SUCATAS
ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Considerações Sobre Sucata;S
2.1 - Não se Considera Sucata;
3. Substituição Tributária Antecedentes;
3.1 – Substituto Tributário;
3.2 – Relação de Sucatas;
4. Escrituração;
4.1 – Substituto Adquirente;
4.2 – Substituto Remetente;
5. Prazos de Recolhimento;
6. Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes Interestaduais com Desperdícios e Resíduos de Metais Não Ferrosos e Alumínio em Formas Brutas;
7. Isenção e Base de Cálculo Reduzida;
8. Alíquota Aplicável.
1. INTRODUÇÃO
Considera-se sucata a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente, mas que poderá ser reutilizada depois de submetida a algum processamento industrial.
A reciclagem poderá ser um processo de reaproveitamento de algum tipo de sucata. No entanto, máquinas e equipamentos, ou suas partes e peças fora de uso pelo desgaste natural não poderão ser considerados sucata, enquanto houver alguma possibilidade de recuperação de suas funções originais.
Nesta matéria, abordaremos o tratamento tributário relativo ao ICMS aplicável às operações com sucatas em geral, resíduos e material reciclável, nos termos do Regulamento do ICMS do Distrito Federal.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE SUCATA
Para efeito da legislação do ICMS do Distrito Federal, considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente e somente se prestar ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
2.1 – Não se Considera Sucata
Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada para a sua destinação originária, sendo, nesse caso, irrelevante a destinação específica que lhe venha a ser dada pelo adquirente. Portanto, ficam as respectivas operações sujeitas às normas gerais previstas na legislação.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTES
Nas operações internas de saída de sucatas, o ICMS devido será pago pelo contribuinte substituto definido no Item 1, do Caderno II, Anexo IV do RICMS/DF. Trata-se de operações com diferimento do pagamento do imposto, ou seja, subordinadas ao regime de substituição tributária antecedente.
3.1 – Substituto Tributário
Nas operações de saída interna de sucatas, o substituto tributário é o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal, ou o remetente da mercadoria nas hipóteses de saída para outra Unidade da Federação.
Importante observar que se equipara ao contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias citadas, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto.
3.2 – Relação de Sucatas
O tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Distrito Federal é aplicável aos seguintes tipos de sucata:
a) papel usado;
b) apara de papel;
c) sucata de metal;
d) caco de vidro;
e) retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido ou de madeira;
f) lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7801 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;
g) fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para uso ou consumo final.
4. ESCRITURAÇÃO
4.1 – Substituto Adquirente
Nas operações com sucatas em que o contribuinte substituto é o adquirente, este escriturará, no Livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal e na coluna “Observações”, na mesma linha das colunas próprias para o registro das notas fiscais, o valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária, sob o título comum “Substituição Tributária” ou código “ST”.
Tendo em vista que os valores deverão ser recolhido em DAR específico, estes serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no Livro Registro de Apuração, no campo “Outros Créditos”, e no campo “Observações” a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação (DAR específico).
4.2 – Substituto Remetente
Nas situações em que o contribuinte substituto é o remetente, este escriturará, no Livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;
b) na coluna observações, na mesma linha do registro de que trata a letra anterior, os valores do imposto a ser recolhido por substituição tributária e da respectiva base de cálculo, sob o título comum “Substituição Tributária” ou código “ST”.
5. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
O industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal recolherá o ICMS relativo às operações de entrada de sucata até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
O remetente da mercadoria para outra Unidade da Federação recolherá até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Distrito Federal, nas operações antecedentes com as seguintes mercadorias:
a) desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;
b) alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.
Para os efeitos do disposto neste item, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nas letras “a” e “b” anteriores.
Na citada operação de saída, deverá observar se o estabelecimento remetente localizado no Distrito Federal emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS a ser recolhido pelo destinatário, nos termos do art. 346-A do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF”.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, sendo que o montante do próprio imposto integra a base de cálculo do ICMS.
O imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente, devendo ser realizado por meio de GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, com a indicação do Distrito Federal como Unidade da Federação beneficiada e utilização de código de receita estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
O disposto neste item somente aplicará aos estabelecimentos destinatários inscritos no CF/DF.
O estabelecimento remetente, antes de promover a saída das referidas mercadorias, deverá verificar se o destinatário está inscrito no CF/DF, e, quando for o caso, informar o número da inscrição deste no CF/DF, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação.
Não sendo o destinatário inscrito no CF/DF, o remetente deverá recolher o imposto até o 20º (vigésimo) dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
A responsabilidade por substituição não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 7601.
7. ISENÇÃO E BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Nas operações com sucata, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído é a base de cálculo do ICMS, observando-se que se inclui no valor desta o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Fica isento do ICMS a operação interna com:
A) - apara de papel;
B) - caco de vidro;
C) - embalagem plástica e papel usados;
D) - fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; e
E) - sucata de qualquer tipo de material.
A base de cálculo fica reduzida para 5,5556% (cinco inteiros, cinco mil quinhentos e cinquenta e seis décimos de milésimos por cento), nas operações internas e 8,3334% (oito inteiros, três mil trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019; e item 53 do caderno II, Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
8. ALÍQUOTA APLICÁVEL
A alíquota aplicável para o cálculo do ICMS a ser recolhido, nas operações internas, é de 18% (dezoito por cento).
Nas operações interestaduais, regra geral, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), exceto na prestação de transporte aéreo interestadual, de carta e mala postal, e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior nas quais aplicam-se a alíquota de 4% (quatro por cento).
Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 14, de 28/08/2019; Artigos 34, 36, 46, 74, 337, 346-A; item 53 do Caderno II do Anexo I; item 1 do Caderno II do Anexo IV, todos do Decreto nº 18.955/1997 – Regulamento do ICMS do Distrito Federal e os citados no texto.