SUBCONTRATAÇÃO
Serviço de Transporte de Cargas
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
2.1 – Preliminar;
2.2 – Subcontratação;
3. Responsabilidade Pelo Recolhimento do Imposto e Documentos Fiscais;
4. Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria, tem por finalidade abordar os aspectos inerentes à subcontratação de serviço de transporte de cargas. As obrigações do transportador contratante e do subcontratado no serviço de transporte de cargas, tendo como parâmetro o disposto em LC nº 87/1996 (LEI KANDIR); e o Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.
2. CONCEITO
2.1 Preliminar
Constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Salienta-se que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.
Quanto ao ICMS devido na prestação, como regra geral, imposto deverá ser recolhido a favor do Estado de início da prestação de serviço.
2.1 Subcontratação
Considerando o disposto no Convênio SINIEF 06/1989, entende-se por subcontratação de serviço de transporte a operação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. Ou seja, uma transportadora é contratada para realizar o serviço de transporte, mas subcontrata uma outra para realizar todo o percurso.
Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.
3. RESPOSTABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOCUMENTOS FISCAIS
No tocante ao recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai à transportadora contratante, cujo valor deverá ser destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga por ela emitido.
Este documento acobertará a prestação do serviço, devendo conter, além dos demais requisitos, no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte, a expressão “Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ..........., placa nº ............., UF ........”.
A critério de cada Estado, a transportadora subcontratada poderá ser dispensada da emissão do conhecimento de transporte, podendo emitir recibo em nome da empresa que a contratou. Neste caso não há documento fiscal a ser escriturado no livro junto ao Registro de Saídas, apenas na escrita contábil.
O tomador do serviço deverá escriturar no livro Registro de Entradas exclusivamente o CT-e emitido pela transportadora subcontratante, pois é com esta que está firmada a relação jurídica prestador e tomador.
Nota 1: No art. 164, inciso II do Decreto nº 18.955/97 - RICMS/DF, dispensa a emissão do CT-e do transportador subcontratado.
Nota 2: No § 5º do art. 102 do RICMS/DF, dispõe o contrário, que a empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento da empresa do transportadora contratante.
4. MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Além do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverá ser emitido Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme previsto na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010.
Em se tratando de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço (subcontratante), assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, segundo expresso na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010 e Portaria nº 191/2013.
O contribuinte subcontratante deverá emitir tantos MDF-e distintos quantos forem as Unidades Federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas, conforme art. 2º da Portaria nº 191/2013.
Fundamentos legais: Artigos 102 e 164 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF; Portaria nº 191/2013; e os citados no texto.