REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
DISPOSIÇÕES


PORTARIA N° 101, de 31.08.2023

(DOE de 04.09.2023)

Estabelece procedimentos complementares para o registro de pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos e afins, destinados ao uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 44.689, de 30 de junho de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos complementares ao Decreto n° 44.689, de 30 de junho de 2023, para o registro de operadores com agrotóxicos de uso agrícola, entendidos como as pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos e afins, destinados ao uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos.

Art. 2° Os requerimentos de registro, de alteração de registro ou de atualização de dados cadastrais, devem ser peticionados em formulário padrão, disponível no site da SEAGRI/DF, ou via Sistema de Informações em Defesa Agropecuária do Distrito Federal - Siagro DF ou outro sistema de peticionamento eletrônico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal e devem estar acompanhados da documentação obrigatória prevista no art. 9°, do Decreto n° 44.689, de 30 de junho de 2023.

§ 1° A certidão simplificada expedida pela junta comercial de origem pode substituir o contrato/estatuto social, desde que tenha sido emitida a menos de trinta dias da data de peticionamento.

§ 2° É facultado o uso de assinatura eletrônica, avançada ou qualificada, nos requerimentos e documentos obrigatórios, desde que sua conformidade seja atestada no serviço de validação de assinaturas eletrônicas “Validar”, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ou tecnologia equivalente.

§ 3° A documentação deve ser apresentada em formato digital, observado o que segue:

I - utilizar resolução de 450 dpi;

II - utilizar formato .pdf;

III - os arquivos devem ter tamanho máximo de 5MB, cada;

IV - os arquivos devem ser do tipo OCR (pesquisável);

V - cada documento deverá ser enviado em um arquivo individual, não sendo admitido arquivo único, mesmo que conste todos os documentos.

§ 4° O peticionamento eletrônico somente é admitido para documentos nato-digitais ou digitalizados para os quais for possível checar sua autenticidade e conformidade nos sítios eletrônicos dos órgãos, entidades e tabelionatos emitentes.

§ 5° As pessoas físicas demandantes de registro devem demonstrar a formalização da condição de microempreendedor individual.

§ 6° Salvo disposição em contrário, a procuração outorgada pelo representante legal da empresa matriz alcança também as filiais da sociedade empresarial, conforme os poderes, vedações e validade nela especificados, e, em caso de substabelecimento, deve ser aferida toda a cadeia procuratória.

Art. 3° Para os fins do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 8°, do Decreto n° 44.689, de 30 de junho de 2023, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deve indicar códigos vinculados aos grupos abaixo, dentre aqueles mais ajustados à modalidade de registro requerida:

I - para estabelecimentos industriais: grupos 20.1; 20.2 e 20.5;

II - para estabelecimentos comerciais: grupos 46.1 e 46.8;

III - para estabelecimentos prestadores de serviço de aplicação ou de armazenamento: grupos 01.6 e 52.1.

Art. 4° O pedido será deferido se atendidos os requisitos de conformidade documental, técnica, de estrutura e instalações para armazenamento dos produtos e para a logística reversa das embalagens vazias e restos de agrotóxicos e afins importados, produzidos ou comercializados, bem como dos produtos impróprios, conforme a modalidade de registro pretendido.

§ 1° Ao avaliar ou reavaliar o registro, motivadamente a autoridade responsável poderá:

I - registar ou manter o registro sem restrições à atividade;

II - registar ou manter o registro com restrições à atividade;

III - negar, suspender ou cancelar o registro.

§ 2° A conformidade dos estabelecimentos localizados em outros estados será atestada por meio da regularidade do equivalente registro no órgão de defesa agropecuária do estado de origem e apresentação da documentação obrigatória.

§ 3° Atendidos os demais requisitos de conformidade, poderão ser registrados com a indicação de restrição de não poderem receber, guardar, estocar, conter, manter ou preservar agrotóxicos de uso agrícola, mesmo que temporariamente, os estabelecimentos que não dispuserem de estrutura e instalações para armazenamento ou que sejam licenciados em locais nos quais as normas de uso e ocupação e de armazenamento não admitam ou sejam incompatíveis com a guarda e manutenção dessa classe de produto.

Art. 5° É vedado o registro de operadores com agrotóxicos de uso agrícola localizados no Distrito Federal que:

I - funcionem sem estabelecimento ou que o modo de funcionamento empregue exclusivamente meios virtuais;

II - indiquem endereço de residência ou de condomínio residencial;

III - sejam localizados no interior de outro empreendimento econômico sem acesso individualizado;

IV - as condições de localização e funcionamento dificultem as ações de controle, fiscalização, inspeção ou auditoria, inclusive nos depósitos, armazéns ou recintos, sejam próprios, alugados ou terceirizados;

V - tenham a solicitação de viabilidade de localização indeferida pela administração competente.

Art. 6° O registro dos estabelecimentos localizados no Distrito Federal terá validade de cinco anos e não desobriga o interessado de obter as demais licenças de funcionamento, autorizações, permissões, concessões, alvarás e documentos exigidos pelo poder público para o exercício de suas atividades, especialmente aquelas previstas na Lei 5.547, de 6 de outubro de 2015 e seus regulamentos.

§ 1° A renovação poderá ser requerida com a antecedência máxima de 90 (noventa) dias de seu vencimento, ou em até 30 (trinta) dias após sua expiração, ficando prorrogado de ofício até a decisão final da autoridade competente.

§ 2° Os estabelecimentos registrados ficam sujeitos a recadastramento anual, a ser feito até 15 de março de cada ano, para confirmação dos dados cadastrais da empresa, de seus representantes/responsáveis legais e de seu responsável técnico, a vigência dos documentos obrigatórios e as obrigações de logística reversa e de envio dos relatórios devidos.

§ 3° O prazo de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos localizados em outros estados, para os quais a validade do registro fica condicionada ao recadastramento anual.

§ 4° O estabelecimento não está sujeito ao recadastramento no mesmo ano calendário no qual se der seu registro inicial.

§ 5° O não recadastramento ou a não renovação implicam em suspensão do registo, podendo este ser cancelado se o responsável, após notificado, não realizar a devida regularização.

§ 6° A certidão de situação cadastral gerada pelo usuário no Siagro DF terá validade de noventa dias, contados a partir de sua emissão.

Art. 7° Os relatórios devidos pelos estabelecimentos registrados e pelos titulares de cadastro de agrotóxicos de uso agrícola devem ser apresentados até 15 de março de cada ano, prestando-se as informações relativas ao ano anterior, conforme procedimentos disponíveis no site da SEAGRI/DF.

Art. 8° Os atos administrativos decorrentes das ações de controle, fiscalização, inspeção ou auditoria serão formalizados, tramitados e comunicados em formato digital, os quais serão disponibilizados ao interessado em seu perfil de acesso de usuário externo no Siagro DF, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no Sistema Integrador REDE SIM ou, ainda, por e-mail ou aplicativo de envio de mensagens; conforme os dados cadastrados e o estádio do processo ou procedimento em questão.

Art. 9° Fica revogada a Portaria SEAGRI n° 55, de 28 de outubro de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Antonio Rodriguez