RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 5.363-R, de 11.04.2023

(DOE de 12.04.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as informações constantes do processo n° 2023-3BKQC;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F. (...)

(...)

§ 2° Na hipótese de remessa de carros, motos, caminhões, ônibus e tratores para oficinas de consertos de veículos automotores, fica dispensada a emissão da NF-e de que trata este artigo, devendo ser observado o disposto nos arts. 468 a 472.

(...)

"Art. 758-B. (...)

(...)

§ 10. O preenchimento na EFD do Registro 1601 - "Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos" - será:

I - facultativo, no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; e

II - obrigatório, a partir de 1° de janeiro de 2024.

(...)" (NR)

Art. 2° O Parágrafo único do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-F do RICMS/ES fica renumerado para § 1°.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de abril de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado