RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 5.457-R, de 26.07.2023
(DOE de 27.07.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as informações constantes do processo n° 2023-1HKQN;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41. (...)

§ 1° (...)

VI - o contrato de aquisição de cotas de participação em condomínio de produção rural, firmado entre cooperativa do setor agropecuário, natureza jurídica 214-3, e pessoa física, produtor rural ou investidor, domiciliada neste Estado ou em outra unidade da Federação.

(...)

Art. 59. (...)

(...)

§ 3° Quando se tratar de baixa de inscrição de cotista de condomínio de produção rural, fica dispensada a apresentação da ficha de controle de que trata o caput, hipótese em que poderá ser realizada mediante:

I - apresentação da relação de cotistas que perderam o vínculo de participação no condomínio, de que trata o § 8° do art. 41; ou

II - solicitação do produtor rural cotista.

(...)

Art. 169. (...)

(...)

Parágrafo único. Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 137, IV.
(...)

Art. 177. (...)

I - deferido o pedido de restituição de valor superior 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição sob a forma de aproveitamento de crédito, ou de qualquer valor, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no § 6°;

(...)” (NR)

Art. 2° Ficam revogados as alíneas “a” e “b” do inciso I, o inciso II e os §§ 4° e 5° do art. 177 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado