TURISMO SUSTENTÁVEL
DISPOSIÇÕES

LEI N° 11.970, de 28.11.2023
(DOE de 29.11.2023)

Dispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo, o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo e o Sistema Estadual de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituída a Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo, que se regerá pelos princípios, objetivos, eixos e instrumentos estabelecidos por esta Lei.

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - destino turístico: local, cidade, região ou país para onde se movimentam os fluxos turísticos;

II - eventos turísticos: eventos de notório conhecimento popular e geradores de fluxo de turistas, que muitas vezes se constituem como uma das principais motivações de viagens para os destinos brasileiros, gerando atratividade para períodos específicos e contribuindo para a diminuição da sazonalidade;

III - instância de governança regional de turismo: organização representativa dos poderes público e privado, da sociedade e dos municípios componentes das regiões turísticas, com o papel de coordenar, acompanhar e gerir o processo de regionalização do turismo na região turística, podendo ser um conselho, um fórum, uma associação, um comitê, etc.;

IV - oferta turística: conjunto de atrativos turísticos, produtos, serviços e equipamentos turísticos e toda infraestrutura de apoio ao turismo de um determinado destino;

V - produção associada ao turismo: qualquer produção artesanal, industrial ou agropecuária que detenha atributos naturais e/ou culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico;

VI - produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos acrescido de facilidades, localizados em um ou mais municípios, ofertado de forma organizada por um determinado valor;

VII - região turística: espaço geográfico que apresenta características e potencialidades similares e complementares, capazes de serem articuladas e que definem um território delimitado para fins de planejamento e gestão;

VIII - regionalização do turismo: modelo de gestão de política pública, descentralizada, coordenada e integrada, com base nos princípios da flexibilidade, articulação, mobilização, cooperação intersetorial e interinstitucional e na sinergia de decisões;

IX - rota turística: percurso continuado e delimitado cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística, sendo considerado como um itinerário com base em um contexto histórico e/ou temático;

X - segmentação turística: forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão e mercado, a partir dos elementos de identidade da oferta e também das características e variáveis da demanda;

XI - setor turístico: agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros;

XII - turismo de base comunitária: forma de organização social voltada para uma prática turística em escala local onde a comunidade é a protagonista da experiência, priorizando o uso dos recursos naturais, sociais e econômicos do local, de forma sustentável e inclusiva;

XIII - turismo: fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e conservação da biodiversidade;

XIV - cicloturismo: modalidade de turismo que tem como motivação a prática do ciclismo, em trajetos de longa extensão;

XV - agroturismo: compreende as atividades turísticas que ocorrem em propriedades rurais, gerando ocupações complementares às atividades agrícolas, as quais continuam a fazer parte do cotidiano da propriedade, em menor ou maior intensidade, e devem ser entendidas como parte de um processo de agregação de serviços aos produtos agrícolas e bens não-materiais existentes;

XVI - ecoturismo: compreende as atividades turísticas que utilizam, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

XVII - turismo cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura, nele se enquadrando, também, o turismo étnico e o religioso;

XVIII - turismo de aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;

XIX - turismo de esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, do envolvimento ou da observação de modalidades esportivas;

XX - turismo de estudos e intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, de ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;

XXI - turismo de negócios e eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;

XXII - turismo de pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;

XXIII - turismo de saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e de serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos;

XXIV - turismo de sol e praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, ao entretenimento ou ao descanso em praias, em função da presença conjunta de água, sol e calor;

XXV - turismo étnico: compreende as atividades turísticas decorrentes da vivência de experiências autênticas em contatos diretos com os modos de vida e a identidade de grupos étnicos;

XXVI - turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística;

XXVII - turismo religioso: compreende as atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e em eventos relacionados às religiões institucionalizadas;

XXVIII - turismo rural: compreende as atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e a serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade; e

XXIX - turismo social: forma de conduzir e praticar a atividade turística, promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, EIXOS E INSTRUMENTOS

