LISTA DE MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DISTRITO FEDERAL

ANEXO IV
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE
LEGAL

1

Cigarros e outros produtos derivados do fumo, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.0

04.001.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Convênios ICMS 111/17

ICMS 52/17

ICMS 92/15

ICMS 37/94

1.1

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto.

 

1.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

 

1.3

O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017.

 

1.4

A Margem de Valor Agregado (MVA) de que trata o art. 321-H, § 2º, inciso III, é de 50% (cinquenta por cento).

 

2

Cimento de qualquer tipo, em operações internas, efetuadas pelo fabricante e suas filiais para o varejista.

 

2.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento). 

 

2

Cimento, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

 

Convênios ICMS 52/17
92/15

Protocolos
ICMS 11/85
ICMS 45/02

2.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento).

 

2.2

Prazo de recolhimento: - até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

 

2.3

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Cláusula quarta do Protocolo ICM 11, de 27 de junho de 1985.

Protocolos ICMS 74/2015

3

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9.0

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

10.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

10.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

11.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

12.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

13.0

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

14.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

17.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

18.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

 

 

Convênios ICMS 122/17

 

52/17

92/15

 

 

Protocolos
ICMS 11/91
ICMS 16/91
ICMS 31/91
ICMS 49/92

ICMS 39/2020

 

ICMS 12/2021

3.1

Base de cálculo: Conforme Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 

NOTA: VIDE PORTARIA Nº 112, DE 27/04/2023 – DODF DE 28/04/2023, EDIÇÃO EXTRA 40-A.

 

3.2

Prazo de recolhimento:- até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualização monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período.

 

3.10

Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral. (Protocolo ICMS 75/07) (AC).

Protocolo ICMS 75/07

3.11

Deixam de ser aplicadas ao Estado de Santa Catarina as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral ou potável. (Protocolo ICMS 84/19).

Protocolo ICMS 84/19

3.12

Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados no caput deste item

Protocolo ICMS 84/19

4

Combustíveis e lubrificantes, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

4.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

4.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

4.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

4.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

4.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

4.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

4.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

4.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

4.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo diesel Marítimo

4.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

4.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

4.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

5.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

6.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

6.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

7.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

8.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

9.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)

9.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg

9.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)

9.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg

9.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)

9.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg

9.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

9.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg

10.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

11.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

12.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

13.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

14.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

15.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.

Convênio ICMS 149/17
125/17
52/17
92/15
ICMS 68/12
ICMS 139/12
ICMS 41/09
ICMS 136/08
ICMS 110/07

 

FICA ACRESCENTADO O CONVÊNIO ICMS 110/2007 PELO DECRETO Nº 29.211, DE 27/06/2008 – DODF DE 30/06/2008.

 

4.1

O disposto neste item também se aplica:

 

 

I - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos itens da tabela deste item 4 sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

 

 

II - na entrada no território do Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

 

4.2

O disposto neste item não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

4.3

Os produtos constantes nos itens 9.0 a 12.0 da tabela deste item 4, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

 

4.4

Sujeito passivo por substituição tributária: refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, na forma como definidos e autorizados por órgão federal competente; e o industrial.

 

4.5

Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembargo aduaneiro, observado que:

Convênio IMS 136/08

 

I – na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento;

 

 

II – para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

 

 

III – não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

 

4.6

A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

 

4.7

Na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

 

4.8

Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

 

4.9

O http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=30046&txtAno=2009&txtTipo=6&txtParte=. Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

 

 

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

 

 

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

 

 

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

 

 

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

 

 

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;

 

 

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;

 

 

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;

 

 

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.

 

4.10

Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

 

4.11

O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o subitem 4.7.

 

4.12

Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:

ICMS 61/15

 

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

 

 

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

 

 

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

 

 

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

 

 

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

 

 

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

 

 

VII - FCV: fator de correção do volume.(NR)

 

4.13

Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

 

4.14

O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere o subitem 4.12 será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

 

4.15

Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no subitem 4.12, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos subitens 4.8 a 4.10.

 

4.16

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações

 

 

a) internas, 30% (trinta por cento);

 

 

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

 

 

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

 

 

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

 

 

a) internas, 30% (trinta por cento);

 

 

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

 

 

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

 

 

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

 

3. “ALIQ intra”” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

ICMS 73/14

4.16-A

Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter””, ambas referidas na alínea “b” do inciso II do subitem 4.16, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do citado subitem.

ICMS 73/14

4.16-B

Nas operações de que trata o subitem 4.16, caso ocorra a impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no referido subitem.

ICMS 73/14

4.17

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

 

 

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no Distrito Federal, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.

 

4.18

A base de cálculo nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização será:

 

 

I – na hipótese em que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996.

 

 

II – na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

 

 

a) nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, aquela obtida na forma prevista nos subitens 4.6 a 4.18;

 

 

b) nos demais casos, o valor da operação.

