LEI N° 1.254/1996
ALTERAÇÃO

LEI N° 7.329, de 31.10.2023
(DOE de 01.11.2023)

Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 26, II, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (…)

II – se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 31 de outubro de 2023 134° da República e 64° de Brasília

Ibaneis Rocha