DESCONTO

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo Próprio;
3. Base de Cálculo do Icms;
4. Desconto Condicional;
5. Desconto Incondicional;
6. Substituição Tributária.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, acerca dos descontos nas operações de venda de mercadorias, na quais é prática comum essa concessão, dos fornecedores para com seus clientes, com o intuito de promover mais vendas nos estabelecimentos comerciais. 

Assim, será abordada a diferença de descontos condicionais e incondicionais e seus reflexos na formação da base de cálculo do ICMS quando da concessão deles. 

2. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIO

A base de cálculo do imposto é o valor da operação, de acordo com artigo 63, § 1º do RICMS/ES.

Consequentemente, tudo quanto for cobrado do adquirente na operação de saída do produto pelo contribuinte vendedor deve ser inserido na base de cálculo do imposto.

Não obstante, conforme expresso no artigo 65 do RICMS/ES, na falta desse valor ou quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;

O preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial. Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria.

O preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante. Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto é equivalente a 75% do preço corrente de venda a varejo.

3.  BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Além do valor das mercadorias, a base de cálculo será composta por todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juros, acréscimo ou outras despesas, vantagem recebida, a qualquer título, pelo destinatário da mercadoria, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto, de acordo com artigo 63, § 1º do RICMS/ES.

O valor do frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, também compõe a base de cálculo do ICMS.

Também será considerando o Imposto sobre Produtos Industriais -IPI, quando a destinação da mercadoria for o uso a consumo ou o ativo fixo, Inciso I, § 2º do artigo 63 do RICMS/ES.

4. DESCONTO CONDICIONAL

Também denominados como descontos financeiros, desconto por pagamento antecipado, os descontos condicionais dependem de evento posterior ao da realização da operação e prestação.

O desconto condicional é atrelado à subordinação ao cumprimento de uma condição estabelecida pelo remetente da operação. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto. Como exemplo pode ser citado o desconto para pagamento antecipado.

Quando o desconto é caracterizado como condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.

Como por exemplo:

Um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1 mil, com programação do pagamento determinado para 30 dias. O negociante oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 20 dias. Assim, será determinado um desconto condicional, ou seja, há uma condição futura estabelecida caso a realização do pagamento seja antecipada para o dia 20 neste caso, condicionado a evento futuro.

5. DESCONTO INCONDICIONAL

Contudo, o desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer tradição futura, sendo considerado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.

Como por exemplo1       

Na compra de uma quantidade X de mercadorias, é ofertado um desconto de 20%, sendo que os descontos comerciais normalmente são concedidos de modo condicional.

Por fim, é de importância frisar que, uma vez que os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Haja vista os descontos condicionais não podem ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A base de cálculo do recolhimento do imposto será o preço aplicado pelo negociante, acrescido dos valores que correspondem a descontos concedidos, inclusive o incondicional, assim como acrescido de frete, seguro, impostos e outras despesas acessórias, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) determinado para a mercadoria pela legislação, de acordo com artigo 194 do RICMS/ES.

As mercadorias que não tenham o preço fixado por órgão público competente, a base de cálculo será, respectivamente:

O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

O preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação.