ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Das Mercadorias Abrangidas;
3. Do Calculo E Recolhimento Antecipado - Contribuintes Normais De Tributação;
3.1 – Margens de Valor Agregado (Percentuais de Lucro);
3.2 – Alíquota;
3.3 – Cálculo ICMS Antecipado;
3.4 – Escrituração dos Contribuintes Normais de Tributação;
3.4.1 – Escrituração do ICMS Antecipado na EFD – ICMS/IPI;
3.4.2 – Apropriação do crédito referente ao ICMS Antecipado (sem encerramento de fase);
4. Do Calculo E Recolhimento Antecipado - Contribuintes Me Ou Epp – Optante Pelo Simples Nacional;
4.1 – Do Cálculo ICMS Antecipado - ME OU EPP;
4.2 – Escrituração (EFD) – Empresa Optante pelo Simples Nacional;
5. Prazo Para Recolhimento Do Imposto Antecipado;
6. Valor Mínimo Para Recolhimento;
7. Contribuintes Dispensados Do Recolhimento Antecipado;
8. Informações Importantes.
1. INTRODUÇÃO
O regime de pagamento antecipado do imposto determina que, por ocasião das aquisições interestaduais de determinadas mercadorias, o contribuinte adquirente deverá recolher para o Distrito Federal, antecipadamente, o valor de ICMS.
Diante do exposto, abordaremos as disposições gerais sobre o regime de pagamento antecipado do imposto no Distrito Federal. Inciso III, do art. 320 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.
2. DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS
As mercadorias abrangidas pelo recolhimento antecipado do imposto encontram se elencadas no Anexo VIII ao Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF:
MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E FERRAGENS.
Posição (NCM) |
Descrição |
2505 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26; |
2514 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
2517.10.00 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; |
2517.4 |
Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente; |
2520.20.90 |
Outros – “gesso para construção civil”; |
2522 |
Cal; |
3214.10.10 |
Massa para vidro |
3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0. |
Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1); |
4403 a 4413 |
Madeiras; |
6801 |
Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia; |
6802 |
Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3) |
6803 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; |
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso; |
6810 |
Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial mesmo armadas; |
6811 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água; |
6901.00.00 |
Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes; |
6902 |
Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes; |
6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes; |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção; |
6906 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica; |
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte; |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica; |
7006 |
Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; |
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00; |
7009.91.00 |
Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor; |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço; |
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos(carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho(carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos(carris); |
7303; 7304; 7305; 7306; |
Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões); |
7308 |
Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4); |
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
7407 a 7410 |
Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm; |
7413 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos; |
7414 |
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre; |
7419 |
outras obras de cobre; |
7505 e 7506 |
Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel; |
7507 |
Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões); |
7508 |
Outras obras de níquel; |
7604 a 7607 |
Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); |
7608 e 7609 |
Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio; |
7611 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
7612 |
Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
7803 a 7804 |
Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo; |
7805 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de chumbo; |
7901 |
Zinco em formas brutas; |
7904 e 7905 |
Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco; |
7906 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de zinco; |
7907 |
Outras obras de zinco; |
8003 a 8005 |
Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho; |
8006 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho; |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padrões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar); |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios; |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37; |
9403 |
Móveis para banheiro; |
9406 |
Construções Pré-Fabricadas; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras etc; |
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Posição (NCM) |
Descrição |
0717.33 |
Feijões Comestíveis |
1006 |
Arroz |
1701 |
Açúcar |
1901.20.00 |
Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo |
0401.10.10, 0401.20.10 |
Leite esterilizado longa vida |
1005.90 |
Milho para pipoca |
1901.90.20 |
Doce de leite |
2005.40.00 |
Ervilha em conserva |
2005.60.00 |
Aspargo em conserva |
2005.70.00 |
Azeitona em conserva |
2005.80.00 |
Milho em conserva |
2005.90.00 |
Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva |
CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS
Posição (NCM) |
Descrição |
|
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
|
02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
|
02.03 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
02.04 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
02.06 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas. |
|
02.07 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d‘angola; |
|
02.09.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas. |
|
02.10 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
|
02 |
Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
PRODUTOS DE INFORMÁTICA
Posição (NCM) |
Descrição |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
OUTROS
Posição (NCM) |
Descrição |
2204 a 2206 e 2208 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
3. DO CALCULO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO - CONTRIBUINTES NORMAIS DE TRIBUTAÇÃO
A base de cálculo das mercadorias que estão na antecipação do imposto para as empresas no regime normal de tributação quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final, fixado por ato do Secretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; ou, na sua falta, valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observado ainda os benefícios fiscais de redução previstos no Caderno II do Anexo I, todos do RICMS/DF; se for o caso.
Inciso IV do §1º do art. 320 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.