 

4.19

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no subitem 4.18.

 

4.20

Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Distrito Federal, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

 

4.21

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste item, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do subitem 4.5.

 

4.22

Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 4.5, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

4.23

A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel-B100 serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

Convênio ICMS 136/08

4.25

O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20°C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

ICMS 61/15

4.26

O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.

ICMS 61/15

5

Veículos automotores novos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

Convênios ICMS 199/17
ICMS 109/17
ICMS 52/17
ICMS 29/17
ICMS 92/15
ICMS 163/94
ICMS 88/94
ICMS 52/94
ICMS 44/94
ICMS 87/93
ICMS 01/93
ICMS 148/92
ICMS 132/92

5.1

O disposto neste item aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

 

5.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

 

5.3 

O disposto neste item não se aplica:
I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto;

 

 

II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

 

5.4

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art. 321-H deste Decreto, ou, na falta desta:

 

 

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do subitem 5.7, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 5.1;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto.

 

5.5

As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do subitem 5.7, referido no inciso I do subitem 5.4, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

 

5.6

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de 30% (trinta por cento).

 

5.7

O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017.

 

6

Tintas e vernizes, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2.1

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

3.0

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

 

Convênios ICMS 240/19
43/19
142/18
118/17
52/17
92/15
ICMS 134/14
ICMS 8/12
ICMS 168/10
ICMS 104/08

6.1

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto.

 

6.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

 

6.3

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de:

 

 

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da tabela constante do caput deste item;

 

 

II - 50% (cinquenta por cento), para o produtos relacionado no item 3.0 da tabela constante do caput deste item.

 

6.4

Contribuinte Substituto:

 

 

I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o distrito federal, situados em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 118/17;

 

 

II - nas operações internas:

 

 

a) estabelecimento industrial ou importador;

 

 

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidor alcançado pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

 

6.5

O disposto neste item não se aplica às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

ICMS 167/21

7

Operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

10.024.00

6811.10
6811.20
6811.90

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

3.0

10.010.00

3921.90

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

4.0

10.011.00

3921.90.20

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

5.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

6.0

10.016.00

3925.90.00

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

 

Convênio ICMS 52/17
92/15

Protocolos ICMS 10/06
ICMS 44/02
ICMS 42/00
ICMS 25/98
ICMS 14/93
ICMS 44/92
ICMS 32/92

7.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 135/93.

 

7.2

Prazo de recolhimento:- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

 

 

FICA ACRESCENTADA A NOTA 01 AO ITEM 07 PELO DECRETO Nº 27.017, DE 20/07/2006 – DODF DE 21/07/2006.

 

 

NOTA 1: O código 3921.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM foi incluído por intermédio do Protocolo ICMS 10/06, de 24/03/2006, DOU de 11/05/06.(NR)

 

8

Veículos novos de duas e três rodas motorizados, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

Convênios ICMS 200/17
52/17
92/15
ICMS 09/01

8.1

O disposto neste item aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

 

8.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

 

8.3

O disposto neste item não se aplica:
I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto;

 

 

II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

 

8.4

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art. 321-H deste Decreto, ou, na falta desta:

 

 

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do subitem 8.6, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 8.1, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no  inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto.

 

8.5

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de 34% (trinta e quatro por cento).

 

8.6

O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017.

 

9

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA - ST ORIGINAL (%)

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

45

5.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

45

6.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

45

 

Convênios ICMS 102/17
52/17
92/15
ICMS 92/11
ICMS 85/93
ICMS 127/94
ICMS 121/93

Protocolo ICMS 32/93

9.1

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto.

 

9.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

 

9.3

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é a indicada na tabela de produtos prevista no caput deste item.

 

9.4

O disposto neste item não se aplica:
I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto;

 

 

II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

 

16

Aparelhos e lâminas de barbear, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

 

Convênio ICMS 52/17
92/15

Protocolo ICMS 05/09
ICMS 129/08

16.2

Prazo de recolhimento:- até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

 

17

Lâmpadas, reatores e “starter”, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

Convênio ICMS 52/17
92/15

Protocolo ICMS 130/08

17.1

Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 866/02.(NR)

 

17.2

Prazo de recolhimento: - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)

 

18

Acumuladores elétricos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

 

Convênio ICMS 52/17
92/15

Protocolo ICMS 06/09
ICMS 131/08

18.1

Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 867/02.(NR)

 

18.2

Prazo de recolhimento: - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)

 

19

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

 

Convênio ICMS 52/17
ICMS 92/15
Convênio ICMS 83/00

19.1

Base de Cálculo: o valor da operação de que decorrer a entrada, observado o inciso I, do artigo 36, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

 

19.2

Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

 

19.3

Contribuinte substituto: estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas.

 

20

Rações para animais domésticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

 

Convênio ICMS 52/17
ICMS 92/15

Protocolo ICMS 26/04

21

Operações internas com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Protocolo ICMS 26/04

22

Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.

