RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 5.338-R, de 15.03.2023
(DOE de 16.03.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos processos n° 2022-GVRX1;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40-B. (...)
(...)
VI - no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa do ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - coworking, classificada na CNAE compatível com tais serviços, observado o disposto no art. 40-B-B.
(...)
Art. 40-B-B. Na hipótese prevista no art. 40-B, VI, o contribuinte estabelecido em ambiente de coworking:
I - deverá ser inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e exercer atividade econômica classificada na CNAE compatível com a atividade de comércio ou de prestação de serviço, vedada a concessão ou a manutenção da inscrição do contribuinte que:
a) possua benefício fiscal;
b) exerça atividade industrial; ou
c) exerça atividade incompatível com o ambiente de coworking, quando comprovado pela fiscalização;
II - não poderá manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;
III - deverá fazer constar no contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, a identificação do endereço onde a empresa contratada prestará o serviço, sendo vedada a concessão ou a manutenção de inscrição estadual mediante contrato de sublocação do espaço;
IV - deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a paralisação temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou paralisada nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking.
(...)
Art. 54-A. (...)
(...)
VI - quando o contribuinte, estabelecido em ambiente de coworking:
a) possuir benefício fiscal ou exercer atividade vedada ou incompatível, nos termos do art. 40-B-B, I;
b) mantiver estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking; ou
c) permanecer com domicílio tributário no ambiente de coworking, no caso de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking.
(...)
Art. 543-Z-Z-Y. (...)
(...)
§ 1° Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput:
I - o produtor rural;
II - o transportador autônomo de cargas;
III - o microempreendedor individual optante pelo Simei; e
IV - o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
(...)" (NR)
Art. 2° Ficam revogados o inciso III do § 4° do art. 543-Z-Z-Y e o art. 543-Z-Z-Z-I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto N° 1.090-R, de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Renato Casagrande
Governador do Estado