PORTARIA N° 16-R/19
ALTERAÇÃO

PORTARIA N° 57-R, de 20.07.2023
(DOE de 24.07.2023)

Altera a Portaria n° 16-R, de 11 de abril de 2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado - MVA - dos produtos sujeitos à substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-985TQ;

RESOLVE:

Art. 1°  O Anexo Único da Portaria n° 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.

Art. 2°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 20 de julho de 2023.

Benício Suzana Costa
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 57-R, DE 20 DE JULHO DE 2023

"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 16-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019

(a que se refere o art. 16, § 9° da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA

CODIFICAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DATA VENCIMENTO

ACORDO CONFAZ

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.....

II - BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019)

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS n° 11/91

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.....

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.....

8.1. Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.

03.007.00

2202.10.00

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.....

.....

.....

.....

VII - ÓLEOS COMESTÍVEIS E AZEITES

CEST

NCM/SH

MVA

15

Protocolos ICMS n° 24/89, 28/92 e 29/92  todos

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4. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.068.00

15.10

.....

.....

.....

.....

.....

.....

X - MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS n° 234/17

.....

.....

.....

.....

.....

.....

29. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.012.00

4015.12.00 4015.19.00

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS n° 58/18

.....

.....

.....

.....

.....

.....

12. Mamadeiras

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XIII - TINTAS E VERNIZES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS n° 118/17

.....

.....

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.....

.....

.....

2. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10

24.002.00

2821 3204.17.00 3206

3. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.01

2821 3204.17.00 3206

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênios ICMS  n° 51/00, 199/17 e 200/17

.....

.....

.....

.....

.....

.....

30. Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.030.00

8704.41.00

31. Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.031.00

8704.51.00

32. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

26.001.00

8711

c) MVA original

34,00%

d) MVA ajustada:

d.1) alíquota interestadual 4%

46,18%

d.2) alíquota interestadual 7%

41,61%

d.3) alíquota interestadual 12%

34,00%

.....

.....

.....

.....

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XVI - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS n° 17/85

.....

.....

.....

.....

.....

.....

5. Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

09.005.00

8539.52.00

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS n° 213/17

1. Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

21.053.00

8517.13.00
8517.14.3

2. Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

21.053.0

8517.13.00
8517.14.31

3. Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

21.063.00

8523.52

4. Cartões inteligentes (sim cards)

21.064.00

8523.52

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XX - MATERIAL DE LIMPEZA

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS  n° 197/09, 27/10 e 28/14 todos

1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19

.....

.....

.....

.....

.....

.....

5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.005.00

3402.50.00

.....

.....

.....

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.....

.....

XXI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS  n° (32/92, 26/10, 20/13) e 196/09

.....

.....

.....

.....

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.....

50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

7318

 

.....

.....

.....

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XXV - PICOLÉS, SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS  n° 45/91 e 20/05 ambos

.....

.....

.....

.....

.....

.....

2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

23.002.00

1806
1901
2106
0404

.....

.....

.....

.....

.....

....." (NR)