ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Das Mercadorias Abrangidas;
3. Do Calculo E Recolhimento Antecipado - Contribuintes Normais De Tributação;
3.1 – Margens de Valor Agregado (Percentuais de Lucro);
3.2 – Alíquota;
3.3 – Cálculo ICMS Antecipado;
3.4 – Escrituração dos Contribuintes Normais de Tributação;
3.4.1 – Escrituração do ICMS Antecipado na EFD – ICMS/IPI;
3.4.2 – Apropriação do crédito referente ao ICMS Antecipado (sem encerramento de fase);
4. Do Calculo E Recolhimento Antecipado - Contribuintes Me Ou Epp – Optante Pelo Simples Nacional;
4.1 – Do Cálculo ICMS Antecipado - ME OU EPP;
4.2 – Escrituração (EFD) – Empresa Optante pelo Simples Nacional;
5. Prazo Para Recolhimento Do Imposto Antecipado;
6. Valor Mínimo Para Recolhimento;
7. Contribuintes Dispensados Do Recolhimento Antecipado;
8. Informações Importantes.

1. INTRODUÇÃO

O regime de pagamento antecipado do imposto determina que, por ocasião das aquisições interestaduais de determinadas mercadorias, o contribuinte adquirente deverá recolher para o Distrito Federal, antecipadamente, o valor de ICMS.

Diante do exposto, abordaremos as disposições gerais sobre o regime de pagamento antecipado do imposto no Distrito Federal. Inciso III, do art. 320 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

2. DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS

As mercadorias abrangidas pelo recolhimento antecipado do imposto encontram se elencadas no Anexo VIII ao Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF:

MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E FERRAGENS.

Posição (NCM)

Descrição

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26;

2514

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;

2517.10.00

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente;

2517.4

Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente;

2520.20.90

Outros – “gesso para construção civil”;

2522

Cal;

3214.10.10

Massa para vidro

3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0.

Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1);

4403 a 4413

Madeiras;

6801

Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia;

6802

Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3)

6803

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada;

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso;

6810

Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial mesmo armadas;

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água;

6901.00.00

Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;

6902

Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;

6903

Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes;

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção;

6906

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica;

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;

7006

Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00;

7009.91.00

Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor;

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço;

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos(carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho(carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos(carris);

7303; 7304; 7305; 7306;

Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);

7308

Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4);

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

7407 a 7410

Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm;

7413

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos;

7414

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre;

7419

outras obras de cobre;

7505 e 7506

Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel;

7507

Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);

7508

Outras obras de níquel;

7604 a 7607

Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte);

7608 e 7609

Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio;

7611

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7612

Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;

7803 a 7804

Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo;

7805

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de chumbo;

7901

Zinco em formas brutas;

7904 e 7905

Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco;

7906

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de zinco;

7907

Outras obras de zinco;

8003 a 8005

Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho;

8006

Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho;

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padrões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar);

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios;

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17;

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37;

9403

Móveis para banheiro;

9406

Construções Pré-Fabricadas; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras etc;
NOTA 1 – Cimento de qualquer tipo está inserido no item 2 do Caderno I deste Anexo;
NOTA 2 – Inclusive NCM 3925.20.00 – Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
NOTA 3 – Inclusive NCM 6802.93 (granito) e 6802.99 (outras pedras);
NOTA 4 – Inclusive 7308.30.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras continuam no regime;
NOTA 5 – Inclusive 7610.90.00 e 7616.99.00 – Box para banheiro e kit para Box de banheiro.

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Posição (NCM)

Descrição

0717.33

Feijões Comestíveis

1006

Arroz

1701

Açúcar

1901.20.00

Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo

0401.10.10, 0401.20.10

Leite esterilizado longa vida

1005.90

Milho para pipoca

1901.90.20

Doce de leite

2005.40.00

Ervilha em conserva

2005.60.00

Aspargo em conserva

2005.70.00

Azeitona em conserva

2005.80.00

Milho em conserva

2005.90.00

Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva

CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS

Posição (NCM)

Descrição

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.04

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas.

