SUSPENSÃO DO ICMS
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Definição de Suspensão;
3. Remessas Para Conserto ou Reparo;
3.1 - Hipótese de Exigência do ICMS na Remessa Para Conserto ou Reparo;
3.2 - Responsável Pelo Recolhimento;
4. Remessas Para Industrialização;
4.1 - Hipótese de Exigência do ICMS na Remessa Para Industrialização;
4.2 - Responsável Pelo Recolhimento;
5. Saídas de Ativo Imobilizado, Moldes, Matrizes, Gabaritos, Padrões, Chapelonas, Modelos e Estampas, Para Uso na Industrialização ou Para Fins de Conserto;
5.1 - Prazo Para Retorno;
5.2 - Hipótese de Exigência do ICMS Nas Saídas de Ativo Imobilizado, Moldes, Matrizes, Gabaritos, Padrões, Chapelonas, Modelos e Estampas, Para Uso na Industrialização ou Para Fins de Conserto;
5.3 - Hipótese de Não-Incidência do ICMS;
5.4 - Responsável Pelo Recolhimento;
6. Importação de Mercadoria Sem Similar Nacional;
6.1 - Laudo de Comprovação de Ausência de Similaridade;
6.2 - Hipótese de Exigência do ICMS na Remessa Para Industrialização;
6.3 - Responsável Pelo Recolhimento;
7. Importação de Mercadoria Por Missões Diplomáticas;
7.1 - Hipótese de Exigência do ICMS na Importação de Mercadoria Por Missões Diplomáticas;
7.2 - Responsável Pelo Recolhimento;
8. Nota Fiscal Referente ao Retorno da Mercadoria ou Bem;
9. Débito do ICMS;
9.1 - Contrapartida ao Adquirente ou Destinatário.

1. INTRODUÇÃO

No tocante à tributação do ICMS, algumas operações encontram-se legalmente amparadas por benefícios fiscais que incluem isenção, redução de base de cálculo, diferimento, aplicação de crédito presumido e suspensão, sendo que este último voltaremos a devida atenção nesta matéria, descrevendo sua definição, bem como as operações que serão acobertadas.

2. DEFINIÇÃO DE SUSPENSÃO

É o adiamento temporário da exigência de pagamento do tributo, mesmo ocorrendo o seu fato gerador, mediante o cumprimento de certas condições estabelecidas em lei.

Caso essas condições não sejam integralmente cumpridas, caberá ao contribuinte beneficiado recolher o imposto dispensado à época.

3. REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO

Haverá a aplicação da suspensão do ICMS para as saídas de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo.

(Item 1, Caderno IV, Anexo I, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)

3.1 - Hipótese de Exigência do ICMS na Remessa Para Conserto ou Reparo

Haverá a exigência do imposto, inclusive com os acréscimos legais, no caso de não haver o retorno da mercadoria, considerando-se ocorrido o fato gerador, então, na data da efetiva saída da mercadoria.

3.2 - Responsável Pelo Recolhimento

Havendo a exigência do ICMS, será considerado responsável pelo imposto o estabelecimento remetente da mercadoria.

4. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização, aplicar-se-á também a suspensão do ICMS.

(Item 2, Caderno IV, Anexo I, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)

4.1 - Hipótese de Exigência do ICMS na Remessa Para Industrialização

Haverá a exigência do imposto, inclusive com os acréscimos legais, no caso de não haver o retorno do produto resultante da industrialização, ou, ainda, das matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem ou acondicionamento, considerando-se ocorrido o fato gerador, então, na data da efetiva saída da mercadoria.

4.2 - Responsável Pelo Recolhimento

Havendo a exigência do ICMS, será considerado responsável pelo imposto o estabelecimento remetente da mercadoria.

