ARMAZÉM GERAL
Parte 2

Sumário

1. Introdução;
2. Procedimentos na Saída de Mercadoria Depositada em Armazém Geral, Situado em Unidade Federada Diversa Daquela do Estabelecimento Depositante;
2.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Remessa Das Mercadorias Depositadas ao Destinatário Das Mercadorias, Por Conta e Ordem do Depositante;
2.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Retorno Simbólico Das Mercadorias Depositadas ao Depositante;
2.3 - Documentos Que Deverão Acompanhar a Mercadoria;
2.4 - Escrituração a Ser Realizada Pelo Estabelecimento Destinatário Das Mercadorias;
3. Operação Realizada Por Produtor Agropecuário;
3.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Remessa Das Mercadorias Depositadas ao Destinatário Das Mercadorias, Por Conta e Ordem do Depositante Produtor Agropecuário;
3.2 - Documentos Que Deverão Acompanhar a Mercadoria;
3.3 - Escrituração a Ser Realizada Pelo Estabelecimento Destinatário Das Mercadorias.

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à abordagem sobre as operações realizadas com Armazém Geral, verificaremos nesta matéria os procedimentos que deverão ser observados nas saídas de mercadorias depositadas em Armazém Geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante.

2. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL, SITUADO EM UNIDADE FEDERADA DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

Na saída de mercadoria depositada em Armazém Geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem o destaque do ICMS, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

c) CFOP’s possíveis a seguir:

5.105/6.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;

5.106/6.106: caso se trate de revenda de mercadorias;

5.155/6.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção;

5.156/6.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização;

d) indicação de que a mercadoria será retirada do Armazém Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, deste.

2.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Remessa Das Mercadorias Depositadas ao Destinatário Das Mercadorias, Por Conta e Ordem do Depositante

O Armazém Geral, por sua vez, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, por ocasião de sua operação com o destinatário final da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) CFOP: 5.923/6.923;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida por ocasião da operação realizada pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, deste;

e) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

2.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Retorno Simbólico Das Mercadorias Depositadas ao Depositante

Ainda, o Armazém Geral deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Armazém Geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) CFOP: 5.907/6.907;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na ocasião da remessa para armazenagem, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, deste;

e) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento destinatário final das mercadorias, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral por ocasião da remessa da mercadoria por conta e ordem do depositante.

Nota: A Nota Fiscal deverá ser enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do Armazém-Geral.

Caso o estabelecimento depositante/remetente esteja obrigado à entrega do EFD – ICMS/IPI, deverá lançar a Nota Fiscal na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/2009, no Ato COTEPE nº 09/2008, no Guia Prático EFD – ICMS/IPI e Tutorial do DF da EFD – ICMS/IPI.

2.3 - Documentos Que Deverão Acompanhar a Mercadoria

A mercadoria deverá ser acompanhada:

a) pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, por ocasião de sua operação com o destinatário dessas mercadorias; e

b) pela Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral, referente à remessa por conta e ordem do estabelecimento depositante.

2.4 - Escrituração a Ser Realizada Pelo Estabelecimento Destinatário Das Mercadorias

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral, referente à remessa por conta e ordem do depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do Armazém Geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo Armazém Geral.

Na EFD – ICMS/IPI, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 do arquivo e as “observações” serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual seja Registro C195.

3. OPERAÇÃO REALIZADA POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO

Se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo Armazém Geral;

d) indicação de que a mercadoria será retirada do Armazém Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, deste.

3.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Remessa Das Mercadorias Depositadas ao Destinatário Das Mercadorias, Por Conta e Ordem do Depositante Produtor Agropecuário

O Armazém Geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, por ocasião de sua operação com o destinatário final da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida por ocasião da operação realizada pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral".

3.2 - Documentos Que Deverão Acompanhar a Mercadoria

A mercadoria será acompanhada pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral para a remessa por conta e ordem do produtor agropecuário.

3.3 - Escrituração a Ser Realizada Pelo Estabelecimento Destinatário Das Mercadorias

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do item 3;

b) número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo Armazém-Geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, deste;

c) valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral.

Fundamentos Legais: Artigos 226 e 227 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS-DF