PORTARIA CONJUNTA SEEC/SDE N° 3/2019
ALTERAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA N° 03, de 18.04.2023
(DOE de 27.04.2023)
Altera a Portaria Conjunta SEEC/SDE n° 3, de 04 de junho de 2019, que regulamenta os procedimentos relativos à fruição dos incentivos e benefícios fiscais no âmbito dos Programas instituídos pelo Decreto n° 39.803, de 02 de maio de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 39.803, de 2 de maio de 2019, e no Decreto n° 42.513, de 16 de setembro de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1° A Portaria Conjunta SEEC/SDE n° 3, de 4 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23-A. Em relação aos empreendimentos que também sejam optantes da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a base de cálculo do benefício será o valor resultante dos débitos e créditos de ICMS regularmente escriturados, decorrentes de operações interestaduais de saída, utilizando os créditos recebidos nas operações de aquisição na forma seguinte:
I - SI/STB = Participação relativa aplicada sobre os créditos do período a serem utilizados na forma da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012; e
II - SINT/STB = Participação relativa aplicada sobre os créditos do período a serem utilizados na forma do Decreto n° 39.803, de 02 de maio de 2019.
§ 1° Para fins de aplicação do caput, considera-se:
I - SI = Saídas internas;
II - SINT = Saídas Interestaduais; e
III - STB = Saídas Totais Brutas;
§ 2° As operações internas serão tributadas na forma da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012." (AC)
"Art. 24. ......................
.....................................
§ 3° Para empreendimentos beneficiários do EMPREGA-DF, na hipótese de majoração do crédito presumido decorrente da análise de novo PVTEFS, nos termos do inciso V do caput do art. 4° do Decreto n° 39.803, de 2 de maio de 2019, o novo percentual incidirá sobre a totalidade do ICMS apurado em decorrência das operações incentivadas, sem prejuízo da média de arrecadação calculada nos termos do caput e dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 4° Aos empreendimentos enquadrados nos termos dos artigos 23 e 31 do Decreto n° 39.803, de 2 de maio de 2019, sobrevindo a hipótese prevista no § 3° deste artigo, o regramento de incidência da média de arrecadação do ICMS poderá ser fixado em Termo de Compromisso." (AC)
Art. 2° Esta Portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
José Itamar Feitosa
Secretário de Estado de Fazenda
Thales Mendes
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda