CFDF
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 348, de 18.10.2023
(DOE de 24.10.2023)

Autoriza a suspensão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF de estabelecimento que utilize instrumento de pagamento eletrônico em desacordo com a legislação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 28 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na alínea "i" do inciso I do art. 29, combinado com o § 1° do art. 259-B, ambos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF poderá ser suspensa, quando for constatada a utilização de instrumento de pagamento eletrônico que emita comprovante de transação com dados distintos ao do estabelecimento beneficiário do pagamento.

§ 1° A suspensão de que trata o caput também poderá ocorrer quando o comprovante de transação não contiver os dados do beneficiário do pagamento.

§ 2° Aplica-se ao caput o disposto no inciso XVI do art. 28 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Itamar Feitosa