RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 5.476-R, de 16.08.2023
(DOE de 17.08.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-XBM78;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 107. (...)

(...)

XLIII - equivalente a cem por cento do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/23 e Protocolo ICMS 15/23):

a) o benefício fica condicionado:

1. à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;

2. ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

3. a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível;

4. à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e

5. ao recebimento por este Estado das informações encaminhadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, podendo, alternativamente, serem utilizadas as informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, conforme previsto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 15/23;

b) para o exercício de 2023, a exigência prevista no item 5 da alínea “a” fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96;

c) o benefício será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, observado o disposto no item 1 da alínea “j”;

d) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado deverá atender aos seguintes requisitos para fins de fruição do benefício:

1. envio de requerimento de credenciamento, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, que deverá posteriormente ser encaminhado ao setor responsável da Gerência Tributária, instruído com a Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e

2. ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa aos autos do respectivo processo;

e) alternativamente, os documentos previstos no item 1 da alínea “d” poderão ser encaminhados pela entidade representativa do beneficiário;

f) o credenciamento de que trata o item 1 da alínea “d” será deferido por meio da publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;

g) para fins de renovação do credenciamento, o beneficiário deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos previstos no item 1 da alínea “d”;

h) a entidade representativa interveniente deverá:

1. controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e

2. manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas;

i) a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:

1. possuir autorização para exercício da atividade outorgada pelo órgão competente do governo federal;

2. estar inscrita no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado;

3. estar em situação regular perante o Fisco;

4. conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e;

5. encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo Fisco no prazo decadencial; e

6. enviar relatório anual até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável da Gefis, contendo as seguintes informações:

6.1. identificação do beneficiário e da embarcação;

6.2. número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível; e

6.3. as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido;

j) a refinaria de petróleo ou sua base deverá:

1. efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no item 4 da alínea “i” deste inciso; e

2. apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido.

(...)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de agosto de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado