IMPORTAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Base de Cálculo;
4. Alíquota;
5. Recolhimento;
6. Equiparação Industria;
6.1Regime Normal;
6. 2 Simples Nacional;
7. Escrituração;
7.1 Regime Normal;
7.2 Simples Nacional;
8. Nota Fiscal de Entrada;
8.1. Importador Regime Normal;
8.2 Pelo Importador/Adquirente e Encomendante optante pelo Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria,disposições sobre o tratamento tributário do IPI na importação considera a NCM do produto objeto da operação.
2. FATO GERADOR
O fato gerador do IPI na importação está previsto no artigo 35 do Regulamento do IPI 2010 – Decreto 7.212/2010, como sendo o desembaraço aduaneiro dos produtos estrangeiros.
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei no 4.502, de 1964, art. 2°):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2°, § 3°, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 80).
3. BASE DE CÁLCULO
O SISCOMEX, sistema de comércio exterior que calcula os tributos devidos na importação, traz como base de cálculo do IPI o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto de Importação.
O Regulamento do IPI estabelece como base de cálculo, na importação, o disposto no artigo 190:
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”).
Todavia, o Regulamento Aduaneiro disposto no Decreto 6.759/2009, traz como base de cálculo a forma utilizada pelo SISCOMEX, em seu artigo 239:
Art. 239. A base de cálculo do imposto (IPI), na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
Considerando o cálculo pelo sistema, o valor debitado na conta corrente informada na ficha “Pagamento” da Declaração de Importação, é composto na forma do Regulamento Aduaneiro.
4. ALÍQUOTAS
As alíquotas do IPI estão dispostas na Tabela do IPI - TIPI, onde cada NCM tem alíquota estabelecida conforme a essencialidade dos produtos. Assim, quanto mais essencial menor a alíquota do imposto podendo ser reduzido à zero.
Para o enquadramento de produtos na TIPI, o importador deve observar o código informado pelo exportador estrangeiro, que trará os 6 primeiros dígitos do Sistema Harmonizado.
Com os 6 primeiros dígitos, confirmando tratar-se do produto em questão, basta localizar na TIPI os 2 últimos algarismos que melhor detalham este produto.
5. RECOLHIMENTO
Na importação o IPI é recolhido através de DARF-eletrônico.
No preenchimento da Declaração de Importação, o usuário do SISCOMEX indica na ficha “Pagamento” o código de receita do IPI para o produto e o valor já calculado pelo sistema.
Também, indica o banco, agência e conta corrente onde devem ser debitados os tributos federais devidos na importação.
No momento do registro, o sistema efetua o débito, exato, em conta do valor informado.
Importante ter em mente que deve haver a totalidade do saldo declarado na DI, pois, na falta de qualquer centavo não há débito nem registro da DI para iniciar o despacho aduaneiro.
6. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL
O RIPI/2010 traz no artigo 9º as possibilidades de equiparação industrial aos estabelecimentos.
Estabelecimento equiparados à indústria são os que, apesar de não exercerem qualquer atividade caracterizada como industrialização no artigo 4º do mesmo regulamento, realizam operações que trazem o mesmo tratamento tributário da indústria quanto ao imposto.
Dentre as operações que trazem a equiparação, está a saída de produtos estrangeiros importados por este estabelecimento, por sua encomenda ou por sua conta e ordem.
Art. 9° Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso I);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13).
Todavia, a equiparação depende do regime de apuração do estabelecimento, se regime normal ou optante pelo Simples Nacional.
6.1. Regime Normal
Para o regime normal cabe a equiparação detalhada neste item.
Assim, o importador e o adquirente/encomendante de importação tem o mesmo tratamento tributário do estabelecimento industrial quanto aos produtos estrangeiros saídos destes estabelecimentos.
A equiparação prevista nestas operações não se estende aos produtos adquiridos no mercado interno.
6.2. Simples Nacional
A Lei Complementar 123/2006, no artigo 18, parágrafo 5º, dispõe sobre a tributação pelo Anexo II para as atividades industriais, mas não menciona as atividades que equiparam o estabelecimento à indústria.
