PRESTAÇÕES E OPERAÇÕES DE VENDA CASADA
Vedação

Sumário

1. Introdução;
2. Prática Abusiva do Fornecedor;
3. Vedação ao Fornecedor;
4. Direito do Consumido;
5. Penalidades;
6. Valores da Multa.

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei nº 6.808, de 1º de fevereiro de 2021, DOE/DF; em 02.02.2021, veda a venda casada de produtos e serviços com garantia estendida ou seguro congênere, e assegura direitos ao consumidor do Distrito Federal.

Esta Lei cria normas específicas de direito do consumidor e regulamenta o art. 39, inciso I da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

2. PRÁTICA ABUSIVA DO FORNECEDOR

Constitui prática abusiva do fornecedor de produtos e serviços:

a) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

b) fixar e divulgar o preço de produtos e serviços, com o valor emb utido de extensão de garantia ou serviço congênere de seguro;

c) omitir ao consumidor a informação de que a garantia estendida ou o serviço congênere de seguro são opcionais;

d) comercializar garantia estendida ou congênere sem o fornecimento da apólice e do contrato respectivo, com todas as cláusulas e condições, em vernáculo de fácil compreensão.

3. VEDAÇÃO AO FORNECEDOR

Será vedado ao fornecedor:

a) condicionar a compra de produtos e serviços à aquisição de garantia estendida ou seguro congênere;

b) divulgar o preço de um produto e serviço embutindo o valor da garantia estendida ou seguro congênere;

c) negar a venda ou o abatimento do valor da garantia estendida ou seguro congênere, quando a divulgação do preço dos produtos ou dos serviços desatender o disposto na letra “b” deste item e da letra “b” do item 2 desta matéria.

4. DIREITO DO CONSUMIDOR

Constitui direito do consumidor ter informação precisa, clara e acessível sobre o valor dos produtos e serviços sem garantia estendida e com garantia estendida ou seguro congênere.

5. PENALIDADES

A inobservância dos preceitos da Lei nº 6.808/2021 sujeita o infrator às sanções administrativa a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra as relações de consumo.

6. VALORES DAS MULTAS

Os valores das multas deverão ser fixados em regulamento executivo ou ato normativo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, na ausência de lei específica sobre venda casada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.