CRÉDITO OUTORGADO AO CONTRIBUINTE ATACADISTA

Sumário

1. Introdução;
2. Do Crédito Outorgado;
3. Do Pedido;
4. Escrituração do Crédito Outorgado;
5. Estorno de Crédito;
5.1. Eventuais Ajustes.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será abordado o benefício fiscal de crédito outorgado para o contribuinte comerciante atacadista do Distrito Federal, na saída interestadual. Regulamentado pelo Decreto nº 39.753 DE 02/04/2019, Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 30/07/2019 e Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 16/04/2019.

2. DO CRÉDITO OUTORGADO

Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o ICMS devido, para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte:

a) o benefício não se aplica à operação com as seguintes mercadorias, conforme Anexo único da Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 30/07/2019:

1

NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

1.1

Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

1.2

Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

1.3

Mercadorias discriminadas no CADERNO I DO ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Subitem/Aplica-se o Benefício Item 13.0 (na tabela interna) do item 4
Item 17
Item 18
Item 55.0 (na tabela interna) do item 28
Item 28
Item 41
Item 42
Qualquer item que não esteja sujeito ao regime de substituição tributária, por Convênio ou Protocolo, no Estado de Goiás.

2

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

2.1

Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

2.2

Couro verde e couro salgado.

b) o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196/2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017/2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

A concessão deste benefício em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.

3. DO PEDIDO

O pedido de concessão do crédito outorgado será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SUREC, por meio do sítio da SEFP/DF na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.

O interessado no benefício deverá:

a) estar estabelecido no território do Distrito Federal;

b) estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação específica;

c) estar em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória;

d) estar em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal;

e) atender outras condições que forem fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SEFP/DF.

Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que será publicado no sítio da SEFP/DF na internet, e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

Segundo o Art. 5°-A da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 16/04/2019, os contribuintes enquadrados no crédito outorgado lançarão no campo "Outros Créditos", na apuração do imposto, o valor resultante da aplicação do crédito presumido de 3% sobre a base de cálculo das Vendas Interestaduais, fazendo referência ao Decreto nº 39.753/2019.

O valor dos créditos outorgados deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, mediante o código de ajuste:

DF020443

Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 3% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019.

01072019

5. ESTORNO DE CRÉDITO

Segundo o Art. 1° da Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 30/07/2019, o crédito outorgado não se aplica à operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7%: (Valor Entrada interestadual > 7%);

b) interna com carga tributária superior a 11%: (Valor Entrada interna > 11%)

c) interna com carga tributária superior a 9% cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3%; (Valor Entrada interna > 9% com saída CO 3%);

Porém, o contribuinte poderá utilizar o benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

Calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:

a) na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a sete por cento;

Crédito Excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Aliq aplicada – 7%)

b) na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a onze por cento;

Crédito Excedente 11% = (Valor Entrada interna > 11%) x (Carga Tributária aplicada – 11%)

c) na hipótese de operação de transferência interestadual:

1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a nove por cento;

2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;

Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada – 9%)

Calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:

a) saídas, exceto as referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para as quais tenha sido utilizado o benefício fiscal do crédito outorgado de três por cento:

b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;

Informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondente às mercadorias que tenham sido recebidas em operação:

a) interestadual com alíquota superior a sete por cento: (QA+ QB) x (Crédito Excedente 7%)

b) interna com carga tributária superior a onze por cento: QA x (Crédito Excedente 11%)

c) interna com carga tributária superior a nove por cento cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de três por cento: QB x (Crédito Excedente 9%)

Após identificado o valor de crédito a ser estornado deverá lançamento no registro "E111" a título de "Estorno de Crédito" com os seguintes códigos de ajustes, conforme o caso:

a) na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a sete por cento;

DF010235

Estorno de crédito Operação Própria: Estorno do crédito aproveitado em percentual superior a 7%, em operações interestaduais, em função do crédito outorgado previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019, conforme art. 1º, II,” a” c/c art. 2º, ambos da IN nº 12/2019.

01072019

b) na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a onze por cento;

DF010236

Estorno de crédito Operação Própria: Estorno do crédito aproveitado em percentual superior a 11%, em operações internas, em função do crédito outorgado previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019, conforme art. 1º, II,” b” c/c art. 2º, ambos da IN nº 12/2019.

01072019

c) na hipótese de operação de transferência interestadual:

DF010237

Estorno de crédito Operação Própria: Estorno do crédito aproveitado em percentual superior a 9%, em operações internas, em função do crédito outorgado previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019, conforme art. 1º, II,” c” c/c art. 2º, ambos da IN nº 12/2019.

01072019

5.1. Eventuais Ajustes

Para escriturar as eventuais diferenças de ICMS a recolher apuradas em decorrência dos ajustes de indicado acima, na EFD ICMS IPI deverá ser criado um registro "E111" para cada mês em que for apurada a diferença a que se refere o caput deste parágrafo, sendo:

a) o Campo Código de ajuste (COD_AJ_APUR) preenchido com o código de ajuste "DF000199 - Outros débitos Operação Própria";

b) o Campo Descrição Complementar (DESCR_COMPL_AJ) preenchido com a expressão "DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER - ART. 4º, § 2º DA IN nº 12/2019 - MM/AAAA", onde "MM" e "AAAA" correspondem, respectivamente, ao mês e ao ano referente ao período de apuração em que a diferença for apurada; e,

c) o Campo Valor do ajuste (VL_AJ_APUR) preenchido com o montante obtido pela soma do valor da diferença a que se refere o caput deste parágrafo com os incidentes juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do término do período de apuração até o último dia do mês anterior ao da escrituração, e juros de um por cento no mês da escrituração.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.