RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 5.547-R, de 17.11.2023
(DOE de 20.11.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo 2023-Z8FFC;

DECRETA:

Art. 1° O art. 721-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 721-A. (...)

(...)

§ 2° (...)

I - gerado e identificado pelo nome do livro e por exercício civil, separado por período de apuração, com a lavratura dos termos de abertura e encerramento na primeira e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:

a) na abertura, “Termo de Abertura: Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)”; e

b) no encerramento, “Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)”;

II - assinado digitalmente pelo contabilista responsável pela escrituração até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento das atividades do estabelecimento.

(...)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de novembro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado