FISCALIZAÇÃO DE PESCA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 41-R, de 24.11.2023
(DOE de 28.11.2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.98, II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 23, incisos VI e VII, e o art. 24, inciso VI e parágrafo 3°, da Constituição Federal e art. 8°, inciso XX, da Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011, no que tange à competência dos Estados de exercer o controle e legislar sobre pesca em âmbito estadual;

CONSIDERANDO que a atividade pesqueira poderá ser proibida com vistas à proteção dos processos reprodutivos e outros que sejam vitais para a manutenção e recuperação dos estoques pesqueiros, conforme estabelecido no art. 6°, inciso II, da Lei 11.959/2009;

CONSIDERANDO que, todos os anos, os indivíduos da espécie Ucides cordatus, conhecidos como caranguejo-uçá, saem de suas tocas com o objetivo de acasalamento, tornando-se presa fácil para os predadores;

CONSIDERANDO que a coleta predatória ameaça a sustentabilidade do ecossistema;

CONSIDERANDO a necessidade de recomposição natural da fauna e da proteção das espécies de caranguejo durante a época de sua reprodução;

CONSIDERANDO a competência dos estados de definir a melhor época para a proteção da espécie, de acordo com suas características regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, inciso XXV, da Lei Estadual n. 4.126, de 22 de julho de 1988;

CONSIDERANDO os resultados da pesquisa aplicada da Rede de Monitoramento de Andadas Reprodutivas de Caranguejos - REMAR, para o Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a reunião realizada pelo Fórum Estadual de Gestão dos Manguezais no dia 20/10/2023 e a reunião realizada pela Comissão Tripartite Estadual no dia 13/11/2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo 2020-3LBJD.

RESOLVE:

Art. 1° Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), durante os dias de "andada", de qualquer origem (município, estado ou país), nos seguintes períodos:

I. Em todo o Estado do Espírito Santo:

a) 1° Período: de 12 a 17 de janeiro de 2024 (lua nova);

b) 2° Período: de 10 a 15 de fevereiro de 2024 (lua nova);

c) 3° Período: de 11 a 16 de março de 2024 (lua nova);

d) 4° Período: de 09 a 14 de abril de 2024 (lua nova).

§ 1° Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

§ 2° Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2° O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 3° Fica proibida a captura sempre que houver ocorrência de atividade reprodutiva e/ou postura de larvas do caranguejo estabelecidos no artigo primeiro desta Portaria, sendo do Poder Público Municipal a competência de incluir os períodos não contemplados nesta Portaria de interdição temporária da coleta e comercialização do caranguejo em âmbito municipal, na forma da Lei Complementar n° 140/2011.

§ 1° O reconhecimento da necessidade de interdição deverá ser realizado pelo município mediante constatação técnica realizada in loco pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental, que elaborará relatório de vistoria.

§ 2° O município dará publicidade ao período de interdição por meio de publicação em Diário Oficial e divulgação em âmbito municipal; bem como informará aos órgãos de fiscalização estaduais e federais, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Art. 4° Os infratores às regras desta Portaria estarão sujeitos às penalidades e as sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, seu regulamento e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único: Quando couber, o órgão fiscalizador dará ciência às prefeituras das notificações de infração a esta norma, para fins de gestão de benefícios concedidos aos catadores.

Art. 5° Fica revogada a Portaria N° 021-R, de 17 de novembro de 2021, publicada no DIO-ES em 21/11/2022.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 24 de novembro de 2023.

Felipe Rigoni Lopes
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEAMA