RIPVA
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 5.520-R, de 10.10.2023
(DOE de 11.10.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 05 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-P3QGV;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° (...)
(...)
§ 2° Para a concessão do benefício previsto no inciso II do caput, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, observadas as normas fixadas para o reconhecimento da isenção do ICMS, exceto em relação à deficiência auditiva para a qual deverão ser observadas as normas fixadas no Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989.
§ 3° Para os efeitos da isenção prevista no inciso II do caput, devem ser utilizados os conceitos e condições relativos:
I - à deficiência física, visual, mental severa ou profunda, à síndrome de Down e ao autismo, os mesmos usados para o reconhecimento da isenção do ICMS; e
II - à deficiência auditiva aqueles fixados no Decreto n° 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei Federal n° 7.853, de 1989.
(...)
Art. 29-A. (...)
(...)
§ 1° O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado pelo interessado por meio do e-Docs, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que decidirá quanto ao seu deferimento ou indeferimento.
(...)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de outubro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Renato Casagrande
Governador Do Estado