Protocolo ICMS 31/05
ICMS 20/05

22

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

Convênio ICMS 52/17
ICMS 92/15

Protocolo ICMS 38/11
ICMS 26/08

ICMS 31/05

ICMS 20/05

22.1

Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária.

 

22.2

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Protocolo ICMS 38/11). (NR)

 

22.3

Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem 22.2, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula (Protocolo ICMS 38/11): (NR)

 

 

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

 

I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

 

 

a) 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

 

 

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

 

 

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

 

22.4

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 22.3 (Protocolo ICMS 38/11). (NR)

 

22.5

Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no subitem 22.2 (Protocolo ICMS 38/11): (AC)

 

 

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, Quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, Sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909, Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único ao Protocolo ICMS 20/05.

Protocolo ICMS 26/20

 

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no subitem 22.3.

 

 

III - a empresa detentora ou licenciada da marca que sugerir o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3°, da Cláusula segunda, do Protocolo ICMS 20/05.

Protocolo ICMS 33/21

18.2

Prazo de recolhimento: - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)

 

19

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

 

Convênio ICMS 52/17
ICMS 92/15
Convênio ICMS 83/00

19.1

Base de Cálculo: o valor da operação de que decorrer a entrada, observado o inciso I, do artigo 36, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

 

19.2

Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

 

19.3

Contribuinte substituto: estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas.

 

20

Rações para animais domésticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

 

Convênio ICMS 52/17
ICMS 92/15

Protocolo ICMS 26/04

21

Operações internas com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Protocolo ICMS 26/04

22

Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.

Protocolo ICMS 31/05
ICMS 20/05

22

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

Convênio ICMS 52/17
ICMS 92/15

Protocolo ICMS 38/11
ICMS 26/08

ICMS 31/05

ICMS 20/05

22.1

Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária.

 

22.2

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Protocolo ICMS 38/11). (NR)

 

22.3

Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem 22.2, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula (Protocolo ICMS 38/11): (NR)

 

 

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

 

I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

 

 

a) 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

 

 

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

 

 

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

 

22.4

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 22.3 (Protocolo ICMS 38/11). (NR)

 

22.5

Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no subitem 22.2 (Protocolo ICMS 38/11): (AC)

 

 

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, Quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, Sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909, Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único ao Protocolo ICMS 20/05.

Protocolo ICMS 26/20

 

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no subitem 22.3.

 

 

III - a empresa detentora ou licenciada da marca que sugerir o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3°, da Cláusula segunda, do Protocolo ICMS 20/05.

Protocolo ICMS 33/21

 

I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

 

 

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automo­tores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máqui­nas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribui­ção seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo Fisco do Distrito Federal.

 

 

II – 71,78% (setenta e um intei­ros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.

 

28.7

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.18. (NR).

Protocolo ICMS 35/13

28.8

Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

 

28.9

O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 28.3 a 28.8 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

 

28.10

O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário.

 

28.11

O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (NR)

 

 

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

28.12

O disposto neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no caput deste item, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (NR)

Protocolo ICMS 53/11

 

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

 

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

28.13

A responsabilidade prevista no subitem 28.12 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

 

28.14

Para os fins do disposto no subitem 28.13, as montadoras deveram encaminhar mensalmente, relação de terceirizados, podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (NR).

 

 

Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (NR)

 

28.16

O contribuinte de que trata o inciso II do subitem 28.12 deverá apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda requerimento de celebração de Termo de Acordo.

 

28.17

Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput deste item. (NR)

 

28.18

Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC)

Protocolo ICMS 35/13

30

Cachaça e aguardentes, conforme especificado na tabela abaixo, nas operações interestaduais, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/06:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

 

Convênio ICMS 52/17
92/15

 

Lei 5.545/15 c/c § 2º da cláusula 4º do
Protocolo ICMS 14/06
Protocolos ICMS 81/12

ICMS 72/12

ICMS 15/06

30.1

O regime de que trata este item:

 

 

a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;

 

 

b) não se aplica:

 

 

1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

 

 

2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

30.2

Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea “b” do subitem 30.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

30.3

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

 

 

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

 

 

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

30.4

Em substituição à sistemática prevista no subitem 30.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

30.5

Contribuintes substitutos:

 

 

I-O estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;

 

 

II – nas operações internas:

 

 

a) estabelecimento industrial ou importador;

 

 

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)

 

30.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

30.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA NO DF 29%

Alíquota interestadual de 4%

74,48%

Alíquota interestadual de 7%

69,02%

Alíquota interestadual de 12%

59,94%

Alíquota interna

29,04%

 

30.8

Em substituição ao disposto nos subitens 30.6 e 30.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.

