LEI N° 7.000/01
ALTERAÇÃO

LEI N° 11.997, de 19.12.2023
(DOE de 20.12.2023)

Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 5°-J, com a seguinte redação:

“Art. 5°-J. Fica concedida redução da base de cálculo nas operações de saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 18/92):

I - 15% (quinze por cento) em 2024; e

II - 12% (doze por cento), a partir de 2025.

§ 1° A redução da base de cálculo de que trata o caput será aplicada também sobre todas as operações de saídas internas do supridor ou do produtor de gás natural destinadas à concessionária de distribuição local de gás canalizado.

§ 2° A concessionária de distribuição local de gás canalizado deverá aplicar a redução da base de cálculo somente às operações de saídas destinadas a estabelecimentos industriais situados neste Estado.

§ 3° Até 31 de dezembro de 2032, será dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições do produto beneficiado ou dos insumos utilizados para a sua fabricação.

§ 4° A dispensa do estorno prevista no § 3° deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 13.1 do Anexo IV do RICMS/ MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/17.”

Art. 2° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.

José Renato Casagrande
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2° desta Lei

“ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.000/01)

ITEM

ATO CONFAZ

EMENTA

...

...

...

40

Convênio ICMS n° 18/92

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. (Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS n° 92/20)(NR)