02.07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola;

02.09.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.

02.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

02

Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

PRODUTOS DE INFORMÁTICA

Posição (NCM)

Descrição

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

OUTROS

Posição (NCM)

Descrição

2204 a 2206 e 2208

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

3. DO CALCULO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO - CONTRIBUINTES NORMAIS DE TRIBUTAÇÃO

A base de cálculo das mercadorias que estão na antecipação do imposto para as empresas no regime normal de tributação quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final, fixado por ato do Secretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; ou, na sua falta, valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observado ainda os benefícios fiscais de redução previstos no Caderno II do Anexo I, todos do RICMS/DF; se for o caso.

Inciso IV do §1º do art. 320 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.

3.1 – Margens de Valor Agregado (Percentuais de Lucro)

Para o cálculo do recolhimento antecipado do ICMS, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado dispostas no Anexo VII do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF; denominado “PERCENTUAIS DE LUCRO”:

1. Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural:

1.1. embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300ml                         140%

1.2. garrafa de vidro com capacidade de até 500ml                                                      250%

1.3. garrafa plástica com capacidade de 1500ml                                                          120%

1.4. embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml                                       100%

1.5. copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml                      140%

1.6. casos não especificados                                                                                      140%

2. Álcool carburante, óleo diesel e gasolina                                                                             13%

3. Andaimes e estruturas                                                                                                        30%

4. Ar condicionado, exaustores                                                                                                           50%

5. Armários, estantes e divisórias                                                                                            50%

6. Armas e munições                                                                                                              50%

7. Artigos de armarinhos                                                                                                         50%

8. Artigos e equipamentos para bilhar                                                                                     50%

9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares                                                             30%

10. Artigo de antiquário                                                                                                                      50%

11. Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive peças e acessórios                                      50%

12. Artigos de cama, mesa e banho                                                                                        50%

13. Artigos de copa e cozinha                                                                                                 50%

14. Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação                                                    50%

15. Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral                                                            35%

16. Artigos para festas                                                                                                           50%

17. Bebidas Alcoólicas:

17.1 – Cervejas e Chopes                                                                                           140%

17.2 – Outros                                                                                                             70%

18. Bicicletas, peças e acessórios                                                                                          35%

19. Bijouterias                                                                                                                        50%

20. Bolsas, calçados e artigos de couro                                                                                  50%

21. Boxes, esquadrias, armações e similares                                                                          30%

22. Brinquedos                                                                                                                                   50%

23. Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos                        40%.

24. Cercas, telas e redes de proteção                                                                                     30%

25. Chaves, fechaduras, trancas e similares                                                                           40%

26. Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos                                                            50%

27. Cimento                                                                                                                            20%

28. Coberturas, toldos, encerados e forros                                                                              40%

29. Confecções e tecidos                                                                                                        50%

30. Cortinas, painés persianas e artigos de decoração                                                             50%

31. Embalagens, copos plásticos, canudos e similares                                                                        35%

32. Equipamentos e instalações de piscina                                                                              40%

33. Explosivos e fogos de artifício                                                                                           40%

34. Extintores de incêndio, equipamento e recarga                                                                  40%

35. Farinha de trigo:

35.1 - em embalagens domésticas de 1, 2 e 6 Kg                                                        50%

35.2 - em embalagens industrial de 50 Kg                                                                   150%

36. Ferragens e ferramentas                                                                                                   30%

37. Filtros, acessórios e peças de reposição                                                                           40%

38. Flores e plantas ornamentais                                                                                             35%

39. Fornecimento de alimentos                                                                                                50%

40. Gelo em barra ou cubo                                                                                                      100%

41. Instrumentos musicais                                                                                                      40%

42. Jóias, relógios, óculos e similares                                                                                     50%