 

30.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

30.10

Do recolhimento:

 

 

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/D, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

 

31

Vinhos de uvas frescas, vermutes, sidras, outras bebidas fermentadas, bem como bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, conforme especificado na tabela abaixo, nas operações interestaduais, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

2.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

3.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

4.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

5.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

6.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

7.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

8.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

9.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

10.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

11.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

12.0

02.016.00

2208.30

Uísque

13.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

14.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

15.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

16.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

17.0

02.001.00

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

18.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

19.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

20.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

21.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

22.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

23.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

24.0

02.025.00

2205
2206
2208

Outras bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço

 

Convênio ICMS 52/17
ICMS 92/15

Protocolo ICMS 01/16
ICMS 82/15

Lei 5.545/15 c/c § 2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 14/06

Protocolos ICMS 78/12
ICMS 14/06

31.1

O regime de que trata este item:

 

 

a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;

 

 

b) não se aplica:

 

 

1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

 

 

2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

 

31.2

Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea “b” do subitem 31.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

31.3

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

 

 

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

 

 

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

31.4

Em substituição à sistemática prevista no subitem 31.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

31.5

Contribuintes substitutos:

 

 

I-O estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;

 

 

II – nas operações internas:

 

 

a) estabelecimento industrial ou importador;

 

 

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)

 

31.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

31.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NO DF: 29%
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

74,48%

Alíquota interestadual de 7%

69,02%

Alíquota interestadual de 12%

59,94%

Alíquota interna

29,04%

 

 

31.8

Em substituição ao disposto nos subitens 31.6 e 31.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados na tabela a seguir apresentada:

I

APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II

BATIDA E SIMILARES

III

BEBIDA ICE

IV

CACHAÇA

V

CATUABA

VI

CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII

COOLER

VIII

GIN

IX

JURUBEBA E SIMILARES

X

LICORES E SIMILARES

XI

PISCO

XII

RUN

XIII

SAQUE

XIV

STEINHAEGER

XV

TEQUILA

XVI

UÍSQUE

XVII

VERMUTE E SIMILARES

XVIII

VODKA

XIX

DERIVADOS DE VODKA

XX

ARAK

XXI

AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

XXII

SIDRA E SIMILARES

XXIII

SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV

VINHOS

 

 

31.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

31.10

Do recolhimento:

 

 

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

 

34

Bebidas quentes, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos Estados de São Paulo, Alagoas e Mato Grosso do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos do Protocolo ICMS 14, de 23 de abril de 2007, estendido ao Distrito Federal pelo Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, alterado pelo Protocolo ICMS 3, de 18 de fevereiro de 2021, e pelo Protocolo ICMS 47, de 6 de outubro de 2021:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

3.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

4.0

02.005.00

2205 2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

5.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

6.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

7.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

8.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

9.0

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

10.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

13.0

02.016.00

2208.30

Uísque

14.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

15.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

16.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

17.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

18.0

02.001.00

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

19.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

20.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

21.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

22.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

23.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

24.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

25.0

02.025.00

2205
2206
2208

Outras bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208

 

Protocolos:
ICMS 47/2021
ICMS 3/2021

Convênio ICMS 52/17
92/15

Protocolo ICMS 02/16
Protocolos ICMS 79/12
ICMS 14/07

34.2

O regime de que trata este item não se aplica:

 

 

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;

 

 

II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

 

34.3

Na hipótese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

34.4

A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

34.5

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NO DF: 29%
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

74,48%

Alíquota interestadual de 7%

69,02%

Alíquota interestadual de 12%

59,94%

Alíquota interna

29,04%

 

Protocolo ICMS 02/16

34.6

Contribuintes substitutos:

 

 

I - O importador;

 

 

II – O industrial fabricante;

 

 

III – O arrematante de mercadoria importada e apreendida;

 

 

IV – nas operações internas:

 

 

a) estabelecimento industrial ou importador;

 

 

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.(NR)

 

34.7

Do cálculo do Imposto:

 

 

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base de cálculo previstas nos subitens 34.4 ou 34.5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

34.8

Do recolhimento:

 

 

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

34.9

O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br.

 

34.8

Do recolhimento:

 

 

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

34.9

O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br.

 

38

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

INTERNA (%)

INTERESTADUAL
(%)

 

 

 

 

INDÚSTRIA

ATACADISTAS

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 50 g)

80,05

66,92

93,22

104,20

110,79

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

51,65

40,68

62,75

71,99

77,54

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

53,60

40,49

64,84

74,20

79,82

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 100 ml

51,24

40,31

62,31

71,53

77,06

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

63,44

51,57

75,40

85,36

91,34

6.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

26,04

17,14

35,27

42,96

47,57

7.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

50,89

39,98

61,93

71,13

76,65

8.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44,93

34,48

55,53

64,37

69,67

9.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

55,78

44,50

67,18

76,68

82,38

10.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

40,60

30,49

50,88

59,45

64,60

10.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

40,60

30,49

50,88

59,45

64,60

11.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

40,60

30,49

50,88

59,45

64,60

12.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

12.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

13.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

14.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

15.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

15.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

16.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

16,29

8,28

24,80

31,89

36,15

17.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados.

