CST E CSOSN
Tabelas
Sumário
1. Introdução;
2. Indicação do CST Nos Documentos Fiscais;
3. Aplicação da Tabela;
3.1- CST;
4. Regras;
5. Combinações Possíveis do Código de Situação Tributária;
6. Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN;
7. Tabela de Correlação do CST x CSOSN;
1. INTRODUÇÃO
O Código de Situação Tributária (CST), instituído através do Convênio SINIEF s/nº/1970, juntamente com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). De acordo com o art. 5º do mencionado Convênio SINIEF s/nº/1970, os respectivos códigos devem ser interpretados de acordo com as Normas Explicativas, anexadas ao referido Convênio. Por tratar-se de norma conveniada proveniente do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, os Estados e Distrito Federal obrigam-se a adaptar às suas Legislações as normas consubstanciadas no citado Convênio.
2. INDICAÇÃO DO CST NOS DOCUMENTOS FISCAIS
Não há hipótese legal de dispensa do preenchimento da CST, sendo, portanto, exigido a todos os contribuintes emitentes a Nota Fiscal Eletrônica, em todas as operações.
Observe-se, ainda, que para empresas optantes pelo Simples Nacional deverá utilizar apenas a Tabela “A” do CST, que trata sobre a origem da mercadoria e em sequência o CSOSN que substitui a Tabela “B” do CST que trata sobre a tributação.
3. APLICAÇÃO DA TABELA
Para preenchimento do quadro “Dados do Produto” da Nota Fiscal, referente à coluna “CST”, o contribuinte deverá recorrer à Tabela “A”, que indica a origem da mercadoria, e à Tabela “B”, que indica a tributação pelo ICMS, constantes na Seção II do Anexo III do RICMS/DF, conforme disposto no subitem 3.1 abaixo.
3.1 – CST
O CST é composto de 3 (três) dígitos, na forma ABB, em que o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:
Tabela A - Origem da Mercadoria |
Tabela B - Tributação pelo ICMS |
0. Nacional – Exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
00. tributada integralmente |
4. REGRAS
Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas:
a) nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os valores relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados;
b) para escolha do CST correto, os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS.
É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou barra. Ele é uma sequência de 3 (três) algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 (três) dígitos, um ao lado do outro.
5. COMBINAÇÕES POSSÍVEIS DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tributação pelo ICMS |
Código de Situação Tributária - CST |
||||||||
Tributada integralmente |
000 |
100 |
200 |
300 |
400 |
500 |
600 |
700 |
800 |
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
010 |
110 |
210 |
310 |
410 |
510 |
610 |
710 |
810 |
Com redução de base de cálculo |
020 |
120 |
220 |
320 |
420 |
520 |
620 |
720 |
820 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
030 |
130 |
230 |
330 |
430 |
530 |
630 |
730 |
830 |
Isenta |
040 |
140 |
240 |
340 |
440 |
540 |
640 |
740 |
840 |
Não tributada |
041 |
141 |
241 |
341 |
441 |
541 |
641 |
741 |
841 |
Suspensão |
050 |
150 |
250 |
350 |
450 |
550 |
650 |
750 |
850 |
Diferimento |
041 |
151 |
251 |
351 |
451 |
551 |
651 |
751 |
851 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
060 |
260 |
360 |
460 |
560 |
760 |
860 |
||
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
070 |
270 |
370 |
470 |
570 |
770 |
870 |
||
Outras |
090 |
190 |
290 |
390 |
490 |
590 |
690 |
790 |
890 |
6. CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN
Por intermédio do Ajuste SINIEF nº 03/2010 ficou definido que deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN, a partir de 01.10.2010, conforme abaixo.
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA A - Código de Regime Tributário – CRT
1 |
Simples Nacional |
2 |
Simples Nacional excesso de sublimite da receita bruta |
3 |
Regime Normal |
Observação:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES NACIONAL.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL – CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta |
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
300 – Imune |
400 - Não tributada pelo Simples Nacional |
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação |
900 – Outros |
Observação:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN deverá ser usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário CRT for igual a “1”, e substitui os códigos da Tabela “B” do CST – Código de Situação Tributária.
7. TABELA DE CORRELAÇÃO DE CST X CSOSN
Operação |
Regime normal (CRT-3) |
Simples Nacional ME ou EPP |
Tributação Normal |
00 – Tributada integralmente |
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
Emissor responsável pela retenção do ICMS por ST |
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
Exportação, imunidade pela Constituição Federal |
41 - Não tributada |
300 – Imune |
Remessas de modo geral (industrialização, conserto, bonificação) |
00 – Tributada integralmente 20 – Com redução de base de cálculo 40 – Isenta 41 – Não tributada 90 – Outros |
400 – Não tributada pelo Simples Nacional |
Emissor substituído (ICMS cobrado anteriormente) |
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação |
Importação , devolução (Simples Nacional) |
00 – Tributada integralmente |
900 - Outros |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.