RIDE
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 211, de 25.07.2023
(DOE de 28.07.2023)

Divulga os estabelecimentos frigoríficos abatedores localizados no Distrito Federal credenciados a receber, em operação interestadual proveniente de municípios do estado de Minas Gerais integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, gado bovino para abate com redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS n° 156, de 23 de setembro de 2022, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° Os estabelecimentos frigoríficos abatedores localizados no Distrito Federal credenciados a receber, em operação interestadual proveniente dos municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, todos do Estado de Minas Gerais, gado bovino para abate com redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS n° 156, de 23 de setembro de 2022, são os constantes do Anexo Único desta esta Portaria.

Art. 2° A quota mensal de gado bovino a ser recebido para abate por cada estabelecimento identificado no Anexo Único desta Portaria é de 1.428 cabeças de bovino.

Art. 3° Cabe aos estabelecimentos identificados no Anexo Único desta Portaria comunicar à Administração Tributária do Distrito Federal quaisquer alterações ou revogação da Portaria SUTRI n° 1.279, de 15 de maio de 2023, por parte do Estado de Minas Gerais.

Art. 4° O credenciamento de estabelecimento identificado no Anexo Único desta Portaria será tornado sem efeito nas seguintes hipóteses:

I - o contribuinte incorrer em quaisquer das situações elencadas no § 2° do art. 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994;

II - o contribuinte concorrer para a prática de simulação ou fraude com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido;

III - o contribuinte ser excluído do cadastramento realizado pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da Portaria SUTRI n° 1.279, de 2023; e

IV - a Portaria SUTRI n° 1.279, de 2023, ser revogada.

Art. 5° Convalidar os atos praticados a partir de 1° de junho de 2023.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Itamar Feitosa

ANEXO ÚNICO

FRIGORÍFICOS ABATEDORES CREDENCIADOS

ITEM

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

1

Natural Carnes Eirelli

97.545.687/0002-63