LEI N° 6.999/01
ALTERAÇÃO

LEI N° 11.956, de 14.11.2023
(DOE de 16.11.2023)

Introduz alterações na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 6° da Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° (...)

(...)

II - a pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando-se as normas fixadas em regulamento e o seguinte:

(...)

§ 2° Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, observando-se as normas fixadas em regulamento.

§ 3° Ficam equiparados à visão monocular os mesmos benefícios do inciso II do presente artigo, desde que amparado por laudo pericial fornecido por médico do SUS, observando-se as normas fixadas em regulamento." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2023.

José Renato Casagrande
Governador do Estado