Considerando o disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, fica claro que a escolha do Anexo, para tributação no Simples Nacional, depende da qualidade das receitas e não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas provenientes de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento.
Portanto, o importador, adquirente ou encomendante de importação, que optar pelo Simples Nacional, terá receitas com vendas de produtos e não receita de industrialização, sendo tributado pelo Anexo I.
Ressalta-se que a Solução de Divergência nº 04/2014, estabelece que a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
7. ESCRITURAÇÃO
A escrituração do IPI na importação também depende do regime do importador, adquirente/encomendante.
7.1. Regime Normal
Pela equiparação industrial, o importador, o adquirente e o encomendante têm direito ao crédito do IPI considerando o princípio da não-cumulatividade que rege o imposto.
Assim, o IPI recolhido no desembaraço, pelo importador, deve ser escriturado como crédito a ser utilizado na compensação do débito pela saída dos produtos deste estabelecimento.
Entrada:
Valor contábil: total do documento fiscal;
Base de cálculo do IPI: valor aduaneiro mais o imposto de importação;
Imposto creditado: montante recolhido no desembaraço aduaneiro.
Saída:
Valor contábil: total do documento fiscal;
Base de cálculo do IPI: valor dos produtos mais frete e despesas acessórias, se houver;
Imposto debitado: montante destacado no documento fiscal.
O IPI destacado pelo importador será escriturado como crédito pelo adquirente/encomendante de importação, pela entrada dos produtos transferidos ou adquiridos do importador, sempre que se tratar de importação indireta.
Entrada:
Valor contábil: total do documento fiscal;
Base de cálculo do IPI: valor aduaneiro mais o imposto de importação;
Imposto creditado: montante recolhido no desembaraço aduaneiro.
Saída:
Valor contábil: total do documento fiscal;
Base de cálculo do IPI: valor dos produtos mais frete e despesas acessórias, se houver;
Imposto debitado: montante destacado no documento fiscal.
Caso o importador venda o produto a qualquer adquirente não vinculado ao processo de importação, haverá o débito. Todavia há que se analisar se este adquirente fará jus ao crédito, pois dependerá de se enquadrar em uma das hipóteses de equiparação previstas no artigo 9º do RIPI/2010.
7.2. Simples Nacional
Se o importador for optante pelo Simples Nacional, não haverá crédito ou débito do IPI.
Entrada:
Valor contábil: total do documento fiscal;
Outras: valor contábil, menos o IPI recolhido;
Observações: qualquer informação, podendo incluir o IPI.
Saída:
Valor contábil: total do documento fiscal;
Outras: valor contábil;
Observações: qualquer informação.
Se o adquirente/encomendante for optante pelo Simples Nacional, não haverá crédito o débito do imposto.
Entrada:
Valor contábil: total do documento fiscal;
Outras: valor contábil, menos o IPI, se houve destaque pelo importador;
Observações: qualquer informação.
Saída:
Valor contábil: total do documento fiscal;
Outras: valor contábil;
Observações: qualquer informação.
8. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Independente do regime de apuração do estabelecimento, na importação deve ser emitida a nota fiscal de entrada conforme a legislação do Estado do importador ou adquirente/encomendante de importação.
8.1. Importador do Regime Normal
Ficha |
Campo |
Observações |
IPI |
Situação Tributária |
00 – Entrada com recuperação de crédito ou |
IPI |
Código de Enquadramento |
999 – independente da situação tributária |
IPI |
Tipo de Cálculo |
Percentual |
IPI |
Base de Cálculo |
Valor aduaneiro + Imposto de Importação constante na Declaração de importação |
IPI |
Alíquota do IPI |
Conforme a NCM constante na Declaração de Importação |
8.2. Importador/Adquirente e Encomendante optante pelo Simples Nacional
Ficha |
Campo |
Observações |
IPI |
Situação Tributária |
49 – Outras entradas |
IPI |
Código de Enquadramento |
999 – independente da situação tributária |
IPI |
Tipo de Cálculo |
Qualquer, somente para validação |
IPI |
Base de Cálculo |
Zero |
IPI |
Alíquota do IPI |
Zero |