PORTARIA N° 102/22
ALTERAÇÃO

PORTARIA N° 118, de 10.05.2023
(DOE de 12.05.2023)

Altera a Portaria n° 102, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela apuração mensal do ICMS pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 102, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8°-A Fica reconhecida a adesão à sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aos contribuintes que declarem apurar por esse regime há 5 anos ou mais, conforme registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro Fiscal Eletrônico - LFE e/ou Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

§ 1° O contribuinte a que se refere o caput deve apresentar o requerimento de recadastramento de que trata o art. 8°.

§ 2° Para os fins do disposto no caput, o contribuinte deverá se utilizar da declaração constante do Anexo I desta Portaria.

§ 3° A informação declarada poderá ser posteriormente verificada em ação fiscal." (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do Art. 8°-A da Portaria n° 102, de 30 de março de 2022.

José Itamar Feitosa

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DO ICMS - ART. 320-A DO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Declaro junto à Subsecretaria da Receita do Distrito Federal, e sob as penas da Lei, em especial os artigos 127, 128 e 129 do Código Penal, para os fins do disposto no art. 8°-A da Portaria n° 102, de de 30 de março de 2022, que a empresa _____________________, CNPJ n° _____________, CFDF n° ________________, apura o ICMS devido pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, há 5 (cinco) anos ou mais, conforme registro no Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro Fiscal Eletrônico - LFE e/ou Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).
Brasília - DF, __________ de __________de 20__
(Assinatura do representante legal da declarante)
(Nome do representante legal da declarante)