Seção I
Dos Princípios

Art. 3° A Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da competitividade, da inovação, da descentralização e regionalização, do conhecimento, da difusão e publicidade, da inclusão produtiva e desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável, da preservação da identidade cultural e conservação ambiental e da qualidade de vida.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei e, em consonância com as políticas públicas estaduais, considera-se turismo sustentável a atividade que satisfaça as necessidades socioeconômicas das regiões impactadas pelo turismo e as necessidades dos turistas, enquanto a integridade cultural, os ambientes naturais e a diversidade biológica são mantidos para o futuro.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 4° São objetivos da Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo:

I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo a todos, de maneira segura e inclusiva, contribuindo para a elevação do bem-estar geral e da qualidade de vida;

II - contribuir para redução das disparidades socioeconômicas e da vulnerabilidade social, promovendo crescimento econômico sustentado e inclusivo, igualdade de oportunidades, melhoria da distribuição de renda, emprego pleno e produtivo, trabalho digno, redução da informalidade e criação de oportunidades para empreender por meio do turismo;

III - estimular o empreendedorismo, o associativismo e a cooperação;

IV - estimular a integração entre organizações governamentais e não-governamentais, setor privado, entidades de classe, associações representativas e instituições de ensino, visando à promoção conjunta de iniciativas para o setor de turismo;

V - articular a incorporação do turismo às políticas de setores interdependentes, considerando as questões municipais, regionais, estaduais, macrorregionais e federais;

VI - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação, a fim de ampliar as competências técnicas e profissionais, em áreas direta e indiretamente ligadas ao turismo, de forma inclusiva e equitativa;

VII - articular estratégias e iniciativas de fomento à inovação, às tecnologias de informação e comunicação, e de estímulo à competitividade para destinos, produtos e serviços turísticos;

VIII - ampliar a participação da atividade turística no Produto Interno Bruto do Estado;

IX - promover o crescimento equilibrado do fluxo turístico, da permanência e do gasto médio dos turistas;

X - estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos e destinos turísticos, ampliando e diversificando oferta, e fomentando o surgimento de experiências turísticas;

XI - realizar a promoção da atividade turística com direcionamento baseado em dados, pesquisas e tendências;

XII - promover a descentralização e a regionalização do turismo, de maneira a estimular o planejamento e o ordenamento da atividade turística de forma sustentável e integrada, garantindo a efetiva participação das comunidades direta e indiretamente impactadas pelo turismo;

XIII - promover a preservação do patrimônio e da identidade cultural das comunidades, populações tradicionais e povos originários afetados pela atividade turística;

XIV - promover a conservação ambiental e da biodiversidade, bem como a prática do turismo em áreas naturais, de forma preventiva, responsável e proativa, por meio da adoção de modelos de baixo impacto ambiental e de incentivo à redução de resíduos, tornando a atividade turística indutora da consciência ambiental;

XV - incentivar práticas e iniciativas pela ótica da sustentabilidade, da economia verde, do consumo consciente e do uso das energias renováveis para destinos, produtos e serviços turísticos;

XVI - incentivar a produção associada ao turismo como gerador de renda e agregação de valor aos produtores da agricultura familiar;

XVII - contribuir para o alcance de política tributária justa, para os diversos segmentos componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVIII - contribuir com o incremento da receita pública oriunda direta ou indiretamente do consumo dos turistas, para a manutenção e a ampliação dos investimentos nos serviços básicos, bem como nos investimentos necessários para o desenvolvimento da atividade turística;

XIX - articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para o desenvolvimento do setor e para implantação e modernização de empreendimentos turísticos;

XX - estimular a adoção de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte dos prestadores de serviços turísticos e destinos;

XXI - disseminar o turismo como atividade econômica que contribui para o desenvolvimento regional, a inclusão social, a conservação e valorização do patrimônio ambiental e cultural e a qualidade de vida das populações dos destinos turísticos;

