SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DO ISS/DF
Parte 1
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Substituição Tributária;
3. Substituto Tributário;
4. Da Substituição Tributária;
4.1 Da não aplicabilidade;
5. Da Retenção e Recolhimento;
6. Simples Nacional;
6.1 Microempreendedor Individual (MEI);
6.2 Valores fixos mensais.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria, abordaremos os conceitos gerais de substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços – ISS, no Distrito Federal. Art. 8º e art. 9º, do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005.
2. CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Defini se substituição tributária como transferência da responsabilidade de recolhimento do imposto a terceiro. Imposto esse, envolvido no fato gerador, conforme artigo 150, § 7°, da Constituição Federal de 1988.
3. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Substituto tributário é o tomador do serviço, contratante, fonte pagadora ou intermediário, vinculados ao fato gerador.
São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS; os substitutos tributários situados no Distrito Federal, elencados no art. 8º do Decreto nº 25.508/2005; e Portaria nº 82 de 10 de abril de 2018:
I - às empresas de transporte aéreo;
II - às empresas seguradoras;
III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional;
VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IX - aos hospitais e clínicas privados;
X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos;
XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro;
XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers;
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XIV - aos estabelecimentos industriais;
XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
XVIII – às instituições de ensino médio e superior;
XIX – às empresas de incorporação imobiliária;
XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão;
XXI – às federações e confederações;
XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares.
A implementação do regime, em relação às Pessoas Jurídicas listadas anteriormente, exceto os elencados no item VIII; estão normatizados, independentemente da vontade dos contribuintes na PORTARIA Nº 82, DE 10/04/18.
São também, substitutos tributários, independentes de estarem elencados no art. 8º do Decreto nº 25.508/2005; ou na Portaria nº 82 de 10 de abril de 2018:
Os tomadores ou intermediários de serviços proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
As Pessoas Jurídicas, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços, sob Anexo I; do Decreto nº 25.508/2005.
Os inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF.
Na hipótese de o prestador de serviços ser inscrito no CF/DF, fica dispensado o tomador Pessoa Jurídica, listado no item 2 acima, da condição de substituto tributário. Portanto, não haverá retenções nessas prestações, exceto se o tomador estiver elencado no art. 8º do Decreto nº 25.508/2005; e Portaria nº 82 de 10 de abril de 2018.
4. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os substitutos tributários, anteriormente citados, deverão reter e recolher o ISS; em favor do Distrito Federal, sobre todos os serviços a eles prestados.
4.1 Da não aplicabilidade
A substituição tributária de que se trata não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo ou por sociedades uniprofissionais a que se referem os artigos 61 e 63 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, inscritos no CF/DF.
Essa regra, também será estendida aos casos descritos nos tópicos 6.1 e 6.2; desta matéria.
5. DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
O ISS retido deverá ser recolhido pelo substituto tributário até o vigésimo dia do mês subsequente; mediante a emissão do Documento de Arrecadação – DAR, sob código de receita 1732. Art. 71, inciso I, alínea “b” do Decreto nº 25.508/05.
O Documento de Arrecadação – DAR; deverá ser emitido / recolhido em nome do substituto tributário, conforme definido no tópico 3; desta matéria.
Os substitutos tributários ficam dispensados do recolhimento do imposto retido, na hipótese de ser inferior a R$ 18,28 o somatório das retenções havidas no mês.
O valor retido e não recolhido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser somado às retenções relativas aos períodos subsequentes, até que se atinja valor igual ou superior a R$ 18,28; quando então o total deverá ser recolhido, no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que se verificar a condição prevista neste parágrafo.
O valor R$ 18,28; não se aplica em relação às retenções efetuadas:
I - Por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, que operem no sistema SIGGO - Sistema Integrado de Gestão Governamental, do Governo do Distrito Federal.
II - Por órgãos públicos de todos os níveis da Administração Pública Federal, que operem no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
III - Por empresas seguradoras.
6. SIMPLES NACIONAL
Nos termos do artigo 21, § 4° da Lei Complementar n° 123/2006, e art. 27 da Resolução CGSN nº 140/2018; a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no artigo 3° da Lei n° 116/2003, aplicando se a alíquota efetiva de ISS; que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
6.1 Microempreendedor Individual (MEI)
O inciso IV do art. 103; da Resolução CGSN n° 140/2018; veda a retenção do ISS quando o serviço for prestado por microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
De igual modo, quando o MEI for o tomador de serviço não será responsável tributário ou substituto tributário conforme prevê o inciso V do art. 103; da Resolução CGSN n° 140/2018.
6.2 Valores fixos mensais
Não será permitida a retenção na fonte se a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ISS fixo no Simples Nacional por valores fixos mensais, exigidos pela Lei Distrital nº 4.006 de 17 de agosto de 2007; e art. 33 da Resolução CGSN n° 140/2018. Art. 27, IV da Resolução CGSN n° 140/2018.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.