45,88

35,36

56,55

65,44

70,78

17.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

45,88

35,36

56,55

65,44

70,78

18.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

35,69

25,98

45,61

53,88

58,85

19.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

35,69

25,98

45,61

53,88

58,85

20.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

66,79

54,67

78,99

89,16

95,27

21.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

73,69

61,05

86,40

96,99

103,34

22.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

23.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

42,58

32,32

53,01

61,70

66,92

24.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

40,28

30,20

50,54

59,09

64,23

25.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

69,33

57,01

81,71

92,03

98,23

26.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

42,82

32,55

53,27

61,98

67,20

27.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

59,85

48,26

71,55

81,30

87,15

28

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

32,92

23,44

42,65

50,76

55,62

28.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

29.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

49,01

38,25

59,92

69,01

74,46

30.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

31.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

32.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51,49

40,54

62,57

71,81

77,35

33.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53,60

42,49

64,84

74,20

79,82

34.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

35.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

36.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

37.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,20

47,66

70,85

80,56

86,38

38.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

39.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

50,27

39,41

61,26

70,42

75,92

40.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

41.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

42.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da Nomenclatura NCM/SH e suas partes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

43.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

44.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

73,69

61,05

86,40

6,99

103,34

45.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

49,01

38,25

59,92

69,01

74,46

46.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

48.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51,49

40,54

62,57

71,81

77,35

49.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53,60

42,49

64,84

74,20

79,82

50.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

51.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

52.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

53.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,20

47,66

70,85

80,56

86,38

54.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

55.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

50,27

39,41

61,26

70,42

75,92

56.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

57.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

58.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da Nomenclatura NCM/SH e suas partes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

59.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

60.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

73,69

61,05

86,40

96,99

103,34

 

Convênios ICMS 101/17
115/17
80/17
52/17
92/15

Protocolo ICMS 37/17
Protocolo ICMS 34/17

Lei 5.548/15 c/c § 1º da cláusula 3º do Protocolo ICMS 215/12

Protocolo ICMS 01/15
Protocolo ICMS 92/13
Protocolo ICMS 31/13
Protocolo ICMS 17/13
Protocolo ICMS 215/12

38.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

38.2

O regime de que trata este item não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC)

38.3

Na hipótese do subitem 38.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

38.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

38.5

O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 38.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

38.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 38.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

38.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:

I - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Atacadistas” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 38.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;

III - percentual definido nas colunas “MVA-ST Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

38.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.

38.9

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como “MVA” o percentual de 177,19%.

38.10

Para fins do disposto neste item, quanto às definições e conceitos de estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser observadas as prescrições contidas no Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

38.11

Na hipótese do subitem 38.9, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.

38.12

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

38.13

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

38.14

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

38.15

Contribuintes substitutos:

I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 215/12, 17/13 e 31/13;

II - nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (AC)

38.16

Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item. (AC)

38.17

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).

39

Materiais de limpeza, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

UF DE
ORIGEM

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria/
Importador

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

3402.20.00

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

55,66

 

___
55,66

44,39

 

___
44,39

67,05

 

___
67,05

76,54

 

___
76,54

82,24

 

__
82,24

SP, RS e MG

 

__
MG

2.0

20.035.00

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

37,85

27,97

47,94

56,34

61,39

SP, RS e MG

3.0

11.002.00

 

11.004.00

3401.20.90

 

3402.20.00

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

21,17

12,68

30,04

37,42

41,86

SP, RS e MG

4.0

11.005.00

11.006.00

3402.20.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
Detergente líquido para lavar roupa

28,42

19,31

37,82

45,65

50,35

SP, RS e MG

5.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

30,26

20,99

39,79

47,73

52,50

SP, RS e MG

5.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

30,26

20,99

39,77

47,73

52,50

SP, RS e MG

6.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,74

26,02

45,67

53,95

58,92

SP, RS e MG

7.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

57,80

43,37

69,35

78,97

84,74

SP, RS e MG

8.0

11.010.00

2207

Álcool etílico para limpeza

38,52

28,59

48,66

57,10

62,17

SP, RS e MG

9.

11.007.00

3402.90.39

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

61,18

47,97

72,37

82,80

88,70

SP, RS e MG

10.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

67,01

54,87

79,23

89,41

95,52

SP, RS e MG

11.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

66,68

54,57

78,88

89,04

95,14

MG

12.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

33,37

23,85

43,13

51,27

56,14

MG

 

Convênio ICMS 52/17
92/15

Lei 5.548/15 c/c §1º cláusula  3º do Protocolo ICMS 216/12
Protocolo ICMS 32/13
Protocolo ICMS 216/12
Protocolo ICMS 16/13

39.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

39.2

O regime que trata este item não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante de mercadoria listada no caput deste item;

IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC)

39.3

Na hipótese do subitem 39.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

39.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

39.5

O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 39.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

39.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 39.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

39.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:

I - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Atacadistas” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 39.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;

III - percentual definido nas colunas “MVA-ST Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

39.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.