5. SAÍDAS DE ATIVO IMOBILIZADO, MOLDES, MATRIZES, GABARITOS, PADRÕES, CHAPELONAS, MODELOS E ESTAMPAS, PARA USO NA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PARA FINS DE CONSERTO

Outra situação em que haverá a suspensão do ICMS será nos casos de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, ou ainda de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, quando os bens:

a) destinarem-se à prestação de serviços fora do estabelecimento;

b) forem utilizados por outro contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, ou na Unidade Federada de destino, na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

c) forem remetidos para fins de conserto ou reparo.

(Item 3, Caderno IV, Anexo I, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)

5.1 - Prazo Para Retorno

A suspensão do ICMS condiciona-se ao retorno dos bens ao estabelecimento remetente, na hipótese de operações interestaduais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado a critério da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

5.2 - Hipótese de Exigência do ICMS Nas Saídas de Ativo Imobilizado, Moldes, Matrizes, Gabaritos, Padrões, Chapelonas, Modelos e Estampas, Para Uso na Industrialização ou Para Fins de Conserto

O não retorno ao estabelecimento remetente, no prazo fixado no subitem anterior, acarretará:

a) exigência do ICMS, quando se tratar de saída de bem do ativo permanente ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição;

b) exigência do ICMS, quando o destinatário for estabelecimento da empresa remetente.

5.3 - Hipótese de Não-Incidência do ICMS

Nos termos do inciso XI do art. 5º do Decreto nº 18.955/1997, não ocorrerá a incidência do ICMS quando se tratar de saída de bem do ativo permanente ocorrida depois de completados 12 (doze) meses de sua aquisição.

5.4 - Responsável Pelo Recolhimento   

Havendo a exigência do ICMS, será considerado responsável pelo imposto o estabelecimento remetente de mercadoria e o imposto será exigido, com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador, então, na data da efetiva saída da mercadoria.

6. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL

Ocorrerá a suspensão do ICMS, ainda, na importação do Exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção.

(Item 4, Caderno IV, Anexo I, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)

6.1 - Laudo de Comprovação de Ausência de Similaridade

O laudo deverá ser emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

6.2 - Hipótese de Exigência do ICMS na Remessa Para Industrialização

Haverá a exigência do imposto, inclusive com os acréscimos legais, no caso de não haver a apresentação do Laudo de Comprovação de Ausência de Similaridade, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando-se devido o imposto desde o momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem importado.

6.3 - Responsável Pelo Recolhimento

Havendo a exigência do ICMS, será considerado responsável pelo imposto o estabelecimento adquirente da mercadoria ou bem.

7. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR MISSÕES DIPLOMÁTICAS

Por fim, ocorrerá a suspensão do ICMS na importação do Exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Caráter Permanente e Representações de Organismos Internacionais de Caráter Permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração do ICMS.

(Item 5, Caderno IV, Anexo I, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)

7.1 - Hipótese de Exigência do ICMS na Importação de Mercadoria Por Missões Diplomáticas

Haverá a exigência do imposto, inclusive com os acréscimos legais, no caso de sobrevir decisão contrária à concessão de isenção.

7.2 - Responsável Pelo Recolhimento

Havendo a exigência do ICMS, será considerada responsável pelo imposto a Missão Diplomática, a Repartição Consular de Caráter Permanente ou a Representação de Organismos Internacionais de Caráter Permanente, adquirente da mercadoria ou bem.

8. NOTA FISCAL REFERENTE AO RETORNO DA MERCADORIA OU BEM

Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

9. DÉBITO DO ICMS

Esgotados os prazos previstos para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar condição que a autorize, o contribuinte remetente (nos casos dos itens 3, 4 e 5) ou adquirente (nos casos dos itens 6 e 7) deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, no período de apuração em que se verificar a não-aplicabilidade da suspensão.

9.1 - Contrapartida ao Adquirente ou Destinatário

Havendo o débito do ICMS, conforme o item 9, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente, mediante registro, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”.

Fundamentos Legais: Art. 9º do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF e os citados no texto.