DEVOLUÇÃO, RETORNO E TROCA DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais Aplicáveis

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Emissão de Nota Fiscal de Devolução Por Contribuinte do Imposto;
3.1 – Contribuinte Enquadrado no Regime Normal de Tributação;
3.1.1 – Crédito Fiscal;
3.2 – Contribuinte Optante do Simples Nacional;
3.2.1 – Emitente de Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A;
3.2.2 – Emitente de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55;
3.3 - Devolução de Mercadorias Provenientes de Outra Unidade Federada Sujeita a Recolhimento Antecipado;
3.4 - Devolução de Mercadorias Provenientes de Outra Unidade Federada Sujeita a Substituição Tributária;
4. Devolução Efetuada Por Pessoa Não Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais em Virtude de Garantia ou Troca;
4.1 - Devolução Efetuada Por Produtor;
4.2 - Saída da Mercadoria Nova em Substituição à Devolvida;
4.3 – Remessa ao Fabricante;4.4 – Crédito Fiscal;
4.5 – Definições de Garantia ou Troca;
5. Devolução de Mercadorias Não Entregues;
6. Devolução Por Reembolso Postal;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
7.1 – Estabelecimento que Efetuar a Devolução;
7.2 – Estabelecimento Recebedor da Devolução;
8. Escrituração Fiscal;
9. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, comentaremos os principais aspectos relacionados aos procedimentos fiscais aplicáveis à devolução, retorno e troca de mercadorias, de acordo com as disposições contidas nos artigos 237 a 239 do RICMS/DF - Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.

2. CONCEITO

A devolução de mercadorias é a operação em que o remetente, após recebe-las em seu estabelecimento, ao constatar quaisquer avarias ou inconformidades com o estabelecido no momento da compra, remete-as em retorno, total ou parcialmente, ao seu fornecedor.

3. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

3.1 – Contribuinte Enquadrado no Regime Normal de Tributação

Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, deverá ser emitida nota fiscal para acobertar a operação,  será emitida Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) a expressão "Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº___________, de ___/___/____, devolvida por motivo de__________________", especificando se a devolução é total ou parcial;

b) destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;

c) base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da Nota Fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS nº 54/2000).

3.1.1 – Crédito Fiscal

É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na Nota Fiscal. Caso o estabelecimento recebedor não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os relacionados nas alíneas "a" a "c" do subitem 3.1.

3.2 – Contribuinte Optante do Simples Nacional

3.2.1 – Emitente de Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida. (§ 7º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018)

3.2.2 – Emitente de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, não se aplicará o disposto no subitem 3.2.1 desta matéria, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (§ 9º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018)

3.3 - Devolução de Mercadorias Provenientes de Outra Unidade Federada Sujeita a Recolhimento Antecipado

Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território do Distrito Federal, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar, por ocasião da saída do território do Distrito Federal da mercadoria devolvida, no Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, os seguintes documentos:

a) requerimento com solicitação de cancelamento do crédito do imposto lançado;

b) original e cópia reprográfica da Nota Fiscal de devolução;

c) original e cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou de documento equivalente;

d) 1 (uma) via do DAR referente ao crédito objeto do pedido de cancelamento.

Nota: Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS nº 54/2000).

O contribuinte conservará em seu poder, por 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, os originais dos documentos de que tratam as letras “b” e “c”, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação.

3.4 - Devolução de Mercadorias Provenientes de Outra Unidade Federada Sujeita a Substituição Tributária

Quando da aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária e posterior devolução por parte do adquirente, deverá ser emitida nota fiscal de devolução para acobertar a operação.

Deverá ser emitida nota fiscal de devolução com destaque do ICMS próprio e uma outra nota fiscal de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária. Na nota fiscal de ressarcimento, destinada a contribuinte localizado em outra Unidade da Federada, deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra. (§ 3º do art. 330 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF).

4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir, quando da entrada da mercadoria devolvida, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

a) discriminação da mercadoria devolvida;

b) número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;

c) número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

d) valor, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal referida na letra anterior;

e) como natureza da operação: "Recebimento de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca", conforme o caso;

f) assinatura da pessoa que promover a devolução, com indicação da espécie e o número do respectivo documento de identidade.

Nota: É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos arts. 237 e 238 do RICMS/DF.

4.1 - Devolução Efetuada Por Produtor

Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências da letra "f" do item 4.

4.2 - Saída da Mercadoria Nova em Substituição à Devolvida

Na saída da mercadoria nova, em substituição à devolvida, o estabelecimento recebedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com a observação "Não gera direito a crédito", a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

a) indicação do proprietário como destinatário;

b) valor, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;

c) número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;

d) número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;

e) número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;

f) como natureza da operação: "Substituição de mercadoria em virtude de garantia ou troca", conforme o caso.