XXII - promover e implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades turísticas no Estado, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores e impactos do turismo, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados;

XXIII - promover o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Turismo e das gestões e governanças municipais e regionais de turismo; e

XXIV - apoiar ações de promoção e defesa dos direitos humanos, bem como a prevenção e o combate às práticas discriminatórias de qualquer espécie, à exploração do trabalho infantil, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à discriminação racial, e a outros abusos que afetem a dignidade humana e as minorias, bem como contribuir para promoção da equidade de oportunidades, direitos, liberdade e autonomia econômica das mulheres, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos.

Parágrafo único. O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública estadual e municipal, e do Sistema Estadual de Turismo, instituído nesta Lei.

Seção III
Dos Eixos da Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo

Art. 5° A Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo será estruturada nos seguintes eixos estratégicos:

I - gestão e governança para o turismo;

II - desenvolvimento de destinos turísticos;

III - promoção e apoio à comercialização do turismo;

IV - infraestrutura turística;

V - formação, qualificação e treinamento;

VI - pesquisa e inovação;

VII - turismo sustentável e inclusivo.

Art. 6° O eixo estratégico de gestão e governança para o turismo destina-se a:

I - incentivar e apoiar a formulação de planejamentos para o turismo do Estado, regiões turísticas e municípios, de forma participativa, com o protagonismo da cadeia produtiva, adotando visão integradora de espaços, agentes, mercados e políticas públicas;

II - fortalecer o sistema, os instrumentos, a governança e a gestão municipal, regional e estadual de turismo;

III - transferir conhecimento técnico visando à eficiência e à eficácia da gestão pública de turismo;

IV - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos estudos e inventários da oferta turística dos municípios;

V - definir critérios, parâmetros e métodos capazes de estimular e disseminar as boas práticas e iniciativas em turismo; e

VI - estimular a atuação integrada entre as entidades do setor.

Art. 7° O eixo estratégico de desenvolvimento de destinos turísticos destina-se a:

I - promover o desenvolvimento, a diversificação e a ampliação da oferta turística;

II - promover o bem-estar dos turistas e dos visitantes quanto à segurança, à informação, à saúde, à acessibilidade e aos demais aspectos que envolvam a atividade turística;

III - estimular a integração das atividades turísticas com as economias regionais e locais, tornando o turismo indutor do desenvolvimento regional sustentável;

IV - incentivar e viabilizar investimentos públicos e privados que propiciem o desenvolvimento e a competitividade de novos destinos, produtos e serviços turísticos, bem como dos já consolidados;

V - fomentar estratégias para ampliar a conectividade dos destinos do Estado aos principais mercados emissores nacionais e internacionais;

VI - estabelecer mecanismos de cooperação com a iniciativa privada para o desenvolvimento do destino, por meio de concessões, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos legais; e

VII - estimular a criação e facilitar o acesso às linhas de financiamento específicas para o turismo.

Art. 8° O eixo estratégico de promoção e apoio à comercialização destina-se a:

I - fomentar e viabilizar a promoção do turismo, visando à captação de turistas nacionais e estrangeiros;

II - estabelecer mecanismos de promoção do Espírito Santo, por meio de ações de divulgação, comercialização e capacitação dos agentes promotores de produtos turísticos, nos mercados regional, nacional e internacional;

III - dispor de plano de marketing turístico, como instrumento norteador das ações de promoção e comercialização do destino Espírito Santo;

IV - estimular a captação e a realização de eventos que gerem fluxo turístico e projetem a identidade do Espírito Santo;

V - criar mecanismos de apoio a eventos que tenham possibilidade de impulsionar a economia dos municípios e regiões turísticas; e

VI - participar de feiras e eventos, nacionais e internacionais, que possam impactar direta ou indiretamente na comercialização dos destinos, produtos e serviços turísticos.

