DESCONTO
Tratamento Tributário no ICMS

Sumário

1. Introdução;
2. Descontos;
2.1 – Desconto Condicional;
2.1.1 – Exemplo;
2.2 – Desconto Incondicional;
2.2.1 – Exemplo;
3. Dedução da Base de Cálculo;
3.1 – Base Legal.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, veremos o tratamento tributário a ser observado nas operações com descontos.

2. DESCONTOS

Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer a diferença entre desconto condicional e desconto incondicional.

2.1 – Desconto Condicional

O desconto condicional é aquele subordinado ao cumprimento de uma condição. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto.

2.1.1 – Exemplo

Para um pagamento antecipado, é concedido um desconto de 10% (dez por cento). Os descontos financeiros, normalmente enquadram-se neste contexto.

2.2 – Desconto Incondicional

Já o desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer condição futura, sendo acordado no fechamento do negócio. Esse desconto, já será destacado, considerado na emissão do documento fiscal.

2.2.1 – Exemplo

Na compra de uma quantidade “X” de mercadorias, é ofertado um desconto de 10% (dez por cento). Para isso, o campo “desconto” no documento fiscal deverá ser preenchido, diminuindo o valor da mercadoria.  

3. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O ponto crucial a ser observado na concessão do desconto, para que se determine se o valor do desconto poderá ou não ser deduzido da base de cálculo do ICMS, é a subordinação a evento futuro e incerto. Assim, se restar dúvida, basta que o vendedor se pergunte, ao fechar a operação, se já é conhecido o desconto (sendo considerado, neste caso, incondicional), ou se ainda haverá necessidade de cumprimento de algum requisito, futuramente, para que o mesmo se consagre (desconto condicional).

Os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Já os descontos condicionais não poderão ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.

3.1 – Base Legal

A base legal para inclusão ou não dos descontos na base de cálculo do ICMS é o artigo 36, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF:

“Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 8º, ‘caput’):

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

(...)”

Fundamentos Legais: os citados no texto.