DECRETO N° 5.422-R/23
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 5.553-R, de 22.11.2023
(DOE de 23.11.2023)
Altera o Decreto n° 5.422-R, de 03 de julho de 2023, que estabelece as medidas a serem adotadas em relação ao desembarque nas ilhas costeiras do Espírito Santo e ao descarte de aves mortas, carcaças, ovos e insumos em locais com casos confirmados de Influenza Aviária H5N1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo e-Docs 2023-L7L0H,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 5.422-R, de 03 de julho de 2023, estabelece as medidas a serem adotadas em relação ao desembarque nas ilhas costeiras do Espírito Santo e ao descarte de aves mortas, carcaças, ovos e insumos em locais com casos confirmados de Influenza Aviária H5N1, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Fica autorizado o desembarque e acesso às ilhas costeiras do Espírito Santo, desde que os órgãos municipais competentes se comprometam a realizar as seguintes ações de execução, orientação e fiscalização:
I - monitoramento semanal das ilhas quanto à presença de indivíduos de aves mortos e/ou com comportamentos anômalos da espécie, notificando qualquer situação atípica ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
II - fiscalização do cumprimento pelos visitantes das ilhas de todas as determinações elencadas nos incisos do parágrafo único do caput deste artigo;
III - implementação de ações educativas aos barqueiros, pescadores e demais visitantes das ilhas, incluindo a fixação de placas físicas nos principais locais de saída/chegada das embarcações e campanhas de conscientização ambiental/ sanitária relacionada à Influenza Aviária H5N1, além da conscientização do público quanto à ciência e observância desta normativa;
IV - adoção de protocolos de biossegurança direcionados aos visitantes das ilhas e aderido pelo setor turístico, para os momentos de embarque e desembarque, em consonância com as normativas da Secretaria de Estado de Saúde - SESA;
V - cadastramento de todos os visitantes que desembarcam nas ilhas, para fins de acompanhamento sanitário e possibilidade de rastreio de informações pela SESA, caso houver necessidade, devido à potencial exposição à Influenza Aviária em função do acesso às ilhas; e
VI - proibição de acesso de animais de estimação nas ilhas, sejam eles domésticos ou silvestres, exceto em situações em que o animal esteja desempenhando o papel de cão-guia de deficientes visuais.
Parágrafo único. Fica proibido o desembarque nas ilhas costeiras do Espírito Santo durante o período de altas concentrações de aves marinhas/insulares entre abril e outubro, ou quando identificada a ocorrência de mortandade de algum indivíduo devido à Influenza Aviária H5N1. “ (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de novembro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Renato Casagrande
Governador do Estado