43. Lubrificantes                                                                                                                     30%

44. Mamadeiras e fraldas                                                                                                    42,85%

45. Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial                                                      50%

46.Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores                         30%

47.Material para construção, exceto cimento                                                                           30%

48.Medicamentos                                                                                                                42,85%

49. Molas e molejos                                                                                                                40%

50. Motores, máquinas, bombas e caldeiras                                                                            20%

50.1 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades (NCM 8471) e partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a essas máquinas (NCM8473)_______________________________________________________________20%

51. Móveis e eletrodomésticos                                                                                                50%

52. Obras de arte                                                                                                                   100%

53. Pneumáticos e protetor de borracha                                                                                  50%

54. Preservativos e absorventes higiênicos                                                                           42,85%

55. Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria                                                                    50%

56. Produtos de higiene bucal                                                                                              42,85%

57.Produtos metalúrgicos e de serralheria                                                                               30%

58. Refrigerantes                                                                                                                    140%

59. Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares                                              42,85%

60. Subprodutos de animais e aves                                                                                         20%

61. Tintas, vernizes, solventes, massas corrida, plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados, piche e vedantes                                                                                             40%

62. Vacinas e soros                                                                                                             42,85%

63. Veículos:

63.1 - De duas rodas                                                                                                  34%

63.2 - De quatro rodas                                                                                                20%

63.3 - Importados                                                                                                       30%

64. Aço em rolo (NCM 7213.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214)                                                              25%

65.Lâmpadas e reatores                                                                                                        40%

66.Outros não especificados                                                                                                   30%

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

3.2 – Alíquota

A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. §2º do art. 320 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF. Acesso a tabela de alíquotas:

http://www.informanet.com.br/ferramentas/aliquotas/

3.3 – Cálculo ICMS Antecipado

O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo mencionada no item 3; e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos artigos 59 e 60 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

Exemplo de cálculo:

Valor de aquisição do produto (já incluso os acréscimos): R$ 1.000,00

Margem de valor agregado, prevista no Anexo VII: 30%

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 12%. ICMS próprio origem = R$ 120,00 (1.000,00*12%)

Base de cálculo: R$ 1.000,00 + 30% = R$ 1.300,00

ICMS a recolher antecipado: R$ 1.300,00 x 18% - R$ 120,00 = R$ 114,00

3.4 – Escrituração dos Contribuintes Normais de Tributação

Nas entradas, bem como nas operações internas subsequentes com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado, o contribuinte deverá registrar:

a) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de entrada, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;

b) o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.

(Art. 320, § 5º do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF)

3.4.1 – Escrituração do ICMS Antecipado na EFD – ICMS/IPI

O documento fiscal de aquisição deverá ser registrado por meio de um Registro C100 e deverão ser informados os seguintes registros filhos e netos desse C100:

1) Para o registro da obrigação do ICMS antecipado (anexo VIII do Decreto nº 18.955/1997), deverá ser criado um registro C195 com uma observação pertinente à situação.

2) Para o registro do valor da obrigação referente ao ICMS antecipado, deverá ser criado um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF70000566 – Débito especial de ICMS: ICMS antecipado (Cód. Receita 1566). O valor da obrigação será registrado no campo VL_ICMS.

3) O valor da obrigação informada no item 2 será considerado no valor a ser informado no campo DEB_ESP do Registro E110.

4) A obrigação informada no item 2 deverá repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher. Dessa forma, deverá existir um (ou mais, a critério do declarante) Registro E116, para informar o total devido referente ao ICMS antecipado, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 005– Antecipação tributária e como código de receita (campo COD_REC) 1566- ICMS ANTECIPADO.

As orientações de escrituração estão previstas no item 2.01.01.3 do Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS / IPI para contribuintes do DF.