Art. 9° O eixo estratégico de infraestrutura turística destina-se a:

I - fomentar a manutenção e a modernização contínua da infraestrutura turística, compreendendo estradas, aeroportos, ferrovias, portos, equipamentos, atrativos e serviços turísticos, destinadas ao acolhimento de turistas;

II - apoiar e captar investimentos para adequação e implantação de sinalização turística rodoviária, ferroviária e hidroviária do Estado, garantindo a segurança e a informação aos visitantes;

III - fomentar acessibilidade nas instalações turísticas, cumprindo normas nacionais e internacionais;

IV - incentivar a adoção de práticas sustentáveis em projetos de infraestrutura turística, visando à conservação do meio ambiente e à promoção do turismo sustentável;

V - estabelecer mecanismos de cooperação com a iniciativa privada para o desenvolvimento e a manutenção de infraestruturas turísticas, por meio de concessões, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos legais; e

VI - considerar, nos projetos de infraestrutura, a cultura, a história e o patrimônio local, garantindo sua preservação e promovendo uma experiência autêntica e educativa ao turista.

Art. 10. O eixo estratégico de formação, qualificação e treinamento destina-se a:

I - incentivar a oferta de cursos técnicos e superiores nas diversas áreas do turismo;

II - promover a capacitação constante dos gestores e agentes públicos e privados que atuam no fomento e na gestão da atividade turística;

III - formar mão de obra para atendimento à demanda da atividade turística, objetivando a inserção no mercado de trabalho;

IV - atuar de forma intersetorial na oferta de capacitações e treinamentos, visando à melhoria da qualidade na prestação dos serviços turísticos, à oferta de produtos e serviços, bem como aperfeiçoar o desempenho dos negócios e fomentar o empreendedorismo; e

V - incentivar a transversalidade e a inclusão do tema turismo na grade curricular do ensino básico ao superior.

Art. 11. O eixo estratégico de pesquisa e inovação destina-se a:

I - fomentar a realização de estudos e pesquisas que monitorem a atividade turística no Estado e orientem o desenvolvimento e o crescimento sustentável do setor;

II - realizar estudos periódicos da demanda turística, com o objetivo de nortear as políticas públicas, tais como investimentos em infraestrutura, promoção dos destinos, capacitação e qualificação, a fim de mensurar o desenvolvimento do setor;

III - garantir a manutenção e a constante atualização do Observatório do Turismo do Estado do Espírito Santo, visando orientar a tomada de decisão para o setor;

IV - produzir informações que possibilitem monitorar e avaliar os programas e os projetos executados pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR em busca da eficiência e eficácia das políticas públicas;

V - produzir estudos para identificar padrões e modelagens bem sucedidos de política pública de turismo nacionais e internacionais;

VI - pesquisar e identificar novas tendências e oportunidades de mercado relacionadas ao turismo; e

VII - fomentar a inovação de produtos e serviços em toda a cadeia produtiva do turismo.

Art. 12. O eixo estratégico de turismo sustentável e inclusivo destina-se a:

I - promover o turismo sustentável, estimulando a conservação do patrimônio natural e a preservação do patrimônio cultural e social para as presentes e futuras gerações;

II - fomentar projetos turístico-culturais e ambientais provenientes de comunidades locais e tradicionais;

III - criar mecanismos de apoio aos negócios locais, especialmente à produção associada ao turismo;

IV - incentivar práticas sustentáveis no turismo, incluindo a gestão eficiente de recursos naturais, a minimização de resíduos, e o respeito à biodiversidade local; e

V - incentivar as certificações de sustentabilidade para destinos, produtos e serviços turísticos.

Art. 13. O Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA que tratem dos investimentos e ações do turismo deverão ser norteados pelos eixos estratégicos da Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo, respeitando os limites legais.

