VEDAÇÕES E ESTORNO
Créditos do ICMS

Sumário

       
1. Introdução; 
2. Vedação;
2.1 - Bens, Mercadorias ou Serviços Alheios à Atividade do Estabelecimento;
2.2 - Manutenção do Crédito Mediante Convênio;
2.3 - Documentos Fiscais Idôneos - Características Que Vedam a Apropriação do Crédito;
2.4 - Documentos Fiscais Inidôneos - Vedação ao Crédito;
3. Estorno;
3.1 - Operações ou Prestações Destinadas ao Exterior;
3.2 – Bens do Ativo Permanente;
3.3 - Estorno Proporcional;
3.4 - Determinação do Valor a Estornar;
3.5 - Escrituração do Estorno de Crédito;
4. Apropriação de Créditos Vedados ou Estornados em Operações ou Prestações Anteriores;
4.1 - Apropriação de Créditos em Operações Tributadas Com Produtos Agrícolas Adquiridos Com Isenção ou Não-Incidência do ICMS;
4.1.1 - Esquema;
4.1.2 - Procedimento Alternativo;
4.2 - Apropriação de Créditos em Operações Tributadas Com Mercadorias Adquiridas Com Isenção ou Não-Incidência do ICMS;
4.2.1 - Requerimento à Repartição Fiscal;
4.2.2 - Procedimento Alternativo;
4.3 - Escrituração Dos Créditos a Serem Apropriados;
5. Ineficácia da Parcela do Crédito Fiscal.

1. INTRODUÇÃO

O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, compensa o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores. O estabelecimento contribuinte do ICMS no Distrito Federal poderá apropriar-se, como crédito, do imposto destacado por ocasião das entradas de mercadorias ou dos serviços a ele prestados.

Nesta matéria, abordaremos as disposições contidas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, acerca das vedações e estornos de créditos do imposto, bem como a conceituação de parcela ineficaz de crédito em aquisições interestaduais e a possibilidade de apropriação de créditos em aquisições de mercadorias isentas ou não-tributadas, cujas saídas subsequentes venham a ser tributadas.

2. VEDAÇÃO

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

c) para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;

d) para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o Exterior;

e) quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;

f) quando o contribuinte esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;

g) quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS;

h) quanto às entradas destinadas ao Ativo Permanente:

h.1) em relação à proporção das operações de saída ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas em cada período de apuração do imposto;

h.2) a partir da data da alienação, na hipótese de bens do Ativo Permanente alienados antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de aquisição.

2.1 - Bens, Mercadorias ou Serviços Alheios à Atividade do Estabelecimento

Para fins do disposto na letra “b” do item 2 desta matéria, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

a) os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;

b) as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

c) as obras de arte;

d) os artigos de lazer, decoração e embelezamento;

e) os serviços de televisão por assinatura;

f) os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.

2.2 - Manutenção do Crédito Mediante Convênio

Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito nas hipóteses de entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

a) quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) quando a saída do produto resultante de processo de industrialização não for tributada ou estiver isenta do imposto.

2.3 - Documentos Fiscais Idôneos - Características Que Vedam a Apropriação do Crédito

É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal idôneo, que:

a) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

b) não for a 1ª via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2005, devendo o contribuinte manter, neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE.

2.4 - Documentos Fiscais Inidôneos - Vedação ao Crédito

É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.

3. ESTORNO

O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

a) objeto de subsequente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

b) integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

Nota: Considera-se integrada ou consumida a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço e, produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto.

c) utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro;

e) objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário na Legislação.

Nota: Aplica-se também às operações ou prestações subsequentes com valores inferiores aos das respectivas entradas.

3.1 - Operações ou Prestações Destinadas ao Exterior

Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

3.2 – Bens do Ativo Permanente

Em se tratando de bem pertencente ao Ativo Permanente, o saldo remanescente do crédito deverá ser cancelado ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada no estabelecimento.

3.3 - Estorno Proporcional

Quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

3.4 - Determinação do Valor a Estornar

Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

a) não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

b) quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma descrita na letra ‘a’.

3.5 - Escrituração do Estorno de Crédito

A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estornos de Créditos”, mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

4. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADOS OU ESTORNADOS EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES

Conforme poderemos verificar nos subitens a seguir, haverá a possibilidade de apropriação de crédito do ICMS quando a empresa realizar operações tributadas com mercadorias que tenham sido adquiridas com isenção ou não incidência do imposto.

4.1 - Apropriação de Créditos em Operações Tributadas Com Produtos Agrícolas Adquiridos Com Isenção ou Não Incidência do ICMS

O estabelecimento que vier a promover operações tributadas com produtos agropecuários, adquiridos de terceiros por seus fornecedores ou de produção própria desses fornecedores e cujos créditos tenham sido vedados, adquiridos com isenção ou não incidência, poderá creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores a essas aquisições, ou seja, utilizar o crédito do ICMS incidente nas aquisições dessas mercadorias ou insumos de produção pelos seus fornecedores, conforme o esquema do subitem 4.1.1.

4.1.1 - Esquema

Isento

Neste exemplo, como “C” estaria dando uma saída tributada, teria o direito ao crédito do ICMS incidente na operação de “A” para “B”.

4.1.2 - Procedimento Alternativo

O contribuinte poderá, alternativamente:

a) creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente utilizados na produção das mercadorias isentas ou não tributadas por ele adquiridas, condicionado à homologação pelo chefe da Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento;

b) aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que:

b.1) as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documento fiscal;

b.2) os produtos tenham sido efetivamente utilizados em operações subsequentes tributadas.

4.2 - Apropriação de Créditos em Operações Tributadas Com Mercadorias Adquiridas Com Isenção ou Não Incidência do ICMS

O estabelecimento que vier a promover operações tributadas com mercadorias (adquiridas de terceiros por seus fornecedores ou de produção própria desses fornecedores e cujos créditos tenham sido vedados ou estornados) adquiridas com isenção ou não incidência, poderá creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores a essas aquisições, sempre que essas operações tributadas sejam referentes à mesma mercadoria.

4.2.1 - Requerimento à Repartição Fiscal

A apropriação do crédito deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não tributadas ou objeto de estorno, sendo que a autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:

a) constatação pelo Fisco de que o adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não tributadas ou objeto de estorno, observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação praticada no Distrito Federal;

b) apresentação, pelo adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não tributadas ou objeto de estorno, de declaração, devidamente visada pela repartição a que estiver jurisdicionado, de que o mesmo observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação interestadual;

c) comprovação de forma irrefutável de que as operações se referem à mesma mercadoria.

4.2.2 - Procedimento Alternativo

Em substituição à forma de apropriação descrita no subitem 4.2.1, o contribuinte poderá aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas anteriores às aquisições isentas ou não tributadas das mercadorias, desde que essas operações de entrada e, consecutivamente, as operações de saída, da mesma mercadoria, sejam devidamente comprovadas de forma irrefutável por documentação fiscal.

4.3 - Escrituração Dos Créditos a Serem Apropriados

A apropriação dos créditos ocorrerá através de escrituração dos seus valores na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo “Observações” a expressão: “Crédito conforme art. 55 do RICMS”.

5. INEFICÁCIA DA PARCELA DO CRÉDITO FISCAL

Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha:

a) fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em Lei Complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;

b) deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiro-fiscais com base no imposto.

Fundamentos Legais: Artigos 55, 58, 59 e 60 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.