3.1 – Margens de Valor Agregado (Percentuais de Lucro)
Para o cálculo do recolhimento antecipado do ICMS, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado dispostas no Anexo VII do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF; denominado “PERCENTUAIS DE LUCRO”:
1. Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural: |
1.1. embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300ml 140% |
1.2. garrafa de vidro com capacidade de até 500ml 250% |
1.3. garrafa plástica com capacidade de 1500ml 120% |
1.4. embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml 100% |
1.5. copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml 140% |
1.6. casos não especificados 140% |
2. Álcool carburante, óleo diesel e gasolina 13% |
3. Andaimes e estruturas 30% |
4. Ar condicionado, exaustores 50% |
5. Armários, estantes e divisórias 50% |
6. Armas e munições 50% |
7. Artigos de armarinhos 50% |
8. Artigos e equipamentos para bilhar 50% |
9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares 30% |
10. Artigo de antiquário 50% |
11. Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive peças e acessórios 50% |
12. Artigos de cama, mesa e banho 50% |
13. Artigos de copa e cozinha 50% |
14. Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação 50% |
15. Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral 35% |
16. Artigos para festas 50% |
17. Bebidas Alcoólicas: |
17.1 – Cervejas e Chopes 140% |
17.2 – Outros 70% |
18. Bicicletas, peças e acessórios 35% |
19. Bijouterias 50% |
20. Bolsas, calçados e artigos de couro 50% |
21. Boxes, esquadrias, armações e similares 30% |
22. Brinquedos 50% |
23. Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos 40%. |
24. Cercas, telas e redes de proteção 30% |
25. Chaves, fechaduras, trancas e similares 40% |
26. Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos 50% |
27. Cimento 20% |
28. Coberturas, toldos, encerados e forros 40% |
29. Confecções e tecidos 50% |
30. Cortinas, painés persianas e artigos de decoração 50% |
31. Embalagens, copos plásticos, canudos e similares 35% |
32. Equipamentos e instalações de piscina 40% |
33. Explosivos e fogos de artifício 40% |
34. Extintores de incêndio, equipamento e recarga 40% |
35. Farinha de trigo: |
35.1 - em embalagens domésticas de 1, 2 e 6 Kg 50% |
35.2 - em embalagens industrial de 50 Kg 150% |
36. Ferragens e ferramentas 30% |
37. Filtros, acessórios e peças de reposição 40% |
38. Flores e plantas ornamentais 35% |
39. Fornecimento de alimentos 50% |
40. Gelo em barra ou cubo 100% |
41. Instrumentos musicais 40% |
42. Jóias, relógios, óculos e similares 50% |
43. Lubrificantes 30% |
44. Mamadeiras e fraldas 42,85% |
45. Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial 50% |
46.Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores 30% |
47.Material para construção, exceto cimento 30% |
48.Medicamentos 42,85% |
49. Molas e molejos 40% |
50. Motores, máquinas, bombas e caldeiras 20% |
50.1 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades (NCM 8471) e partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a essas máquinas (NCM8473)_______________________________________________________________20% |
51. Móveis e eletrodomésticos 50% |
52. Obras de arte 100% |
53. Pneumáticos e protetor de borracha 50% |
54. Preservativos e absorventes higiênicos 42,85% |
55. Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria 50% |
56. Produtos de higiene bucal 42,85% |
57.Produtos metalúrgicos e de serralheria 30% |
58. Refrigerantes 140% |
59. Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares 42,85% |
60. Subprodutos de animais e aves 20% |
61. Tintas, vernizes, solventes, massas corrida, plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados, piche e vedantes 40% |
62. Vacinas e soros 42,85% |
63. Veículos: |
63.1 - De duas rodas 34% |
63.2 - De quatro rodas 20% |
63.3 - Importados 30% |
64. Aço em rolo (NCM 7213.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214) 25% |
65.Lâmpadas e reatores 40% |
66.Outros não especificados 30% |
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
3.2 – Alíquota
A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. §2º do art. 320 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF. Acesso a tabela de alíquotas:
http://www.informanet.com.br/ferramentas/aliquotas/
3.3 – Cálculo ICMS Antecipado
O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo mencionada no item 3; e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos artigos 59 e 60 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.
Exemplo de cálculo:
Valor de aquisição do produto (já incluso os acréscimos): R$ 1.000,00
Margem de valor agregado, prevista no Anexo VII: 30%
Alíquota interna: 18%
Alíquota interestadual: 12%. ICMS próprio origem = R$ 120,00 (1.000,00*12%)
Base de cálculo: R$ 1.000,00 + 30% = R$ 1.300,00
ICMS a recolher antecipado: R$ 1.300,00 x 18% - R$ 120,00 = R$ 114,00
3.4 – Escrituração dos Contribuintes Normais de Tributação
Nas entradas, bem como nas operações internas subsequentes com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado, o contribuinte deverá registrar:
a) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de entrada, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;
b) o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
c) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.
(Art. 320, § 5º do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF)
3.4.1 – Escrituração do ICMS Antecipado na EFD – ICMS/IPI
O documento fiscal de aquisição deverá ser registrado por meio de um Registro C100 e deverão ser informados os seguintes registros filhos e netos desse C100:
1) Para o registro da obrigação do ICMS antecipado (anexo VIII do Decreto nº 18.955/1997), deverá ser criado um registro C195 com uma observação pertinente à situação.