Seção IV
Dos Instrumentos

Art. 14. São instrumentos da Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo:

I - Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Estado do Espírito Santo;

II - Planos Regionais de Turismo;

III - Planos Municipais de Turismo;

IV - Fundo de Fomento do Turismo - FUNTUR;

V - Fundos Municipais de Turismo;

VI - incentivos tributários, fiscais e financeiros para a ampliação, a qualificação e a promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito internacional, nacional, estadual e municipal;

VII - Observatório do Turismo do Estado do Espírito Santo;

VIII - Inventários da Oferta Turística; e

IX - pareceres e recomendações do Conselho Estadual de Turismo do Espírito Santo - CONTURES.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO

Art. 15. O Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Estado do Espírito Santo deverá ser construído de maneira participativa e democrática, e atualizado regularmente sempre que identificada a necessidade, com base no monitoramento das ações e das metas previstas.

§ 1° É responsabilidade da SETUR a iniciativa de elaboração e atualização do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Estado do Espírito Santo.

§ 2° Ficam a cargo da SETUR e do CONTURES o acompanhamento e o monitoramento das ações, dos projetos e das metas previstos no Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Estado do Espírito Santo, podendo o CONTURES constituir comissão temática específica para tal.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO

Art. 16. Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, que se caracteriza pelo conjunto articulado e integrado de instituições e suas normas, composto por mecanismos e instrumentos de planejamento, promoção, fomento, financiamento, formação, informação, participação e controle social.

Art. 17. O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, por meio da coordenação e integração das iniciativas do poder público com as do setor privado, fazendo uso dos instrumentos da Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo, de modo a:

I - garantir a gestão democrática e permanente da Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo;

II - atingir as metas do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Estado do Espírito Santo;

III - assegurar a longevidade e a continuidade das políticas públicas de incentivo ao turismo;

IV - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; e

V - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão.

Art. 18. O Sistema Estadual de Turismo será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

II - Conselho Estadual de Turismo do Espírito Santo - CONTURES;

III - órgãos públicos estaduais de áreas afins;

IV - Instâncias de Governança Regionais do Turismo - IGRs;

V - Fórum de secretários e dirigentes municipais de turismo;

VI - Órgãos Municipais de Turismo;

VII - Conselhos Municipais de Turismo; e

VIII - parceiros estratégicos.

Parágrafo único. Consideram-se parceiros estratégicos as instituições de ensino e pesquisa, os órgãos de fomento e as organizações do Sistema S.

Art. 19. A SETUR, no âmbito das suas atribuições fixadas pela Lei Complementar n° 384, de 2 de abril de 2007, e alterações posteriores, figurará como órgão gestor do Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar políticas de promoção e fomento ao turismo no Estado.

§ 1° A SETUR deve consignar, em seu orçamento, dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Turismo, dentro dos limites orçamentários legais.

§ 2° A SETUR, nas suas respectivas áreas de competência, atuará como unidade auxiliar de gestão do Sistema Estadual de Turismo, provendo os meios necessários ao apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 20. O CONTURES, no âmbito das suas atribuições fixadas pela Lei Complementar n° 384, de 2007, e alterações posteriores, é órgão colegiado, em nível de direção superior, integrante da estrutura organizacional da SETUR, sendo auxiliar nas ações comandadas pela pasta.

§ 1° A finalidade, a competência e a composição do CONTURES são definidas via decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2° O Regimento Interno do CONTURES será elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e tornar-se-á público mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V
DA DESCENTRALIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO

Seção I
Da Descentralização e Regionalização

Art. 21. O Poder Executivo Estadual promoverá a gestão descentralizada com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo, estimulando o fortalecimento da atuação municipal e regional.

Art. 22. A descentralização e a regionalização do turismo visam:

I - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para a gestão territorial com referência a regionalização do desenvolvimento turístico;

II - potencializar a estruturação, a organização e a promoção da oferta turística, considerada sua dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre os municípios e a valorização da identidade de seus territórios;

III - fortalecer a organização e a articulação da cadeia produtiva do turismo para atuação harmônica na construção de políticas públicas e na identificação da oferta turística regional para adequado posicionamento de mercado; e

IV - promover ações de fortalecimento das Instâncias de Governança Regionais do Turismo - IGRs.