39.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

39.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

39.11

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

39.12

Contribuintes substitutos:

I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 216/12, 16/13 e 32/13;

II - nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.(AC)

39.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento).

40

Os seguintes produtos especificados neste item, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

Convênio ICMS 101/17
ICMS 52/17

Protocolos ICMS 55/16
72/16

Convênios ICMS 92/15
52/17

Protocolo ICMS 65/15

Protocolo ICMS 63/15

Protocolo ICMS 62/15

Protocolo ICMS 30/13

Protocolo ICMS 217/12

Protocolo ICMS 15/13

I – Chocolates, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

41,47

32,60

51,82

60,45

65,62

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

68,92

58,33

81,28

91,58

97,76

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

44,57

35,51

55,15

63,96

69,25

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

70,95

60,23

83,46

93,88

100,14

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

41,47

32,60

51,82

60,45

65,62

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

70,95

60,23

83,46

93,88

100,14

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

28,79

20,72

38,21

46,07

50,78

7.0

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

28,79

20,72

38,21

46,07

50,78

8.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22,24

14,58

31,18

38,64

43,11

9.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

54,12

44,46

65,40

74,79

80,43

10.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

58,35

48,42

69,94

79,59

85,39

 

II - Sucos e bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

58,66

48,71

70,27

79,94

85,75

2.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

39,81

31,05

50,04

58,57

63,68

3.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

49,14

39,79

60,05

69,15

74,60

4.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

45,23

36,13

55,86

64,71

70,03

5.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

46,03

36,88

56,72

65,62

70,96

6.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas, isotônicos e energéticos.

49,20

39,85

60,12

69,21

 

7.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

31,15

22,93

40,75

48,74

53,54

8.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

58,66

48,71

70,27

79,94

85,75

1.0

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

58,66

48,71

70,27

79,94

85,75

 

III – Laticínios e matinais, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

10,65

3,71

18,75

25,49

29,54

2.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

30,42

22,24

39,96

47,92

52,69

3.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

25,28

17,43

34,45

42,09

46,67

4.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

47,10

37,88

57,86

66,83

72,21

5.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

28,54

20,48

37,95

45,78

50,49

5.1

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

28,54

20,48

37,95

45,78

50,49

6.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

24,11

16,33

33,19

40,76

45,30

7.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

31,71

23,45

41,35

49,38

54,20

8.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

41,38

32,52

51,72

60,35

65,52

9.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38,37

29,70

48,49

56,93

61,99

10.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25,61

17,74

34,80

42,46

47,06

11.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25,61

17,74

34,80

42,46

47,06

11.1

17.027.01

1517.10.00

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25,61

17,74

34,80

42,46

47,06

 

IV - Snacks, cereais e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

54,32

44,65

65,61

75,02

80,67

2.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

55,15

45,42

66,50

75,96

81,64

3.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

47,76

38,50

58,57

67,58

72,99

4.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,70

52,50

74,60

84,53

90,48

 

V - Molhos, temperos e condimentos, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

58,33

48,40

69,92

79,57

85,36

2.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

62,84

52,63

74,76

84,68

90,64

3.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

72,13

61,34

84,72

95,22

101,52

4.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,47

41,97

62,55

71,79

77,33

5.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

77,08

65,98

90,04

100,83

107,31

6.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,28

20,24

37,67

45,49

50,18

7.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,93

48,03

69,49

79,12

84,89

8.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

60,42

50,36

72,16

81,94

87,81

 

VI - Barras de cereais, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

65,00

54,66

77,07

87,13

93,17

2.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

65,00

54,66

77,07

87,13

93,17

 

VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

74,69

63,74

87,47

98,12

104,52

2.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02.

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

2.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

3.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

3.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

3.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

4.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

138,27

123,33

155,70

170,23

178,95

5.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

68,21

57,67

80,52

90,77

96,93

6.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

68,21

57,67

80,52

90,77

96,93

7.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

7.1

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

8.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

8.1

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

9.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

37,09

28,50

47,12

55,48

60.50

9.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

37,09

28,50

47,12

55,48

60.50

9.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

37,09

28,50

47,12

55,48

60,50

10.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

50,99

41,52

62,04

71,24

76,77

11.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

32,86

24,53

42,58

50,68

55,54

12.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

27,29

19,31

36,60

44,36

49,02

13.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

23,60

15,85

32,64

40,18

44,70

14.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

33,57

25,20

43,34

51,49

56,37

14.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

33,57

25,20

43,34

51,49

56,37

 

