DECRETO N° 5.438-R
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 5.511-R, de 27.09.2023
(DOE de 28.09.2023)

Introduz alterações no Decreto n° 5.438-R, de 17 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n° 2023-3GH0J;

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 5.438-R, de 17 de julho de 2023, na parte que trata da inclusão do art. 557-A-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“(...)

Art. 557-A-A. As concessionárias ou permissionárias, autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - à distribuição de energia elétrica neste Estado, credenciadas pela Sefaz, ficam obrigadas a emitirem a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e -, modelo 66, a partir de 1° de dezembro de 2023, nos termos do Ajuste Sinief 01/19, quando efetuarem saídas de energia elétrica.

(...)” (NR)

Art. 2° O art. 3° do Decreto n° 5.438-R, de 17 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023.” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de setembro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado