RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 5.446-R, de 20.07.2023
(DOE de 21.07.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as informações constantes do processo n° 2023 SLXRN,
DECRETA:
Art. 1° O inciso LXXX do art. 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° (...)
(...)
LXXX - (...)
(...)
c) aquecedores solares de água - 8419.12.00, observado o disposto no § 1°;
d) geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;
(...)
f) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;
g) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;
h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;
(...)
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; ou
(...)" (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de julho de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Renato Casagrande
Governador do Estado