LEI N° 10.568/2016
ALTERAÇÃO
LEI N° 11.813, de 24.04.2023
(DOE de 25.04.2023)
Altera a Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescida da Seção XXIV ao Capítulo I com a seguinte redação:
“Seção XXIV
Das Operações Realizadas por Padarias
Art. 25-C. O contribuinte que exerça atividade econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - das vendas canceladas;
III - dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV - das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; e
V - das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo:
I - é opcional;
II - veda:
a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive com a redução de base de cálculo prevista no art. 5°-A, III, “b”, da Lei n° 7.000, de 2001;
III - não se aplica ao contribuinte:
a) optante pelo Simples Nacional; e
b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação; e
V - não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o art. 20, I, da Lei n° 7.000, de 2001.
§ 3° A concessão de que trata este artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 48.260, de 20 de agosto de 2021, com fundamento no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”
Art. 2° O início da eficácia do incentivo previsto no art. 1° desta Lei, bem como o cumprimento do disposto no art. 26, I, da Lei n° 10.568, de 2016, ficam condicionados a que o Contrato de Competitividade, com a previsão das contrapartidas do setor, seja firmado, em até 60 (sessenta) dias, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do segmento de padarias no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a SEDES deverá publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo a íntegra do Contrato de Competitividade firmado com a entidade representativa do segmento de padarias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de abril de 2023.
José Renato Casagrande
Governador do Estado