E-PROTOCOLO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 396, de 01.06.2023
(DODF de 06.06.2023)

Institui o Sistema de Protocolo Eletrônico (e-Protocolo) no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe o inciso XIV do artigo 3° da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, a Lei n° 7.229, de 25 de janeiro de 2023, o Decreto n° 37.335, de 13 de maio de 2016, o Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015 e o Decreto n° 42.070, de 5 de maio de 2021,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Protocolo Eletrônico (e-Protocolo) no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal (GDF).

Parágrafo único. Ao usuário é facultado protocolar documentos eletrônicos e digitais por meio do e-Protocolo.

Art. 2° O e-Protocolo constitui plataforma digital, desenvolvida, disponibilizada, gerenciada e mantida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) e será disponibilizado nas páginas iniciais dos portais institucionais dos órgãos ou entidades na internet, contendo informações e orientações sobre seu funcionamento.

Art. 3° São objetivos do e-Protocolo:

I - possibilitar ao usuário do serviço público o envio eletrônico de documentos para os órgãos e entidades do GDF sem a necessidade de comparecer presencialmente ou arcar com despesas de envio postal;

II - simplificar o acesso do usuário às instâncias administrativas, por meio da racionalização processual;

III - promover a transparência do processo administrativo eletrônico distrital;
IV - aplicar soluções tecnológicas que visem atendimento ágil, transparente, seguro e gratuito aos usuários.

Art. 4° O e-Protocolo estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de restrição técnica.

§ 1° Considera-se restrição técnica a interrupção de acesso ao e-Protocolo nos portais dos órgãos e entidades do GDF decorrente de falha no serviço ou suspensão programada para atualizações e manutenção.

§ 2° Não é considerada restrição técnica a impossibilidade de acesso ao e-Protocolo nos portais dos órgãos e entidades do GDF decorrente de falhas na rede de comunicação, no acesso ao provedor de internet e na configuração do computador utilizado pelo usuário.

Art. 5° O e-Protocolo não substitui:

I - Sistemas de atividade-fim utilizados pelos órgãos e entidades do GDF para a abertura e atendimento de demandas que lhe são próprias;

II - Sistema de Peticionamento Eletrônico do GDF (SISPE) ou outro sistema de peticionamento, em tipos de processos específicos;

III - Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

Art. 6° São usuários do e-Protocolo:

I - a pessoa física em nome próprio ou seu representante legal;

II - a pessoa jurídica de direito privado, por meio do seu representante legal;

III - os órgãos ou as entidades de outras esferas públicas, por meio dos seus representantes.

Art. 7° O usuário do e-Protocolo deve possuir conta única de acesso ao gov.br.
Art. 8° É assegurado ao usuário do e-Protocolo o atendimento prioritário nos casos previstos em lei.

Art. 9° O usuário do e-Protocolo tem como responsabilidade:

I - o sigilo de sua senha de acesso ao gov.br, não podendo alegar o uso indevido;

II - a inserção de documentos eletrônicos e digitais no formato e no tamanho dos arquivos, conforme os requisitos estabelecidos pelo e-Protocolo em manuais de orientação;

III - a conservação de original, em papel, de documento digitalizado ou enviado por meio do e-Protocolo, até que decaia o direito do GDF rever os atos praticados no processo;

IV - a garantia do teor e da integridade do documento digitalizado apresentado no e- Protocolo, respondendo nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes;

V - a verificação regular do e-Protocolo e da pesquisa pública para acompanhamento do status do requerimento e do trâmite do processo cadastrado no SEI-GDF;

VI - a complementação de informações, quando solicitada;

VII - a verificação das condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.

Art. 10. A demanda apresentada no e-Protocolo será gerenciada pela Unidade Protocolizadora de cada órgão ou entidade do GDF.

Parágrafo único. As permissões de acesso no e-Protocolo serão concedidas pela SEPLAD às Unidades Protocolizadoras.

Art. 11. O gestor da Unidade Protocolizadora que utilizar o e-Protocolo indevidamente poderá responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido da ferramenta ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Art. 12. O documento enviado pelo e-Protocolo deverá ser recebido e registrado pela Unidade Protocolizadora, no prazo máximo de 24 horas, contado da protocolização pelo usuário, salvo quando esta ocorrer fora do horário de expediente do órgão ou entidade, às sextas-feiras, em véspera de feriados, em caso de ponto facultativo, ou caso haja restrição técnica, devidamente fundamentada e comunicada, tanto no e-Protocolo quanto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF).

Art. 13. O documento enviado deve estar completo, legível, compreensível, com orientação adequada (retrato ou paisagem), em formato PDF, sem folhas em branco e sem proteção de senha ou outra situação que impossibilite seu reconhecimento e processamento.

Art. 14. O documento enviado pelo e-Protocolo poderá ser nato digital ou digitalizado, inclusive com o uso de assinatura eletrônica.

Art. 15. O documento encaminhado no e-Protocolo será conferido pela Unidade Protocolizadora e poderá ser considerado apto ou devolvido ao usuário para sanar pendência encontrada. Pode ser considerado, ainda, não apto.

Parágrafo único. É vedada a devolução imotivada do documento devendo o usuário ser orientado sobre quais procedimentos adotar.

Art. 16. O e-Protocolo garantirá a emissão do comprovante do envio do documento, bem como o Número Único de Protocolo (NUP) do processo administrativo eletrônico no qual foi incluído.

Art. 17. O documento protocolado no e-Protocolo será analisado tecnicamente pelas áreas competentes pela matéria nele tratada, que poderão solicitar complementação, correção ou reapresentação, quando necessários.

Art. 18. Será considerado pendente:

I - o documento que estiver ilegível, incompreensível, protegido por senha ou outra situação que impossibilite seu reconhecimento e processamento;

II - o requerimento que não possua clara identificação do pedido e de seus fundamentos;

III - o requerimento que estiver faltando anexo citado como enviado;

IV - o requerimento que não apresentar equivalência entre os dados cadastrados para o envio do documento e os constantes em seu conteúdo.

Art. 19. Será considerado não apto o requerimento ou documento que:

I - seja encaminhado para órgão ou a entidade que não for competente para tratar da matéria;

II - apresente conteúdo injurioso, ameaçador, ofensivo à moral ou contrário à ordem pública e aos interesses do governo, neste caso, não se impede a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal;

III - possua conteúdo não caracterizado como documento, solicitação ou requerimento, tais como jornais, revistas, livros e panfletos promocionais, salvo se for complemento do procedimento administrativo;

IV - se tratar de correspondência particular de servidor ou empregado público.

Art. 20. O documento com conteúdo sigiloso não será protocolado no e-Protocolo.

Parágrafo único. Para tratamento da documentação sigilosa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Lei n° 4.990, de 12 de dezembro de 2012, no Decreto n° 34.276, de 11 de abril de 2013 e nas demais legislações vigentes.

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela SEPLAD, que poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria e manuais ou Procedimentos Operacionais Padrão (POP) que identifiquem o procedimento a ser utilizado para o registro e acompanhamento das demandas do usuário, bem como para fins de operacionalização da plataforma pelas Unidades Protocolizadoras.

Art. 22. A SEPLAD definirá e divulgará cronograma de implantação do e-Protocolo nos órgãos e entidades do GDF.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ney Ferraz Júnior