VIII – Óleos, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

13,33

6,23

21,62

28,53

32,68

2.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33

33,41

52,74

61,42

66,63

3.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

26,59

18,65

35,85

43,57

48,20

4.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

43,76

34,75

54,28

63,04

68,30

5.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,04

7,83

23,46

30,47

34,68

5.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,04

7,83

23,46

30,47

34,68

6.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

16,51

9,21

25,04

32,14

36,40

7.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

206,73

187,50

229,17

247,88

259,10

8.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,86

8,60

24,34

31,40

35,64

9.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

59,27

49,29

70,92

80,64

86,46

10.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

26,53

18,60

35,79

43,50

48,13

1.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

13,33

6,23

21,62

28,53

32,68

 

IX - Produtos à base de carne e peixe, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12

1.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12

2.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12

3.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

4.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

48,09

38,81

58,93

67,96

73,37

5.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

48,09

38,81

58,93

67,96

73,37

6.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68

38,42

58,49

67,49

72,89

 

X - Produtos hortícolas e frutas, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

105,92

93,01

120,99

133,54

141,08

2.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

86,24

74,56

99,87

111,22

118,04

3.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88,56

76,74

102,36

113,85

120,75

4.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,61

40,23

60,56

69,68

75,15

5.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

66,58

56,14

78,77

88,93

95,02

6.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

79,34

68,10

92,46

103,40

109,96

7.0

17.094.00

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

66,65

56,20

78,84

89,01

95,10

8.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,88

44,23

65,14

74,52

80,15

XI – Chá, mate, milho para pipoca e extratos, conforme especificado na tabela abaixo:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

 

 

 

 

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual
(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

75,11

64,13

87,92

98,60

105,01

2.0

17.098.00

0903.00

Mate

60,95

50,86

72,73

82,54

88,43

3.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

41,35

32,49

51,69

60,31

65,48

4.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

43,42

34,43

53,91

62,66

67,91

4.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

43,42

34,43

53,91

62,66

67,91

5.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

49,26

39,90

60,18

69,28

74,74

5.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

49,26

39,90

60,18

69,28

74,74

 

40.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

40.2

O disposto neste item não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC)

40.3

Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

40.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 40.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

40.5

O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 40.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

40.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 40.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

40.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:

I - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II - percentual definido na coluna “MVA-ST Interna Atacadistas” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 40.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;

III - percentual definido nas colunas “MVA-ST Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

40.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item.

40.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

40.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

40.11

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

FICAM ACRESCENTADOS OS SUBITEM 40.12 E O SUBITEM 40.13 AO ITEM 40 PELO DECRETO Nº 34.244, DE 27/03/2013 - DODF DE 28/03/2013.

40.12

Contribuintes substitutos:

I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 217/12, 15/13 e 30/13;

II - nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (AC)

40.13

Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item. (AC)

40.14

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento).

40.15

Nas operações oriundas do estado de São Paulo, com o produto constante do inciso III, com código NCM/SH 15.16, não se aplicam as disposições deste item.

 

41

Materiais de construção e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA/ST

UF DE
ORIGEM

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

2.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44,00

35,34

54,54

63,32

68,59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

3.0

10.006.00

3917 

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

4.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, S

5.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

6.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

28,00

28,49

37,37

45,17

49,85

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

7.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

8.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE,  SP

9.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

10.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

52,00

41,77

63,12

72,39

77,95

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

11.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plástico

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

12.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,00

38,55

58,83

67,85

73,27

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

13.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

14.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,00

40,96

62,05

71,26

76,78

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

15.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

16.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

17.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 

54,00

43,37

65,27

74,66

80,29

AC, AP, GO, MA, MG, MS,
MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

18.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00

31,33

39,00

46,90

51,64

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

19.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

55,77

81,83

92,16

98,36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

20.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00

31,33

39,00

46,90

51,64

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

21.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36,00

28,92

36,00

45,84

50,55

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

22.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39,00

31,33

39,00

46,90

51,64

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

23.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50,00

40,16

60,98

70,12

75,61

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

24.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

37,00

29,72 

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

25.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

49,16 

73,00

82,82

88,72

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

26.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

27.0

10.041.00 

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

40,00 

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28.1

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% , em peso

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28.2

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

29.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

30.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34,00

29,64

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

31.0

10.048.00 

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

32.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

59,00

47,39

70,63

80,33

86,15

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

33.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

34.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

35.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

55,77

81,83

92,16

98,36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

36.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

55,77

81,83

92,16

98,36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

37.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

38.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

39.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

40.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,13

55,52

81,51

91,82

98,01

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

40.1

0.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,13

55,52

81,51

91,82

98,01

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

41.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10

42.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57,00

45,78

68,49

78,06

83,80

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

43.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57,00

45,78

68,49

78,06

83,80

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

44.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52,00

41,77

63,12

72,39

77,95

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

45.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE

46.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

32,00

25,74

41,66

49,71

54,54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

47.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

31,00

24,90

40,59

48,57

53,37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

48.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

49.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44,00

35,34

54,54

63,32

68,59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

50.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,00

27,31

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

51.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

52.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 da Nomenclatura NCM/SH; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32,00

