DECRETO 1762-R
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 5.475-R, de 16.08.2023
(DOE de 17.08.2023)

Altera o Decreto 1762-R, de 7 de dezembro de 2006, que institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as informações constantes do processo n° 2023-H7BBL;

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Decreto 1762-R, de 7 de dezembro de 2006, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1° (...)

Parágrafo único. Fica dispensada a lavratura da representação fiscal para fins penais nas hipóteses de autuações fiscais cujo valor do imposto lançado seja inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, excluindo-se multa, juros e correção monetária, salvo quando:

I - houver representação fiscal para fins penais anteriormente lavrada, contra o mesmo devedor, que não tenha sido arquivada na hipótese do art. 2°, § 1°, I;

II - além do delito fiscal, houver indícios da prática de outros crimes conexos, como falsidade ideológica, associação criminosa ou lavagem de dinheiro; ou

III - a critério da autoridade fiscal responsável pela lavratura, seja expressa a motivação em despacho fundamentado.

(...)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de agosto de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado