RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 5.441-R, de 19.07.2023
(DOE de 20.07.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no processo 2023-N3ZHP;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40-A. (...)

(...)

XIX - o rompimento de prestação de serviço contábil e o contrato de novo serviço devem ser comunicados pelo contabilista e pelo contribuinte à Sefaz, na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4°, II, no prazo de cinco dias, contados da data da celebração do distrato, sob pena de imposição de restrições à emissão e à recepção de documentos fiscais, dispostas no art. 54-A, IV, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

(...)" (NR)

"Art. 641. (...)

(...)

§ 3° (...)

I - (...)

a) o contribuinte lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os livros e os documentos fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4°, II;

b) o contabilista mantenha em sua guarda, para apresentação à fiscalização, instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para representar o contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados;

(...)

§ 5° A manutenção de livros e de documentos fiscais fora do estabelecimento, referida no § 3°, I, "a", poderá ser vedada a qualquer tempo, a critério da Subgerência Fiscal Regional.

§ 6° Na hipótese de substituição do contabilista responsável, a que se refere o art. 40-A, XIX, deverá ser lavrado outro termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, caso os livros e os documentos sejam remetidos ao novo contabilista para guarda.

(...)" (NR)

Art. 2° O art. 762 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 762. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis - DOT, até o último dia do mês de março do ano subsequente.

(...)" (NR)

Art. 3° Ficam revogados os §§ 4°, 7° e 8° do art. 641 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 2°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de julho de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado