LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO N° 03, de 21.11.2023
(DOE de 15.12.2023)
Dispõe sobre a Licença Ambiental Única - LAU no âmbito do Distrito Federal.
O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 170ª Reunião Ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2023, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3° de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, publicado no DODF n° 28, de 08 de fevereiro de 2017 e,
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2°, § 2° faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO as prerrogativas do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM /DF em proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção do meio ambiente, bem como, de estabelecer e propor normas e padrões para o uso sustentável e proteção dos recursos ambientais, incluindo as regras gerais sobre licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do art. 36 da Lei n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019, a qual institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, onde o Poder Executivo definirá em instrumento próprio, em até 12 meses da promulgação desta Lei, o impacto máximo admitido pela capacidade de suporte ambiental para fins de enquadramento de empreendimentos ou atividades, assegurando a racionalização e a integração de análises, procedimentos e decisão nos ritos de licenciamento previstos neste artigo;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, por meio de Resolução, buscar alternativas para o licenciamento ambiental, na forma do art. 12, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Licença Ambiental Única - LAU como ato administrativo do rito de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades enquadradas nos Anexos I e II, cujo conteúdo é parte integrante desta Resolução, estabelecendo parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único: para efeitos desta norma, serão utilizados os conceitos previstos no Anexo III da presente Resolução.
Art. 2° A Licença Ambiental Única - LAU consiste ato administrativo que autoriza a viabilidade, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, incluindo as adequações quanto à infraestrutura complementar e a manutenção dos sistemas já instalados, além das exigências relativas às medidas mitigadoras e compensatórias, assim como aprova as ações de controle e monitoramento ambiental, as condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando se fizer necessário, para a sua desativação, em uma única etapa.
Art. 3° O prazo de validade da LAU será de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerando os planos de controle ambiental.
§ 2° O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAU de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3° A renovação da LAU de um empreendimento ou atividade deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 4° Na renovação da LAU de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo §1°.
Art. 4° Atividades cujos portes não se encontrem previstos nos Anexos I e II mantém-se sujeitos aos enquadramentos e ritos constantes nas normas vigentes.
Art. 5° Para os empreendimentos e atividades não previstos nos Anexos I e II, mas que possam se enquadrar no rito de licenciamento ambiental definido no Art. 2° da presente Resolução, o órgão ambiental poderá indicar o ato de LAU, mediante Parecer Técnico, que demonstre e justifique o enquadramento do mesmo.
Art. 6° Os empreendimentos/atividades enquadrados nos Anexos I e II desta Resolução poderão requerer junto ao órgão ambiental a alteração para o rito de licenciamento trifásico ou bifásico, não desobrigando o interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis, bem como pagamento dos respectivos preços públicos.
Art. 7° Até a regulamentação específica pelo poder executivo e/ou órgão ambiental, o preço público para o procedimento de Licenciamento Ambiental Único será equivalente ao preço público para Licença Ambiental Simplificada, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° Revoga-se, no que couberem, os enquadramentos de empreendimentos e atividades dispostos na Resolução n° 10, de 20 de dezembro de 2017, Resolução n° 09, de 20 de dezembro de 2017, Resolução n° 01 de 30 de janeiro de 2018, e na Resolução n° 03, de 18 de dezembro de 2018.
Parágrafo único: na existência de duplicidade de enquadramento legal de uma dada atividade quanto à sua descrição, porte e potencial poluidor, não previstos no caput, prevalecerá o enquadramento da presente Resolução.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gutemberg Gomes
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS (COM CNAE) PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA – LAU
ANEXO II
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO-ECONÔMICAS E DE INFRAESTRUTURA PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA – LAU
ANEXO III
GLOSSÁRIO UNIDADE DE MEDIDA
Descrição
Área da Propriedade |
Área que representa o espaço definido conforme documentação cartorial ou equivalente. |
Área de Exploração |
Área total projetada para a lavra (pitfinal). |
Área de Lavoura |
Área onde é realizado o preparo do solo para recebimento do cultivo. |
Área de Plantio |
Área onde se realiza a implantação de mudas ou sementes, nesse caso, com irrigação. |
Área de Sequeiro |
Área onde se realiza a implantação de mudas ou sementes, nesse caso, sem irrigação. |
Área Impermeabilizada |
Área que tenha, em sua superfície, acréscimo de material impermeável, podendo ser concreto ou qualquer outro que impeça a infiçtração de água no solo. |
Área Inundada |
Área correspondente ao espelho d'água resultante do barramento. |
Área Irrigada |
Área do cultivo que recebe irrigação. |
Área Parcelada |
Área a ser considerada para a criação de unidades imobiliárias. |
Área Total |
Área que considera a abrangência de todo o empreendimento (armazenamento, processamento, bem como outras instalações de apoio ao desensolvimento da atividade ou produto). Equivalente a área diretamente afetada. |
Área Útil de processamento |
Área onde ocorre o processamento/transformação da matéria prima até o produto comercializável, excluída a área de armazenamento; |
Capacidade Total de Armazenamento |
Volume de combustível a ser considerado no somatório de todos os tanques, incluindo todos os tipos de combustíveis. |
Extensão/Comprimento |
Medição entre o início e fim do traçado onde existirá intervenção, relativo a empreendimentos lineares. |
Massa Total Processada |
Quantidade de material efetivamente tratado/beneficiado ao final do sistema, na unidade de medida correspondente. |
Movimentação de Terra |
Medição da quantidade de material retirado ou incorporado ao terreno ou gleba. |
Não se Aplica (NA) |
Quando a informação sobre porte não interferirá no enquadramento da atividade e/ou no preço público a ser pago. |
Número de Animais |
Contagem que considera todas as fases de crescimento do animal, sejam fêmeas ou machos. |
Número de Animais (matrizes) |
Contagem que considera somente as fêmeas reprodutoras. |
Número de Veículos |
Considerados individualmente, por placa registrada. |
Produção Mensal |
Quantidade efetivamente fabricada correspondente ao mês de maior produção |
Vazão Projetada |
Quantidade de água ou efluente que se espera transportar, disciplinar ou tratar. |
Volume Total Processado |
Volume de material efetivamente tratado/beneficiado ao final do sistema, na unidade de medida correspondente. |