25,71

41,66

49,71

54,54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

53.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

54.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

55.0

10.074.00

8302.41.00 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

56.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

57.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

58.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

59.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

60.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34,00

27,31

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

 

Convênio ICMS 52/17
92/15

Lei 5.548/15 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo ICMS 25/11
Protocolo ICMS 93/13
Protocolo ICMS 221/12
Protocolo ICMS 71/12
Protocolo ICMS 85/11
Protocolo ICMS 25/11

41.1

O disposto neste item:

 

 

I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas;

 

 

II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

 

41.2

O regime de que trata este item não se aplica às:

 

 

I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

 

II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

 

III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

 

 

IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.

 

41.3

Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

41.4

Contribuintes Substitutos:

 

 

I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados nos estados mencionados na coluna UF de Origem;

 

 

II - nas operações internas:

 

 

a) estabelecimento industrial ou importador;

 

 

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

 

41.5

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

 

41.6

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

 

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.

 

 

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

 

41.7

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6.

 

41.8

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

41.9

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

41.10

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

41.11

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS (SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

 

41.12

Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item.

 

41.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

42

Materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme especificado na  tabela abaixo, em operações oriundas de unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA/ST

UF DE ORIGEM

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo (Protocolo ICMS 22/11)

48,00

38,55

58,83

67,85

73,27

SP

1.0-A

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo (Protocolo ICMS 84/11)

48,00

38,55

58,83

67,85

73,27

AC AP MG MS MT PB PE PR RJ RN RS RO SE

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

3.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da Nomenclatura NCM/SH

37,00

29,72

47,02

5,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

4.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, 3.0MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

5.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

6.0

21.112.00

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

7.0

21.112.00

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

8.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da Nomenclatura NCM/SH

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

9.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

10.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34,00

27,31

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

11.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

12.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

13.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 da Nomenclatura NCM/SH e os de uso automotivo

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

14.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições  8535, 8536 ou 8537

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

15.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30,00

24,10

39,51

47,44

52,20

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

16.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

17.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39,00

31,31

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

18.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

19.0

12.007.00

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

20.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

21.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

22.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

23.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31,00

24,90

40,59

48,57

53,37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

24.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

25.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

26.0

21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35,00

28,12

44,88

53,11

58,05

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

27.0

21.124.00

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

28.0

21.125.00

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32,00

25,71

41,66

49,71

54,54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

 

42.1

O disposto neste item:

 

 

I – aplica-se também:

 

 

a) às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo;

 

 

b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

 

 

II – não se aplica às:

 

 

a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20.0 a 27 da tabela deste item 42, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

 

b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

 

c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

 

 

d) operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea ‘b’, do inciso II, do subitem 42.3.

 

42.2

Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

 

42.3

Contribuintes Substitutos:

 

 

I – nas operações interestaduais oriundas:

 

 

a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias;

 

 

b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador;

 

 

II – nas operações internas:

 

 

a) estabelecimento industrial ou importador;

 

 

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

 

42.4

O disposto na alínea “b” do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda.

 

42.5

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada=[(1+MVA ST original)x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1”, onde:

 

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.

 

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

 

42.6

À exceção dos produtos relacionados nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

42.7

Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5.

 

42.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5.

 

42.9

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

 

42.10

Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

42.11

Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

 

42.12

O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

 

42.13

Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item.

 

42.14

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

42.15

Não se aplica o item 1.0-A da tabela do item 42 aos dispostos no item 42.1, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e nos itens 42.6 e 42.10.

 

 

 

 

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS

CADERNO III

5

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos:

 

I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
V - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
VI - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
VII – Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
VIII – Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90)
IX – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).

Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei n° 1.254, de 1996.

Base de Cálculo: conforme a alínea “b” do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado – MVA:
1 – Importador ou industrial localizado no Distrito Federal:
A1) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (“LISTA NEGATIVA”), MVA: 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento);
B1) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 3° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (“LISTA POSITIVA”), MVA: 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
C1) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal n°10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (“LISTA NEUTRA”), MVA: 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).

2 - Atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009; e contribuintes optantes da sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012:  MVA: 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
3 - demais contribuintes não relacionados nos itens 1 e 2, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal:
A3) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, MVA: 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
B3) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, MVA: 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

 

 

 

 

 

8

Pneumáticos de borracha, do tipo ‘remold’, classificados no código 4012.10.00 (4012.1) da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado – NCM/SH

Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº  1.254/1996.

Base de Cálculo, conforme a alínea “b”, do inciso VII, § 3º, § 4º e § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com Preço Médio Ponderado a consumidor final – PMPF – fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda: Portaria nº 218, de 27 de dezembro de 2007.

 

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