3.4.2 – Apropriação do crédito referente ao ICMS Antecipado (sem encerramento de fase)

Conforme previsto no inciso II do § 5º do art. 320 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF; e também, a letra “b” do item 3.4 desta matéria, o valor recolhido a título de ICMS antecipado, constitui crédito para o contribuinte distrital. Devendo esse crédito ser apropriado na apuração (EFD) do ICMS próprio do contribuinte, mediante as orientações a seguir:

Para isso, deverá ser criado, para cada item do documento fiscal de aquisição com incidência do ICMS antecipado (registrado no C100 citado no item 3.4.1 dessa matéria), um Registro C197 (filho do C195 citado no subitem 1 do item 3.4.1 desta matéria) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF10000409–Outro crédito Operação Própria: valor pago ou a recolher referente ao ICMS antecipado código de receita 1566, com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do ICMS Antecipado a ser apropriado para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200.

O valor de cada um dos ajustes acima será considerado no valor informado no campo VL_AJ_CREDITOS do Registro E110.

As orientações de escrituração estão previstas no item 3.14.01 do Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS / IPI para contribuintes do DF.

4. DO CALCULO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO - CONTRIBUINTES ME OU EPP – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

O ICMS Antecipado devido pelas ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, nas aquisições em outra Unidade da Federação sujeitas a esse regime, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer margem de valor. Item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

4.1 – Do Cálculo ICMS Antecipado - ME OU EPP

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Exemplo de cálculo:

Valor de aquisição do produto (já incluso os acréscimos/despesas): R$ 1.000,00

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 12%. ICMS próprio origem = R$ 120,00 (1.000,00*12%)

Base de cálculo: R$ 1.000,00*18% = R$ 180,00

ICMS a recolher antecipado: R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00

O mesmo quê:

Diferença das alíquotas: 18%-12% = 6%

ICMS a recolher antecipado: R$ 1.000,00*6% = R$ 60,00

4.2 – Escrituração (EFD) – Empresa Optante pelo Simples Nacional

A Antecipação do ICMS sem encerramento de tributação dos produtos relacionados no Anexo VIII do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, não podendo segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”. Neste caso, o optante deverá recolher ICMS próprio devido na operação subsequente, dentro da sistemática do Simples Nacional.

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes optantes pelo simples Nacional, seguirão as mesmas regras prevista aos contribuintes normais, conforme descrito no item 3.4.1; desta matéria. Lembrando que, as regras previstas de débito e crédito do imposto, conforme descrito nos itens 3.4 e 3.4.2; dessa matéria, não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional.

5. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

O imposto deverá ser recolhido pelo estabelecimento adquirente em Documento de Arrecadação - DAR específico, com o código de receita 1566, no momento do ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal.

O recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até 20 (vinte) dias, exceto para mercadorias relacionadas no item 9 – Carnes e Miudezas de Animais.

(Art. 74, II, “c”, item 3 e art. 320, § 13 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF)

6. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO

Quando da apuração do imposto resultar valor a recolher inferior a R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente os documentos fiscais em livro próprio. Art. 320, § 16 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.

7. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

O recolhimento antecipado do ICMS não se aplica:

a) aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, o Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de naimais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;

b) às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 - PADES, na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF, ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 - PRÓ-DF II;

c) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF;

d) aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei nº 3.152, de 06 de maio de 2003 - PRÓ-DF/Logístico;

e) às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

f) aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente, o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;

g) às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda e ao Programa Fome Zero, beneficiadas pela isenção prevista nos itens 106 e 124 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF;

h) às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita, para a realização de operações de remessas com fim específico de exportação;

i) as empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal – EMPREGA-DF, previsto no caput do art. 2ª do Decreto nº 39.803/2019.

8. INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Caso a mercadoria também esteja relacionada na listagem da Substituição Tributária nos Cadernos I e III do Anexo IV do RICMS/DF; prevalecerá o recolhimento da Substituição Tributária. Art. 3º, XI, alínea “a” e XIV do RICMS/DF.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.