EXPORTAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Comprovação Da Saída;
3. Exportação Sem A Efetiva Saída Do Produto Do Território Nacional;
4. Operações Com Pagamento A Prazo Ou A Prestação.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordada a imunidade constitucional para as operações destinadas ao exterior, prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, sob o enfoque do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010.
2. COMPROVAÇÃO DA SAÍDA
De acordo com o art. 18, § 2º, do RIPI, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a efetiva saída do mesmo do território nacional.
Atualmente, o documento apropriado para a devida comprovação e o necessário controle, pela autoridade fazendária, da saída do produto do território nacional se dá através da Declaração Única de Exportação – DU-E, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.702/2017.
3. EXPORTAÇÃO SEM A EFETIVA SAÍDA DO PRODUTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
Empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei no 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
Empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
Órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
As operações ora previstas estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. OPERAÇÕES COM PAGAMENTO A PRAZO OU A PRESTAÇÃO
Nas operações de exportação sem a efetiva saída da mercadoria do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
Tal disposição aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:
Totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
Entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
Entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
Entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
Entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
Entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e
Entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.