NOTA FISCAL ELETRÔNICA –NFe
Cancelamento após o prazo

Sumário

1. Introdução;
2. Emissão Documento Fiscal;
3. Documento Fiscal de Entrada;
4. Documento Fiscal de Saída;
5. Cancelamento até 24 Horas;
6. Cancelamento após o Prazo de 24 Horas;
7. Documento Fiscal de Estorno.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto ao cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica NF-e modelo 55, em até 24 horas a partir de sua autorização, conforme disposto no artigo 543-M, parágrafo único do RICMS/ES.

2. EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL

De acordo com artigo 543-C do RICMS/ES, para realizar a emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá realizar o cadastrar-se previamente através do site www.sefaz.es.gov.br, para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Ainda de acordo com artigo 541 do RICMS/ES, o documento fiscal deverá ser emitido antes da saída da mercadoria, no momento do fornecimento de alimentação em bares, restaurantes, cafés e similares; antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, assim como, em algumas hipóteses de entrada de mercadorias.

3. DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA

De acordo com artigo 546 do RICMS/ES, as hipóteses de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, de entrada:

- quando entrarem bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

- em retorno de industrialização, quando remetidos para profissionais autônomos ou avulsos;

- em retorno de exposições ou de feiras, para as quais tenham sido remetidos para exposição ao público;

- em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

- importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

- em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo;

- nas operações de que decorrerem entradas de peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, adquiridos de pescadores não inscritos neste Estado.

Ressalta-se que ainda de acordo com artigo 546 Inciso VII do RICMS/ES, o documento fiscal poderá ser emitido nos demais casos de entrada de mercadorias, em que haja previsão na legislação.

4. DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA

Será emitido de acordo com artigo 542 do RICMS/ES, a NF-e será emitida nas operações de saída:

- Na saída de mercadoria que não possa ser transportada de uma só vez, porém o IPI ou o ICMS incidam sobre o todo;

- No reajustamento de preço do produto em que decorra acréscimo no valor das mercadorias;

- Na regularização da diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada após o recolhimento dos impostos;

- Para lançamento do imposto não recolhido na época própria, devido a erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer após o recolhimento dos impostos da nota fiscal originária;

- No caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos; e

- Na saída das mercadorias do estoque na data do encerramento de suas atividades.

5. CANCELAMENTO ATÉ 24 HORAS

Conforme disposto no cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/20015 e artigo 543-M do RICMS/ES, há previsão para o cancelamento do documento fiscal, desde que a mercadoria não tenha saído do estabelecimento, e no prazo máximo de 24 horas, contados a partir do momento da autorização de uso na NF-e.

Para o pedido de cancelamento da NF-e deverá seguir o leiaute no Manual de Integração do Contribuinte, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte para garantir a autoridade de documento fiscal, de acordo com § 3º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 07/20015 e §§ 1º  segundo o § 3º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 07/2005 e §§ 1º e 3º do artigo 543-N do RICMS/ES.

6. CANCELAMENTO APÓS O PRAZO DE 24 HORAS

No Estado não há previsão para o cancelamento extemporâneo de NF-e, após o prazo de 24 horas. Não consta nenhum procedimento a serem adotados nos sites oficiais da SEFAZ/ES. Desta forma, após o prazo de 24 horas da autorização da NF-e, caso necessário, o contribuinte deverá seguir os procedimentos de emissão de Nota Fiscal de Estorno conforme disposto no parágrafo único do artigo 546-M do RICMS/ES.

7. DOCUMENTO FISCAL DE ESTORNO

Com a falta de previsão para o cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas, para o cancelamento extemporâneo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Estorno, desde que não tenha iniciado a circulação da mercadoria, de acordo com parágrafo único do artigo 543-M do RICMS/ES.

A emissão da Nota Fiscal de estorno, além dos demais requisitos exigidos, será emitida:

- Com a finalidade de ajuste "FinNFe", a expressão "3 NF-e de ajuste";

- Natureza da operação: a expressão "999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

- Referenciada à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo "refNFe";

- CFOP inverso ao da operação de saída. Exemplo: CFOP de saída 5.102/6.102, CFOP do estorno 1.102/2.102;

- CST 90/ CSOSN 900;

- Mercadorias, valores e impostos iguais aos da Nota Fiscal original;

- Informações complementares: justificada do estorno.