RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 5.381-R, de 27.04.2023
(DOE de 28.04.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86 a 94 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, III, “a” e § 1° da Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes do processo n° 2023-1B6V8;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 169. (...)

(...)

Parágrafo único. Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 137.

(...)

Art. 172. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a restituição fica condicionada ao estorno ou à não utilização do respectivo crédito pelo terceiro.

(...)

Art. 176. (...)

(...)

IV - na hipótese de restituição em espécie, o número de conta bancária de titularidade do requerente, para efetivação da restituição, se o pedido for procedente.

(...)

Art. 177. As Turmas de Julgamento decidirão, em caráter definitivo, sobre os pedidos de restituição, nos termos do art. 4°, III, “a” da Lei n° 10.370, de 2015, observado o seguinte:

I - deferido o pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, tanto para restituição sob a forma de aproveitamento de crédito quanto para restituição em espécie, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, o processo será remetido à Gerência Fiscal, que determinará diligências para comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido, observado o seguinte:

a) na hipótese de sugestão de ratificação da decisão, tanto em espécie quanto sob a forma de aproveitamento de crédito, a Gerência Fiscal encaminhará o processo ao Subsecretário de Estado da Receita, observado o disposto no § 6°;

b) na hipótese de sugestão de retificação da decisão, o processo será devolvido para a Turma de Julgamento que proferiu a decisão, observado o disposto nos §§ 4° e 5°;

II - deferido o pedido de restituição de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no § 6°;

III - deferido o pedido de restituição sob a forma de aproveitamento de crédito de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

IV - indeferido o pedido de restituição, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

V - imediatamente após a sessão de julgamento, as decisões de deferimento deverão ser registradas com a marcação do DUA relativo ao pedido de restituição nos sistemas informatizados da SEFAZ.

(...)

§ 2° Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta aos sistemas informatizados da SEFAZ, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

(...)

§ 4° A Turma de Julgamento que proferiu a decisão se pronunciará sobre a sugestão de retificação da restituição, observado o seguinte:

I - acatada a sugestão de retificação, total ou parcialmente, a Turma de Julgamento fará nova decisão, que substituirá a primeira, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita;

II - rejeitada a sugestão de retificação, a Turma de Julgamento confirmará sua decisão, justificadamente, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita.

§ 5° A nova decisão ou a confirmação da decisão, tratadas nos incisos I e II do § 4°, não serão contabilizadas nas metas de julgamento de que trata o art. 33 da Lei n° 10.370, de 2015.

§ 6° Recebido o processo de pedido de restituição, o Subsecretário de Estado da Receita determinará os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão, à respectiva intimação e ao posterior arquivamento do processo, assinando a determinação em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs.

§ 7° Os casos omissos e as dúvidas sobre procedimentos a respeito dos pedidos de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs serão resolvidos pelo Subsecretário de Estado da Receita.

(...)” (NR)

Art. 2° Fica revogado o inciso IV do § 3° do art. 177 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de abril de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado