CST E CSOSN
Tabelas

Sumário

1. Introdução;
2. Indicação do CST Nos Documentos Fiscais; 
3. Aplicação da Tabela;
3.1- CST; 
4. Regras;
5. Combinações Possíveis do Código de Situação Tributária;
6. Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN;
7. Tabela de Correlação do CST x CSOSN;

1. INTRODUÇÃO

O Código de Situação Tributária (CST), instituído através do Convênio SINIEF s/nº/1970, juntamente com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). De acordo com o art. 5º do mencionado Convênio SINIEF s/nº/1970, os respectivos códigos devem ser interpretados de acordo com as Normas Explicativas, anexadas ao referido Convênio. Por tratar-se de norma conveniada proveniente do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, os Estados e Distrito Federal obrigam-se a adaptar às suas Legislações as normas consubstanciadas no citado Convênio.

2. INDICAÇÃO DO CST NOS DOCUMENTOS FISCAIS

Não há hipótese legal de dispensa do preenchimento da CST, sendo, portanto, exigido a todos os contribuintes emitentes a Nota Fiscal Eletrônica, em todas as operações.

Observe-se, ainda, que para empresas optantes pelo Simples Nacional deverá utilizar apenas a Tabela “A” do CST, que trata sobre a origem da mercadoria e em sequência o CSOSN que substitui a Tabela “B” do CST que trata sobre a tributação.

3. APLICAÇÃO DA TABELA

Para preenchimento do quadro “Dados do Produto” da Nota Fiscal, referente à coluna “CST”, o contribuinte deverá recorrer à Tabela “A”, que indica a origem da mercadoria, e à Tabela “B”, que indica a tributação pelo ICMS, constantes na Seção II do Anexo III do RICMS/DF, conforme disposto no subitem 3.1 abaixo.

3.1 – CST

O CST é composto de 3 (três) dígitos, na forma ABB, em que o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:

Tabela A - Origem da Mercadoria

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0. Nacional – Exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8

1. Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6

2. Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3. Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%

4. Nacional – Cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/67, e as Leis n.º. 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07

5. Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%

6. Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

7. Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural 
8. Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%

00. tributada integralmente
02. Tributação monofásica própria sobre combustíveis
10. tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
15. Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
20. com redução de base de cálculo 
30. isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 
40. isenta 
41. não-tributada 
50. com suspensão 
51. com diferimento
53. Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
61. Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente 
70. com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 
90. outras

4. REGRAS

Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas:

a) nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os valores relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados;

b) para escolha do CST correto, os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS.

É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou barra. Ele é uma sequência de 3 (três) algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 (três) dígitos, um ao lado do outro.

5. COMBINAÇÕES POSSÍVEIS DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tributação pelo ICMS

Código de Situação Tributária - CST

Tributada integralmente

000

100

200

300

400

500

600

700

800

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

010

110

210

310

410

510

610

710

810

Com redução de base de cálculo

020

120

220

320

420

520

620

720

820

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

030

130

230

330

430

530

630

730

830

Isenta

040

140

240

340

440

540

640

740

840

Não tributada

041

141

241

341

441

541

641

741

841

Suspensão

050

150

250

350

450

550

650

750

850

Diferimento

041

151

251

351

451

551

651

751

851

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

060

260

360

460

560

760

860

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

070

270

370

470

570

770

870

Outras

090

190

290

390

490

590

690

790

890

6. CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN

Por intermédio do Ajuste SINIEF nº 03/2010 ficou definido que deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN, a partir de 01.10.2010, conforme abaixo.

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA A - Código de Regime Tributário – CRT

1

Simples Nacional

2

Simples Nacional excesso de sublimite da receita bruta

3

Regime Normal

Observação:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES NACIONAL.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL – CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS

400 - Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Observação:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN deverá ser usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário CRT for igual a “1”, e substitui os códigos da Tabela “B” do CST – Código de Situação Tributária.

7. TABELA DE CORRELAÇÃO DE CST X CSOSN

Operação

Regime normal (CRT-3)

Simples Nacional ME ou EPP
(CRT=1) 

Tributação Normal

00 – Tributada integralmente
20 - Com redução de base de cálculo
90 – Outros

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Emissor responsável pela retenção do ICMS por ST

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outros

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Exportação, imunidade pela Constituição Federal

41 - Não tributada

300 – Imune

Remessas de modo geral (industrialização, conserto, bonificação)

00 – Tributada integralmente              20 – Com redução de base de cálculo                                            40 – Isenta                            41 – Não tributada                                 90 – Outros

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

Emissor substituído (ICMS cobrado anteriormente)

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Importação , devolução (Simples Nacional)

00 – Tributada integralmente
20 - Com redução de base de cálculo
90 – Outros

900 - Outros

Fundamentos Legais: Os citados no texto.