4.3 – Remessa ao Fabricante

Caso o estabelecimento recebedor de que trata o subitem anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) indicação do fabricante como destinatário;

b) número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;

c) número, data de emissão, modelo e série da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria que substituiu a devolvida;

d) base de cálculo e alíquota idênticos às constantes da Nota Fiscal referida na letra anterior (Convênio ICMS nº 54/2000);

e) como natureza da operação: "Devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca", conforme o caso.

4.4 – Crédito Fiscal

É assegurado ao estabelecimento fabricante que receber, em devolução, a mercadoria em virtude de garantia ou troca, creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal, desde que:

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno ao estabelecimento recebedor se verifique:

b.1) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;

b.2) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.

4.5 – Definições de Garantia ou Troca

Para os efeitos deste Regulamento, considera- se:

a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

b) troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

b) manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter no verso o motivo de não ter sido esta entregue;

c) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

d) exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.

Nota: A mercadoria de que trata este item será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.

6. DEVOLUÇÃO POR REEMBOLSO POSTAL

No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto no item 5 desta matéria, comprovar o retorno, com documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal.

7. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO – CFOP

Os CFOP’s a serem utilizados nas notas fiscais de devolução, bem como para a escrituração nos livros fiscais, são os dispostos nos subitens seguintes.

Nota: Existem outros CFOP’s específicos utilizados nas devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

7.1 – Estabelecimento que Efetuar a Devolução

O estabelecimento que emitir nota fiscal de devolução utilizará os seguintes CFOP’s:

5.201/6.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

5.202/6.202

Devolução de compra para comercialização

5.503/6.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

5.208/6.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

5.209/6.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

5.210/6.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

5.213/6.213

Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

5.214/6.214

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização

5.215/6.215

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização

5.553/6.553

Devolução de compra para o ativo imobilizado

5.556/6.556

Devolução de compra de material de uso e/ou consumo

7.2 – Estabelecimento Recebedor da Devolução

O estabelecimento que receber as mercadorias em devolução utilizará os seguintes CFOP’s, conforme o caso:

1.201/2.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

1.202/2.202

Devolução de venda de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.203/2.203

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio

1.204/2.204

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio

1.208/2.208

Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência

1.209/2.209

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

1.212/2.212

Devolução de venda no mercado interna de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-sped)

1.213/2.213

Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

1.214/2.214

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo

1.410/2.410

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1.411/2.411

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.553/2.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

De acordo com o Decreto nª 39.789/2019, o Distrito Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD aos contribuintes do ICMS e ISSQN, sendo sua entrega obrigatória desde 1º.07.2019.

O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses alternativas de escrituração autorizadas pelo Fisco.

Como o Distrito Federal é competente para instituir e cobrar tanto ICMS quanto ISSQN, foi acrescido o Bloco B ao leiaute da EFD de uso exclusivo dos contribuintes destes impostos.

Para um melhor entendimento ao contribuinte, foi publicado o Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS/IPI em complementação ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI e ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, disponíveis no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, permanentemente para consulta e download, em sua versão atualizada, diretamente na área pública do Agênci@net.

Todos os contribuintes do ICMS e/ou do ISS deverão informar os registros de apuração de ambos os impostos – Registro B470 (ISS) e Registro E110 (ICMS próprio), mesmo que não tenham realizado operações ou prestações no período de apuração.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD – ICMS/IPI, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato COTEPE nº 44/2018 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, em relação a NF-e de venda:

a) preenchimento do Registro C100: este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal;

b) preenchimento do Registro C190: registro analítico de documento fiscal, que tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Tratando-se de NF-e de emissão própria não será necessário informar o Registro C170 – Itens de Documentos.

No tocante a NF-e de devolução serão informados:

a) Registo C100: devendo ser preenchidos os campos de alíquota, base de cálculo e valor do ICMS, uma vez o crédito será permitido;

b) Registro C110: este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal;

c) Registro C113: registro que tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares dos documentos que está sendo escriturado no Registro C100, exceto cupons fiscais, que deverão ser informados no Registro C114;

d) Registro C170: itens de documento;

e) Registro C190: registro analítico de documento fiscal, que tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Os arquivos digitais deverão ser entregues até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração.

9. PENALIDADES

A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e a elas deve enquadrar o motivo de autuação.

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.

Destacamos previsão das seguintes multas:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, pela não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;

b) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido pela não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;

c) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido pela remessa, pelo transporte, pela entrega, pelo recebimento, pela estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idônea.

Fundamentos Legais: Artigos 237 a 239 e 362 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF e os citados no texto.