Parágrafo único. A descentralização e a regionalização preconizam a convergência e a articulação entre as esferas de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.

Seção II
Dos Municípios e Regiões Turísticas

Art. 23. Com base na identidade territorial, desempenho da atividade turística e desenvolvimento das políticas públicas, a SETUR estabelecerá o Mapa do Turismo Capixaba, composto por municípios e regiões turísticas, em consonância com a Política Nacional de Turismo, e assegurada a participação do CONTURES.

Parágrafo único. Poderão participar do Mapa do Turismo Capixaba municípios e regiões turísticas que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos pela Política Nacional de Turismo e pelos critérios adicionais definidos em norma a ser expedida pela SETUR.

Art. 24. Os municípios integrantes do Mapa do Turismo Capixaba serão classificados nas seguintes categorias, conforme norma a ser expedida pela SETUR:

I - município turístico;

II - município de interesse turístico; e

III - município de potencial turístico.

§ 1° É de responsabilidade da SETUR a elaboração de metodologia para a categorização dos municípios.

§ 2° As categorias têm por objetivo subsidiar a formulação e a realização de estratégias, políticas, projetos e ações adequados à realidade de cada município, considerando ainda sua capacidade de execução e transformação.

§ 3° A categorização dos municípios deverá ser submetida ao conhecimento do CONTURES.

Art. 25. As regiões turísticas do Estado são representadas pelas IGRs, sendo responsáveis pela articulação de ações de gestão e planejamento, estruturação, fomento e promoção do turismo regional, de acordo com os objetivos desta Lei e atendendo às diretrizes da Política Nacional de Turismo.

§ 1° As IGRs deverão comprovar a sua existência por meio de instrumento de sua instalação, composição, funcionamento, bem como indicar os municípios que as compõem.

§ 2° O município deverá reconhecer formalmente a IGR da região turística a qual esteja inserido.


§ 3° As IGRs deverão manter os órgãos estadual e federal de turismo informados e atualizados sobre a sua composição, documentação, planejamento e ações de desenvolvimento regional.

§ 4° Cabe à SETUR a mobilização, a articulação e o apoio na criação, organização e fortalecimento das IGRs.

Art. 26. As IGRs e as demais associações regularmente constituídas, com o propósito de apoiar o desenvolvimento do turismo no Estado, poderão celebrar parceria entre si e com a União, o Estado e os municípios, nos termos da legislação vigente.

Art. 27. O Estado e os municípios disponibilizarão, de acordo com as competências de cada ente, e observadas as normas relacionadas ao orçamento público, os investimentos necessários para o desenvolvimento turístico regional de modo sustentável e integrado.

Art. 28. O Poder Executivo Estadual, por meio da SETUR, promoverá a certificação das IGRs, conforme critérios a serem definidos em portaria.

Seção III
Das Rotas Turísticas

Art. 29. Rotas turísticas poderão ser instituídas por lei estadual, desde que compostas por atrativos e equipamentos turísticos, de um ou mais municípios, devidamente comprovado o interesse público.

CAPÍTULO VI
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS

Art. 30. Constituem fontes de recursos para o fomento da Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo de que trata esta Lei:

I - recursos do orçamento geral do Estado;

II - recursos orçamentários da União e dos Municípios;

III - recursos do FUNTUR;

IV - recursos decorrentes de convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais;

V - recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

VI - linhas de crédito de bancos e de instituições internacionais, federais e estaduais;

VII - financiamentos advindos das agências de fomento ao desenvolvimento estadual e ao regional;

VIII - investimentos públicos e privados no setor turístico estadual; e

IX - alienações patrimoniais e rendimentos de capital.

