CRÉDITO OUTORGADO AO CONTRIBUINTE ATACADISTA
Sumário
1. Introdução;
2. Do Crédito Outorgado;
3. Do Pedido;
4. Escrituração do Crédito Outorgado;
5. Estorno de Crédito;
5.1. Eventuais Ajustes.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, será abordado o benefício fiscal de crédito outorgado para o contribuinte comerciante atacadista do Distrito Federal, na saída interestadual. Regulamentado pelo Decreto nº 39.753 DE 02/04/2019, Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 30/07/2019 e Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 16/04/2019.
2. DO CRÉDITO OUTORGADO
Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o ICMS devido, para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte:
a) o benefício não se aplica à operação com as seguintes mercadorias, conforme Anexo único da Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 30/07/2019:
1 |
NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
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1.1 |
Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica; |
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1.2 |
Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH; |
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1.3 |
Mercadorias discriminadas no CADERNO I DO ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. |
Subitem/Aplica-se o Benefício Item 13.0 (na tabela interna) do item 4 |
2 |
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
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2.1 |
Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH; |
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2.2 |
Couro verde e couro salgado. |
b) o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196/2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017/2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
A concessão deste benefício em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.
3. DO PEDIDO
O pedido de concessão do crédito outorgado será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SUREC, por meio do sítio da SEFP/DF na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.
O interessado no benefício deverá:
a) estar estabelecido no território do Distrito Federal;
b) estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação específica;
c) estar em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória;
d) estar em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
e) atender outras condições que forem fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SEFP/DF.
Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que será publicado no sítio da SEFP/DF na internet, e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO
Segundo o Art. 5°-A da Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 16/04/2019, os contribuintes enquadrados no crédito outorgado lançarão no campo "Outros Créditos", na apuração do imposto, o valor resultante da aplicação do crédito presumido de 3% sobre a base de cálculo das Vendas Interestaduais, fazendo referência ao Decreto nº 39.753/2019.
O valor dos créditos outorgados deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, mediante o código de ajuste:
DF020443 |
Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 3% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019. |
01072019 |
5. ESTORNO DE CRÉDITO
Segundo o Art. 1° da Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 30/07/2019, o crédito outorgado não se aplica à operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação:
a) interestadual com alíquota superior a 7%: (Valor Entrada interestadual > 7%);
b) interna com carga tributária superior a 11%: (Valor Entrada interna > 11%)
c) interna com carga tributária superior a 9% cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3%; (Valor Entrada interna > 9% com saída CO 3%);
Porém, o contribuinte poderá utilizar o benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:
Calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:
a) na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a sete por cento;
Crédito Excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Aliq aplicada – 7%)
b) na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a onze por cento;
Crédito Excedente 11% = (Valor Entrada interna > 11%) x (Carga Tributária aplicada – 11%)
c) na hipótese de operação de transferência interestadual:
1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a nove por cento;
2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;
Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada – 9%)
Calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:
a) saídas, exceto as referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para as quais tenha sido utilizado o benefício fiscal do crédito outorgado de três por cento:
b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de três por cento;
Informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondente às mercadorias que tenham sido recebidas em operação:
a) interestadual com alíquota superior a sete por cento: (QA+ QB) x (Crédito Excedente 7%)
b) interna com carga tributária superior a onze por cento: QA x (Crédito Excedente 11%)
c) interna com carga tributária superior a nove por cento cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de três por cento: QB x (Crédito Excedente 9%)
Após identificado o valor de crédito a ser estornado deverá lançamento no registro "E111" a título de "Estorno de Crédito" com os seguintes códigos de ajustes, conforme o caso:
a) na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a sete por cento;
DF010235 |
Estorno de crédito Operação Própria: Estorno do crédito aproveitado em percentual superior a 7%, em operações interestaduais, em função do crédito outorgado previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019, conforme art. 1º, II,” a” c/c art. 2º, ambos da IN nº 12/2019. |
01072019 |
b) na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a onze por cento;
DF010236 |
Estorno de crédito Operação Própria: Estorno do crédito aproveitado em percentual superior a 11%, em operações internas, em função do crédito outorgado previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019, conforme art. 1º, II,” b” c/c art. 2º, ambos da IN nº 12/2019. |
01072019 |
c) na hipótese de operação de transferência interestadual:
DF010237 |
Estorno de crédito Operação Própria: Estorno do crédito aproveitado em percentual superior a 9%, em operações internas, em função do crédito outorgado previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019, conforme art. 1º, II,” c” c/c art. 2º, ambos da IN nº 12/2019. |
01072019 |
5.1. Eventuais Ajustes
Para escriturar as eventuais diferenças de ICMS a recolher apuradas em decorrência dos ajustes de indicado acima, na EFD ICMS IPI deverá ser criado um registro "E111" para cada mês em que for apurada a diferença a que se refere o caput deste parágrafo, sendo:
a) o Campo Código de ajuste (COD_AJ_APUR) preenchido com o código de ajuste "DF000199 - Outros débitos Operação Própria";
b) o Campo Descrição Complementar (DESCR_COMPL_AJ) preenchido com a expressão "DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER - ART. 4º, § 2º DA IN nº 12/2019 - MM/AAAA", onde "MM" e "AAAA" correspondem, respectivamente, ao mês e ao ano referente ao período de apuração em que a diferença for apurada; e,
c) o Campo Valor do ajuste (VL_AJ_APUR) preenchido com o montante obtido pela soma do valor da diferença a que se refere o caput deste parágrafo com os incidentes juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do término do período de apuração até o último dia do mês anterior ao da escrituração, e juros de um por cento no mês da escrituração.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.