INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 16/19
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 08, de 27.09.2023
(DOE de 28.09.2023)

Altera a Instrução Normativa n° 16, de 14 de outubro de 2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e, tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 180 da Portaria n° 140, de 17 de maio de 2021, resolve:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ....................

§ 1° Ao requerimento a que se refere o caput, o contribuinte deverá anexar arquivo digital elaborado no leiaute constante no Anexo Único desta Instrução Normativa relacionando:

I - todos os documentos fiscais de saídas internas de mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST para os quais pretenda obter a restituição parcial do ICMS-ST pago a mais; e

II - os documentos fiscais de entrada que comprovem a aquisição das mercadorias a que se refere o inciso I deste parágrafo." (NR)

"Art. 4° O direito à restituição é condicionado à regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais a que se refere os incisos I e II do § 1° do art. 3°:

...................................

§ 1° Nenhum valor será restituído ou tomado como crédito fiscal sem a adequada escrituração de cada um dos documentos fiscais abrangidos pelo caput:

I - no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, para fatos havidos até 30/06/2019; ou

II - na Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, para fatos posteriores a 30/06/2019;.

..................................." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sebastião Melchior Pinheiro