DOAÇÃO - ICMS

Sumário

1. Introdução;
2. Doação;
3. Tributação da Doação Empresa Enquadrada no Regime Normal de Tributação;
4. Base de Cálculo;
5. Hipóteses de Isenção ou Redução do ICMS;
6. Créditos de Mercadorias Recebidas em Doação;
7. Emissão do Documento Fiscal;
8. Regime da Substituição Tributária;
9. Empresas Optantes do Regime Especial Simples Nacional;
10. Escrituração;
11. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Entre outras hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte comercial ou industrial, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Assim, as saídas de mercadorias a título de doação, devem ser tributadas normalmente pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação do Distrito Federal.

Nesta matéria, abordaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do Distrito Federal às doações de mercadorias.

2. DOAÇÃO

A doação consiste na destinação de mercadorias, para clientes ou não, sem cobrar por elas. Trata-se de cessão de propriedade de mercadoria, a título gratuito.

Diferentemente da operação em bonificação, a doação não está vinculada a nenhuma operação comercial, podendo ser destinada a qualquer pessoa, mesmo que não se trate de cliente, habitual ou não, do contribuinte que está efetuando a referida doação.

A legislação tributária/fiscal não define o que é doação; entretanto, utiliza-se da legislação federal como subsidiária. Nesse sentido, adotamos o conceito previsto no Código Civil Brasileiro, segundo o qual se considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

(Art. 538 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro)

3. TRIBUTAÇÃO DA DOAÇÃO EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

O RICMS do Distrito Federal estabelece que é considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

Assim, a caracterização do fato gerador independe:

a) da natureza e da validade jurídica de que resulta a saída da mercadoria, se a título de doação, empréstimo, locação, etc.;

b) do título pelo qual a mercadoria ou o bem esteja na posse do respectivo titular;

c) da natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

d) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Portanto, em geral, nas saídas a título de doação, há tributação do ICMS, exceto nas hipóteses de isenção previstas no Anexo I do RICMS/DF.

(Art. 3º e § 4º do RICMS/DF)

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS é, em geral, o valor da operação de que decorra a saída da mercadoria, observadas as regras de inclusão e de exclusão de parcelas que compõem o valor tributável da respectiva operação.

Assim, conforme prescreve os artigos 34 e 38 do RICMS/DF, a base de cálculo do imposto nas saídas a título de doação é o valor da operação. Na falta desse valor, a base de cálculo será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

b) o preço FOB no estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Para aplicação das letras “b” e “c” deste tópico, deverão ser adotados os seguintes critérios, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Poderá ainda, a critério das autoridades fiscais, ocorrer a definição da base de cálculo do ICMS com base no disposto no artigo 127 do CTE/TO, que, em levantamentos fiscais poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, valor adicionado ou preços mínimos, considerados em cada atividade econômica conforme fixado em ato do Secretário da Fazenda.

Quando se tratar de mercadoria não destinada à comercialização, deve-se acrescentar à base de cálculo do ICMS a parcela do IPI.

5. HIPÓTESES DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO ICMS

A legislação distrital concede a isenção do ICMS incidente em determinadas operações de saídas de mercadorias, descritas no Caderno I e II do Anexo I do RICMS/DF. Cabe ressaltar que os benefícios são específicos para a mercadoria ou o produto, não sendo, em geral, aplicável ao transporte destes.
(Art. 6º e 7º do RICMS/DF)

6. CRÉDITO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM DOAÇÃO

O ICMS é um tributo não cumulativo, ou seja, permite a compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias/serviços com o débito do imposto nas operações/prestações de saídas, nos casos previstos pelos arts. 51 a 54 da Parte Geral do RICMS/DF.

Portanto, o recebimento, por contribuinte do ICMS, de mercadoria doada, tributada e destinada à comercialização ou à industrialização (nova etapa também tributada) gera direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em doação.

(Art. 50 do RICMS/DF)

7. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Toda circulação de mercadorias ou bens deverá estar acompanhada da nota fiscal correspondente. Assim, a circulação de mercadorias e bens do estabelecimento do contribuinte para terceiros a título de doação deverá estar acompanhada de nota fiscal, independentemente da tributação da operação.

Na nota fiscal que acobertar as saídas realizadas a título de doação deverá constar, além de outros requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação “Doação de mercadorias”.

Na hipótese de operação ser beneficiada com a isenção do ICMS (uma das situações previstas no item 5), essa circunstância, seguida do respectivo dispositivo legal ou regulamentar, será indicada no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Na hipótese da incidência normal do ICMS na operação, não há necessidade de indicação de nenhum dispositivo legal em específico no documento fiscal.

São utilizados os seguintes CFOP’s na operação de doação:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO CFOP

NATUREZA DA OPERAÇÃO

5.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

Doação

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

Doação

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado -                           Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Doação

(Arts. 78 e 158 do RICMS/DF)

8. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplica-se normalmente o regime da substituição tributária, no caso de operações de doações de mercadorias.

Assim, caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituto, deverá destacar regularmente o ICMS próprio (salvo se for optante pelo regime Simples Nacional) e o ICMS Substituição Tributária.

Caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituído, basta que se indique que o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

Em ambos os casos, irão prevalecer as regras do regime da substituição tributária, previstas nos artigos 321 e seguintes do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

Como não há um CFOP específico que indique a doação de mercadorias com substituição tributária, recomenda-se que sejam utilizados os mesmos códigos utilizados nas doações com mercadorias sujeitas à tributação normal - 5.910 ou 6.910, conforme o caso.

9. EMPRESAS OPTANTES DO REGIME ESPECIAL SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional apuram os impostos de acordo com a receita auferida em suas operações e prestações.

Como no caso das doações não há receita, não haverá, em consequência, pagamento do ICMS nestas operações.

Serão observadas as mesmas regras previstas para as empresas normais em relação à emissão do documento fiscal, à exceção do destaque do ICMS, que não ocorrerá, pois, tais operações são consideradas como não tributadas no Simples Nacional, utilizando-se o CSOSN 400, para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

10. ESCRITURAÇÃO

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, para o lançamento fiscal deverão ser gerados após a realização dos cadastros no Bloco 0:

a) Registo C100 – destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados no documento fiscal;

b) Registro C190 – tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Ressaltamos que, para a efetiva geração da EFD – ICMS/IPI, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI. O Registro C170 apenas será exigido para a empresas destinatária, pois a NF-e de emissão própria não demanda a apresentação deste Registro

11. PENALIDADES

A aplicação de penalidades será feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS, são cominadas as seguintes penas:

a) multa;

b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;

d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

g) proibição de transacionar com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal;

h) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.

Dentre as penalidades previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, destacamos:

a) na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração – 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto;

b) na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:

b.1) 50% (vigência até 31.12.2021) e 25% (vigência a partir de 01.01.2022) sobre o valor do ICMS, na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte;

b.2) 100% (vigência até 31.12.2021) e 50% (vigência a partir de 01.01.2022) sobre o valor do ICMS, na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte.

(Art. 362 do RICMS/DF)

Fundamentos Legais: os citados no texto.