CAPÍTULO VII
DOS DISTRITOS TURÍSTICOS

Art. 31. O Poder Executivo Estadual instituirá, por meio de decretos específicos, distritos turísticos visando ao ordenamento territorial e à aglutinação de esforços de políticas públicas e institucionais, a fim de estimular a atração e a implantação de empreendimentos de natureza turística, nacional e internacional, promovendo o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do turismo, e por consequência, a geração de emprego e distribuição de renda.

§ 1° Constituem distritos turísticos, para os fins desta Lei, as áreas territoriais situadas em um ou mais municípios do Estado do Espírito Santo que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - componham áreas públicas ou privadas de relevante interesse turístico, histórico-cultural, ambiental, urbanístico, paisagístico e econômico, com vocação para atividade turística; e

II - apresentem condições para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos de interesse nacional ou internacional com base em um ou mais dos seguintes atributos:

a) relevância paisagística, natural ou cênica;

b) relevância histórica, arquitetônica, étnica ou cultural;

c) pré-existência de atividade turística no território; e

d) existência de orla marítima.

§ 2° A caracterização de uma área territorial como distrito turístico fará incidir sobre ela o regime jurídico previsto nesta Lei.

Art. 32. A instituição de distritos turísticos tem por objetivos:

I - ampliar as atividades econômicas associadas ao turismo e as oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento de áreas estratégicas com potencial de atração e geração de fluxo turístico nacional e internacional;

II - fomentar a implantação, a melhoria ou a expansão da infraestrutura adequada para o desenvolvimento turístico da área delimitada;

III - estimular o empreendedorismo privado e a oferta de soluções criativas e inovadoras para viabilização de empreendimentos em áreas com potencial turístico;

IV - fortalecer a promoção e a competitividade do turismo capixaba a partir do desenvolvimento de áreas com potencial de repercussão nacional ou internacional;

V - fomentar parcerias entre entes públicos e privados voltadas à promoção do turismo;

VI - promover o desenvolvimento da cadeia de valor e de serviços relacionadas às atividades turísticas da área delimitada;

VII - fomentar a economia local e o desenvolvimento de produtos, com geração de emprego e renda;

VIII - promover a expansão do turismo em harmonia com as metas de desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado;

IX - assegurar a preservação do patrimônio cultural e a conservação do patrimônio ambiental, dos recursos naturais e biológicos; e

X - prover os municípios envolvidos com mecanismos que fomentem e viabilizem o incremento da eficiência e a melhoria de qualidade dos serviços de turismo.

Art. 33. A instituição de distritos turísticos deverá ser precedida de:

I - realização de estudos técnicos que identifiquem o potencial turístico da área territorial proposta, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos, sociais e culturais;

II - definição dos objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos que devem orientar a criação do distrito turístico;

III - justificativa, fundamentada no efetivo interesse público, considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno;

IV - realização de consulta pública, assegurada ampla participação popular;

V - manifestação expressa do Conselho de Turismo dos municípios da área delimitada;

VI - manifestação expressa da IGR, quando houver, nos casos de envolver mais de um município;

VII - delimitação do território previsto no Plano Diretor Municipal como área de interesse turístico ou de expansão da atividade turística;

VIII - resolução do Conselho Estadual de Turismo, declarando que a área preenche os requisitos para a instituição de distrito turístico, devidamente amparada por parecer técnico da SETUR;

IX - adesão expressa dos municípios envolvidos na área delimitada, por meio de ato do Prefeito Municipal;

X - elaboração de um plano básico de implantação e gerenciamento do distrito turístico, de acordo com os critérios previstos pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os critérios, as formas e os meios de apresentação das exigências serão definidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto.

Art. 34. O distrito turístico será gerido por Conselho Gestor, instituído por ato específico do Poder Executivo Estadual para cada distrito, por ocasião de sua criação.

§ 1° O Conselho Gestor será composto por representantes do Poder Executivo Estadual, da Instância de Governança Regional de Turismo, quando houver formalizada, e do(s) município(s) que comporá(ão) o distrito turístico, bem como por representantes da sociedade civil, na forma do decreto regulamentar desta Lei.

