TRANSPORTE DE CARGAS – CIF/FOB

Sumário

1. Introdução;
2. Cláusula CIF – Transporte Realizado Pelo Próprio Vendedor;
2.1 – Frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por estabelecimento interdependente;
3. Cláusula FOB – Transporte Realizado Pelo Próprio Comprador;
3.1 – Documento fiscal para acompanhar o transporte;
4. Substituição Tributária;
4.1 – Transporte realizado por transportador autônomo;
4.1.1 – Responsável tributário;
4.1.2 – Base de cálculo;
4.1.3 – Dispensa da emissão do conhecimento de transporte;
4.1.4 – Pagamento do imposto;
4.2 – Subcontratação;
4.2.1 – Inaplicabilidade;
4.2.2 – Base de cálculo;
4.2.3 – Pagamento do imposto.

1. INTRODUÇÃO

A prática de comércio exterior utiliza uma série de termos (FAZ, FOB, CIF, etc.) para definir as obrigações contratuais entre o vendedor e o comprador, como por exemplo, condição de pagamento do transporte de mercadorias. Esses termos, embora tivessem sido criados para constar nas cláusulas de comércio exterior, acabaram, com o decorrer do tempo, sendo adaptados para as operações realizadas no mercado interno, principalmente os termos CIF e FOB, cujas obrigações, no que tange ao transporte de mercadorias. Logo, resumidamente temos:

- CIF (Cost, Insurance and Freight – Custo, Seguro e Frete): nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta e nas condições usuais, o transporte destas;

- FOB (Free on Board – Colocado livre a bordo): nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento comprador compromete-se a retirar as mercadorias ou contratar, por sua conta, o transporte destas.

Com esses esclarecimentos, trataremos, nesta matéria, as diversas implicações fiscais decorrentes do serviço de transporte de mercadorias vendidas sob a cláusula CIF e FOB, especialmente aquelas voltadas para a situação em que o vendedor ou o comprador contrata esses serviços de terceiros, ou seja, de empresa transportadora ou transportador autônomo.

2. CLÁUSULA CIF – TRANSPORTE REALIZADO PELO PRÓPRIO VENDEDOR

No transporte de mercadorias executado pelo próprio vendedor, caso o valor relativo ao frete seja cobrado em separado (qualquer que seja a natureza do transporte: intermunicipal, intramunicipal ou interestadual), essa parcela deverá compor a base de cálculo do ICMS. Deverá ser observado, também, que no de transporte realizado por terceiros, por conta e ordem do vendedor, se o valor relativo ao frete for cobrado em separado, será obrigatória a sua inclusão na base de cálculo do ICMS.

2.1 – Frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por estabelecimento interdependente

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Para tanto, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

3. CLÁUSULA FOB – TRANSPORTE REALIZADO PELO PRÓPRIO COMPRADOR

Não há que se cogitar em exigência do ICMS sobre o transporte de mercadorias realizado pelo próprio comprador (transporte de carga própria), por não ficar configurada uma prestação de serviço, condição essencial para caracterização do fato gerador do imposto.

3.1 – Documento fiscal para acompanhar o transporte

Com a introdução do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, através do Ajuste SINIEF nº 09/2007 e regulamentado no Distrito Federal através da Portaria SEF nº 130/2012, houve a substituição dos documentos para realização do serviço de transporte para uma forma eletrônica; assim, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, agora será emitido através do CT-e.

Sendo assim, o transporte de mercadorias realizado pelo próprio comprador deverá ser acobertado apenas pela respectiva nota fiscal de compra. Em outras palavras, não será necessária a emissão do CT-e, cujo documento deverá ser obrigatoriamente emitido pelos transportadores.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1 – Transporte realizado por transportador autônomo

Haverá a substituição tributária, na prestação de serviços de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

A base de cálculo será:

a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído; ou

b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal.

4.1.1 – Responsável tributário

Será designada a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuado o microempreendedor individual e o produtor rural:

a) o alienante ou remetente da mercadoria;

b) ao contratante do serviço de transporte de pessoas;

c) ao remetente de bens ou valores;

d) ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica.

Entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte.

4.1.2 – Base de cálculo

A base de cálculo será:

a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído, ou;

b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal.

4.1.3 – Dispensa da emissão do conhecimento de transporte

Nas hipóteses do responsável ser o alienante ou remetente da mercadoria e o depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou judiciária, o transportador autônomo ficará dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto;

e) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, previstas no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, deverá constar a informação: “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF”.

4.1.4 – Pagamento do imposto

O prazo para o recolhimento do imposto é até o dia 9º (nono) do mês subsequente ao da prestação.

4.2 – Subcontratação

Há substituição tributária na subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

A empresa transportadora contratante do serviço é o substituto tributário.

4.2.1 – Inaplicabilidade

Não poderá ser aplicada a substituição tributária na subcontratação em hipótese de transporte intermodal.

4.2.2 – Base de cálculo

A base de cálculo será o valor da prestação praticado pelo substituído.

4.2.3 – Pagamento do imposto

O prazo para o recolhimento do imposto é até o dia 9º (nono) do mês subsequente ao da prestação.

Fundamentos Legais: Artigos 8º e 15 da Lei nº 1.254/1996; artigo 13 e Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF e os citados no texto.