IPVA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 377, de 14.11.2023
(DOE de 17.11.2023)

Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme o algarismo final da placa do veículo, para o exercício de 2024, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2024 poderá ser pago em até 6 parcelas.

§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 50,00.

§ 2° Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante no seguinte calendário:

DATAS DE VENCIMENTO DO IPVA CONFORME ALGARISMO FINAL DA PLACA DO VEÍCULO

Algarismo Final

Parcela Única ou
Primeira Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

Quarta Parcela

Quinta Parcela

Sexta Parcela

1 ou 2

 19/02/2024

 18/03/2024

 22/04/2024  

 20/05/2024

 24/06/2024

22/07/2024

3 ou 4

 20/02/2024

 19/03/2024

 23/04/2024  

 21/05/2024

 25/06/2024

23/07/2024

5 ou 6

 21/02/2024

 20/03/2024

 24/04/2024  

 22/05/2024

 26/06/2024

24/07/2024

7 ou 8

 22/02/2024

 21/03/2024

 25/04/2024  

 23/05/2024

 27/06/2024

25/07/2024

9 ou 0

 23/02/2024

 22/03/2024

 26/04/2024  

 24/05/2024

 28/06/2024

26/07/2024

Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o caput do art. 13 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012.

Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Edital de Lançamento a que se refere o art. 3°, por meio do Atendimento Virtual disponível do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , , Tipo de Pessoa: ou , Assunto: , Tipo de Atendimento: .

§ 1° A impugnação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.

§ 2° Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1° ou acompanhada apenas de:

I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou

II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 30° dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1° desta Portaria e no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Itamar Feitosa