LEI N° 1.254/96
ALTERAÇÃO

LEI N° 7.326, de 20.10.2023
(DOE de 23.10.2023)

Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, 

FAÇO SABER Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 18....................................................

II -...........................................................

c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2024, observada a anterioridade nonagesimal da data de publicação desta Lei.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 2023 134° da República e 64° de Brasília

Ibaneis Rocha