 – Entrada com recuperação de crédito ou
01 – Entrada tributável com alíquota zero

IPI

Código de Enquadramento

999 – independente da situação tributária

IPI

Tipo de Cálculo

Percentual

IPI

Base de Cálculo

Valor aduaneiro + Imposto de Importação constante na Declaração de importação

IPI

Alíquota do IPI

Conforme a NCM constante na Declaração de Importação

8.2. Importador/Adquirente e Encomendante optante pelo Simples Nacional

Ficha

Campo

Observações

IPI

Situação Tributária

49 – Outras entradas

IPI

Código de Enquadramento

999 – independente da situação tributária

IPI

Tipo de Cálculo

Qualquer, somente para validação

IPI

Base de Cálculo

Zero

IPI

Alíquota do IPI

Zero