DESCONTO

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo;
3. Desconto Condicional;
4. Desconto Incondicional;
5. Substituição Tributária;
6. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO 

Veremos nesta matéria, acerca dos descontos nas operações de venda de mercadorias, nas quais é prática comum essa concessão, dos fornecedores para com seus clientes, com o intuito de promover mais vendas nos estabelecimentos comerciais. 

Assim, será abordada a diferença de descontos condicionais e incondicionais e seus reflexos na formação da base de cálculo do ICMS quando da concessão deles. 

2. BASE DE CÁLCULO

De acordo com artigo 37 do RICMS/SP, em regra geral, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação. 

Na falta desse valor, a base de cálculo será: 

O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; 

O preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial; 

O preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 

De acordo com artigo 37, § 1º do RICMS/SP, na composição da base de cálculo, entram, além do valor da mercadoria, o valor do frete, do seguro, dos descontos condicionais entre outros. Isto quer dizer tudo que for cobrado ao destinatário.

Entra também o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), quando a destinação da mercadoria for o uso a consumo ou o ativo fixo.

Ressalte-se que o desconto incondicional não integra a base de cálculo do imposto.

3. DESCONTO CONDICIONAL 

Previsto no item 1 do § 1º do Artigo 37 do RICMS/SP, o desconto condicional, para efeitos de tributação pelo ICMS, é aquele atrelado a uma condição futura.

Como exemplo, segue a seguinte situação:

Um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 500,00, com pagamento programado para 30 dias. O vendedor oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 15 dias. Assim, temos um desconto condicional, ou seja, condicionado à obrigação futura.

Quando o desconto é condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto; somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.

4. DESCONTO INCONDICIONAL 

Os descontos concedidos, sem qualquer condição, não integram a base de cálculo do ICMS. Assim, se numa operação for concedido um desconto no valor da mercadoria, independentemente de condição futura, estabelecida para o adquirente, o ICMS será calculado sobre o valor com desconto, ou seja, a base de cálculo será o valor da operação, deduzido o desconto.

Na emissão do documento fiscal, no valor dos produtos constará o valor integral. Já na base de cálculo do ICMS e o valor total da nota constará o valor com o desconto.

 5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Conforme dispostoartigo 41 do RICMS/SP, a base de cálculo da substituição tributária será, na falta de preço final à consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, será o preço do imposto praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso.

Apesar de não estar expresso na legislação, entende-se que o desconto condicional também pode ser considerado na base de cálculo da substituição tributária.