2) Para o registro do valor da obrigação referente ao ICMS antecipado, deverá ser criado um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF70000566 – Débito especial de ICMS: ICMS antecipado (Cód. Receita 1566). O valor da obrigação será registrado no campo VL_ICMS.
3) O valor da obrigação informada no item 2 será considerado no valor a ser informado no campo DEB_ESP do Registro E110.
4) A obrigação informada no item 2 deverá repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher. Dessa forma, deverá existir um (ou mais, a critério do declarante) Registro E116, para informar o total devido referente ao ICMS antecipado, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 005– Antecipação tributária e como código de receita (campo COD_REC) 1566- ICMS ANTECIPADO.
As orientações de escrituração estão previstas no item 2.01.01.3 do Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS / IPI para contribuintes do DF.
3.4.2 – Apropriação do crédito referente ao ICMS Antecipado (sem encerramento de fase)
Conforme previsto no inciso II do § 5º do art. 320 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF; e também, a letra “b” do item 3.4 desta matéria, o valor recolhido a título de ICMS antecipado, constitui crédito para o contribuinte distrital. Devendo esse crédito ser apropriado na apuração (EFD) do ICMS próprio do contribuinte, mediante as orientações a seguir:
Para isso, deverá ser criado, para cada item do documento fiscal de aquisição com incidência do ICMS antecipado (registrado no C100 citado no item 3.4.1 dessa matéria), um Registro C197 (filho do C195 citado no subitem 1 do item 3.4.1 desta matéria) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF10000409–Outro crédito Operação Própria: valor pago ou a recolher referente ao ICMS antecipado código de receita 1566, com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do ICMS Antecipado a ser apropriado para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200.
O valor de cada um dos ajustes acima será considerado no valor informado no campo VL_AJ_CREDITOS do Registro E110.
As orientações de escrituração estão previstas no item 3.14.01 do Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS / IPI para contribuintes do DF.
4. DO CALCULO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO - CONTRIBUINTES ME OU EPP – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
O ICMS Antecipado devido pelas ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, nas aquisições em outra Unidade da Federação sujeitas a esse regime, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer margem de valor. Item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
4.1 – Do Cálculo ICMS Antecipado - ME OU EPP
A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Exemplo de cálculo:
Valor de aquisição do produto (já incluso os acréscimos/despesas): R$ 1.000,00
Alíquota interna: 18%
Alíquota interestadual: 12%. ICMS próprio origem = R$ 120,00 (1.000,00*12%)
Base de cálculo: R$ 1.000,00*18% = R$ 180,00
ICMS a recolher antecipado: R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
O mesmo quê:
Diferença das alíquotas: 18%-12% = 6%
ICMS a recolher antecipado: R$ 1.000,00*6% = R$ 60,00
4.2 – Escrituração (EFD) – Empresa Optante pelo Simples Nacional
A Antecipação do ICMS sem encerramento de tributação dos produtos relacionados no Anexo VIII do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, não podendo segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”. Neste caso, o optante deverá recolher ICMS próprio devido na operação subsequente, dentro da sistemática do Simples Nacional.
Na Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes optantes pelo simples Nacional, seguirão as mesmas regras prevista aos contribuintes normais, conforme descrito no item 3.4.1; desta matéria. Lembrando que, as regras previstas de débito e crédito do imposto, conforme descrito nos itens 3.4 e 3.4.2; dessa matéria, não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional.
5. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
O imposto deverá ser recolhido pelo estabelecimento adquirente em Documento de Arrecadação - DAR específico, com o código de receita 1566, no momento do ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal.
O recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até 20 (vinte) dias, exceto para mercadorias relacionadas no item 9 – Carnes e Miudezas de Animais.
(Art. 74, II, “c”, item 3 e art. 320, § 13 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF)
6. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO
Quando da apuração do imposto resultar valor a recolher inferior a R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente os documentos fiscais em livro próprio. Art. 320, § 16 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.
7. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO
O recolhimento antecipado do ICMS não se aplica:
a) aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, o Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de naimais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;
b) às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 - PADES, na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF, ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 - PRÓ-DF II;
c) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF;
d) aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei nº 3.152, de 06 de maio de 2003 - PRÓ-DF/Logístico;
e) às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;
f) aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente, o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;
g) às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda e ao Programa Fome Zero, beneficiadas pela isenção prevista nos itens 106 e 124 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF;
h) às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita, para a realização de operações de remessas com fim específico de exportação;
i) as empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal – EMPREGA-DF, previsto no caput do art. 2ª do Decreto nº 39.803/2019.
8. INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Caso a mercadoria também esteja relacionada na listagem da Substituição Tributária nos Cadernos I e III do Anexo IV do RICMS/DF; prevalecerá o recolhimento da Substituição Tributária. Art. 3º, XI, alínea “a” e XIV do RICMS/DF.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.