§ 2° Poderá o Poder Executivo Estadual constituir consórcio público, nos termos da legislação vigente, e celebrar outros instrumentos de parceria com um ou mais municípios onde esteja localizado o distrito turístico, para fins de gestão associada do distrito turístico e implementação das medidas previstas no decreto regulamentar desta Lei.

Art. 35. Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos distritos turísticos, o Estado, em parceria com os municípios onde estiver localizado o distrito turístico, poderá adotar, na forma da legislação vigente, políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.

Art. 36. O Estado e os municípios onde estiver situado o distrito turístico disponibilizarão, de acordo com as competências de cada ente, e observadas as normas relacionadas ao orçamento público, os investimentos necessários para o desenvolvimento turístico local.

§ 1° Os empreendedores turísticos locais poderão realizar investimentos em infraestrutura, com recursos privados, observadas as diretrizes constantes no decreto regulamentar desta Lei.

§ 2° Terão prioridade as obras de infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, necessárias para a adequação viária e de saneamento.

CAPÍTULO VIII
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Art. 37. Fica instituído o Observatório do Turismo do Estado do Espírito Santo como instrumento da Política de Turismo Sustentável do Estado do Espírito Santo, que tem como objetivos o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, a compilação de dados econômicos, o acompanhamento das políticas públicas e a evolução do turismo nos municípios, o incentivo à inovação e à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.

Art. 38. São objetivos do Observatório do Turismo do Estado do Espírito Santo:

I - realizar estudos e pesquisas sobre a evolução da atividade turística no Estado;

II - compartilhar informações que auxiliem e promovam a gestão pública do turismo em todo território estadual, de forma regular e periódica;

III - monitorar e avaliar o desempenho do setor turístico por meio de indicadores;

IV - subsidiar, por meio de estudos técnicos, a implementação de estratégias e políticas;

V - gerar informações para atração de investimentos privados, em conformidade com os planos de desenvolvimento regionais; e

VI - instrumentalizar e capacitar gestores da atividade a realizar e contribuir, de forma autônoma e adicionalmente, com estudos e pesquisas, a fim de alimentar o Observatório do Turismo do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO IX
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 39. São prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos cadastrados no Ministério do Turismo que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, na forma da Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços turísticos deverão cumprir as regras e as condições estabelecidas em legislações e normas de regulamentação específicas para cada atividade econômica, seja em âmbito nacional, estadual ou municipal.

CAPÍTULO X
DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS DO ESPIRÍTO SANTO


Art. 40. Toda alteração no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Espírito Santo deverá ser feita por meio de projeto de lei modificando a Lei n° 11.212, de 29 de outubro de 2020, com a finalidade de registrar, ordenar e promover os eventos turísticos do Estado, conforme norma própria a ser publicada pela SETUR, assegurada a participação do CONTURES.

§ 1° Poderão constar no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Espírito Santo eventos que promovam o incremento no fluxo de turistas, tais como culturais, históricos, gastronômicos, esportivos, religiosos, cívicos, festivos, de beleza, de moda e design, científicos como feiras, congressos, convenções e outros.

§ 2° O Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Espírito Santo deverá ser divulgado nas plataformas de divulgação da SETUR e do Governo do Estado.

Art. 41. Municípios, regiões turísticas, entidades e empresas organizadoras de eventos poderão cadastrar anualmente os eventos, que após curadoria poderão integrar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Espírito Santo.

Parágrafo único. O método e o período de recebimento das informações dos eventos serão definidos por norma própria a ser publicada pela SETUR.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por meio de atos específicos.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogadas a Lei n° 2.997, de 29 de setembro de 1975, a Lei n° 3.266, de 1° de fevereiro de 1979, e a Lei n° 3.965, de 17 de novembro de 1987.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de novembro de 2023.

José Renato Casagrande
Governador do Estado