CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Documentos Fiscais;
4. Obrigatoriedade.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, os procedimentos a serem adotados pelos prestadores de serviço de transporte e respectivos tomadores, para realização da alteração de tomador de serviço, informado indevidamente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de acordo com artigo 543-V-A do RICMS/ES.

2. CONCEITO

O CT-e é um documento eletrônico armazenado pelo contribuinte devidamente credenciado à emiti-lo, que é o responsável por deixar registrado a prestação do serviço e facilitar a fiscalização da atividade no país.

3. DOCUMENTOS FISCAIS

Os contribuintes, emitirão documentos fiscais conforme as operações ou prestações que realizarem.

Para a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

4. OBRIGATORIEDADE

O CT-e deve ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço, por todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

Além de ser emitido em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, o CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.